451/2000 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generated"1. Notificado do acórdão de fls.834, que, confirmando a decisão sumária de fls. 815, decidiu não conhecer do recurso que interpusera para o Tribunal Constitucional pelo requerimento de fls. 805, A vem, pelo requerimento de fls. 843, sustentar que "Deve, por esta superveniência, ser tomado conhecimento do objecto do recurso, por redução do mesmo à ocorrida questão da interpretação inconstitucional do artº 25º do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro.
Legislator headnote
AI generatedartigo 668º do CPC, art. 669º do CPC, art. 669º do Código de Processo Civil, artigo 716º do Código de Processo Civil, art. 20º da CRP, art. 716º do CPC; 451/2000 · Tribunal Constitucional: " I- Tomou conhecimento do acórdão do PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de 6 Junho do corrente ano, que se reporta, exactamente, à interpretação do art. 25º do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, uma das questões submetidas ao veredicto do Tribunal Constitucional.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 139/01
ACÓRDÃO Nº 139/01
Processo nº 451/2000
3ª Secção
Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência,
na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A fls. 155, foi proferido o seguinte acórdão:
"1. Notificado do acórdão de fls.834, que, confirmando a decisão sumária de fls. 815, decidiu não conhecer do recurso que interpusera para o Tribunal Constitucional pelo requerimento de fls. 805, A vem, pelo requerimento de fls. 843, sustentar que "Deve, por esta superveniência, ser tomado conhecimento do objecto do recurso, por redução do mesmo à ocorrida questão da interpretação inconstitucional do artº 25º do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro.
ASSIM,
por tal fixação de jurisprudência,
\ recurso, por redução, e que,
a final, seja proferido acórdão que considere inconstitucional
a interpretação que foi produzida no acórdão do STJ,
e, por via disso,
que seja o mesmo declarado nulo,
com as devidas consequências, como é de
JUSTIÇA!"
Conforme explica,
" I- Tomou conhecimento do acórdão do PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de 6 Junho do corrente ano, que se reporta, exactamente, à interpretação do art. 25º do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, uma das questões submetidas ao veredicto do Tribunal Constitucional.
II- Esta recente fixação de jurisprudência vem opor-se ao que o mesmo Supremo Tribunal decidiu, pouco tempo antes, na presente acção".
2. No recurso interposto para este Tribunal, e em resposta ao convite que lhe foi dirigido para que completasse o requerimento de interposição de recurso, A, na parte que agora interessa respondera que
"1. O recurso é interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro,
a) por inconstitucionalidade da enumeração taxativa do artigo 668º do CPC, atenta a própria e nova redacção do nº 2 do art. 669º e seguinte;
b) ou por inconstitucionalidade da parte final do art. 25º do DL. 329-A/95, de 12 de Dezembro, enquanto exclui a aplicação a certos processos pendentes, como este, dos nºs 2 e 3 do art. 669º do CPC;"
Pela decisão sumária de fls. 815 foi decidido não conhecer do recurso, também agora apenas no que releva, porque
"Quanto às als. a) e b) do nº 1 do requerimento de interposição de recurso, atrás transcritas, porque o recorrente, por um lado, não define a norma que pretende impugnar na al. a) e, por outro, porque formula pedidos alternativos;"
Esta decisão foi confirmada pelo acórdão de fls. 834, nos seguintes termos:
"Quanto à alínea a), em primeiro lugar, que é exacto que, ao interpor o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas, e ao responder ao convite que lhe foi dirigido nesse sentido, o reclamante não definiu qualquer norma quando pretendeu que o Tribunal Constitucional julgasse inconstitucional a "enumeração taxativa do artigo 668º do CPC, atenta a própria e nova redacção do nº 2 do art. 669º e seguintes", como se julgou na decisão agora reclamada; em segundo lugar, que o reclamante colocou mesmo em alternativa as inconstitucionalidades que refere à "enumeração taxativa do artigo 668º do CPC, atenta a própria e nova redacção do nº 2 do art. 669º e seguintes" e à "parte final do art. 25º do DL. 329-A/95, de 12 de Dezembro, enquanto exclui a aplicação a certos processos pendentes, como este, dos nºs 2 e 3 do art. 669º do Código de Processo Civil". Diga-se, aliás, que nem se compreende o confronto que o reclamante pretende estabelecer entre a aplicação destes dois regimes, um definido para os vícios da sentença e outro para os pedidos de reforma por erro manifesto, já que eles, como é sabido, se excluem. Não poderia, sequer, existir entre ambos qualquer relação "consequencial"."
3. Pretende agora o recorrente "elimina[r] a dicotomia ou alternativa acusada nos apresentados fundamentos do recurso para esse Tribunal Constitucional quanto à questão da reforma do acórdão" que o Supremo Tribunal de Justiça lhe negou.
Notificada para se pronunciar, querendo, a recorrida T, SA nada disse.
Ora a verdade é que, após ter sido proferido o acórdão de fls. 834, o recorrente não pode vir reduzir o pedido; o poder jurisdicional do Tribunal esgotou-se, apenas lhe sendo possível, sendo caso disso, alterar o acórdão por via dos termos previstos no artigo 716º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do requerimento de fls. 843.
(...)"
2. Vem agora A requerer "a alteração, por reforma, do douto acórdão", pelos fundamentos que seguidamente indica, concluindo da seguinte forma:
"ASSIM,
a) Verifica-se, por tal superveniência – uniformização da jurisprudência -, que o Supremo Tribunal de Justiça violou os direitos constitucionais do recorrente ao negar-lhe o uso da faculdade pedida de REFORMA do acórdão da Relação de Lisboa (questão da comunicação);
b) É que, face à arguição posterior, o STJ negou a reforma do se próprio acórdão (questão da tempestividade do exercício do direito de preferência);
c) Confirma-se, pelo referido acórdão do PLENO, que o acórdão do STJ produziu interpretação inconstitucional do citado art. 25º, desaplicando o nº 2 do art. 669º do CPC denegando, com isso, o Acesso ao Direito e à Justiça, em questões decisivas para o julgamento da revista;
d) Violados foram os princípios constitucionais da confiança nas Instituições quanto à aplicação correcta do Direito pelos Tribunais – arts. 2º, 205º e 208º da CRP -, e o direito à tutela jurisdicional efectiva _ art. 20º da CRP.
DE TUDO,
Porque tem sido jurisprudência do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade de normas não exclui a suscitação e apreciação da interpretação inconstitucional de qualquer norma,
junta aos autos a certidão do acórdão do Pleno do STJ,
requer-se a Vossas Excelências,
Senhores Doutores Juízes Conselheiros,
que, nos termos do art. 716º do CPC, ex vi do art. 69º da Lei 28/82, de 15 de Novembro,
seja alterado, por reforma, o douto acórdão do Tribunal Constitucional
e, por via disso e com os devidos efeitos,
sejam declaradas as inconstitucionalidades das decisões do Supremo Tribunal de Justiça de recusa das reformas nas questões que foram cruciais para a decisão do pleito,
tudo com violação do art. 669º do CPC, por força do art. 25º do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro,
e sempre por violação dos princípios constitucionais consagrados nos arts. 2º, 205º, 208º e 20º, todos da Constituição da República Portuguesa.
(...)"
Notificada para o efeito, a recorrida não respondeu.
3. Da leitura acima transcrita decorre que o recorrente não indica como fundamento do pedido de reforma nenhum dos motivos que, segundo o disposto no nº 2 do artigo 669º do Código de Processo Civil, poderia justificar o pedido de reforma.
Nestes termos, indefere-se o pedido de reforma.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 ucs.
Lisboa, 28 de Março de 2001
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Alberto Tavares da Costa
Luís Nunes de Almeida