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TC_20010129 AI generated

TC_20010129 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20010129
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 – MD, com os sinais dos autos, vem requerer a reforma das custas em que foi condenado no acórdão de fls. 248 e segs, pedindo a redução da taxa de justiça para um valor "mais adequado e equitativo, conforme ao disposto no nº 1 do artº 20º e nº 2 do artº 3º da Constituição da República Portuguesa".

Legislator headnote

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artº 3º da Constituição; TC_20010129 · Tribunal Constitucional: Os fundamentos invocados pelo recorrente são, em síntese, não ter ocorrido litigância de má-fé, nem recurso ao processo com qualquer fim dilatório e o facto de, penalizado pela dispensa de serviço da GNR, ser de modesta situação económica, lutando "quotidiana e esforçadamente pelo seu sustento e da família que tem a seu cargo".

Keywords

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Cited Legislation

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artº 3º da Constituição
248 e segs, pedindo a redução da taxa de justiça para um valor "mais adequado e equitativo, conforme ao disposto no nº 1 do artº 20º e nº 2 do artº 3º da Constituição da República Portuguesa".
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400/07
Notificado do Acórdão deste Tribunal n.º 517/2007, de 16.10.2007, no qual foi decidido indeferir a reclamação que interpusera, confirmando-se a decisão sumária reclamada de não conhecimento do objecto do recurso, o reclamante A. veio pedir a sua reforma quanto a custas, com os seguintes fundamentos:
445/04
A., notificado do Acórdão n.º 181/2006, que, tendo negado provimento ao recurso por ele interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Or­gani­zação, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), o condenou em custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, veio “arguir irregularidade/nulidade e reclamar do mon­tante das custas em que foi condenado”, nos seguintes termos:
476/14.9TVLSB-A.L1-7
António C... e João C..., réus no processo indicado à margem, em que são autores José O... e mulher, notificados do despacho proferido em 9 de janeiro de 2018 e com ele não se conformando, interpuseram o presente recurso. A compreensão do litígio e do objeto do recurso impõe um pequeno excurso pelos autos:
448/13
Nos presentes autos, A. e esposa, B., notificados do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 19 de junho de 2013, que indeferiu a reclamação apresentada nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), vieram apresentar nova peça processual, manifestando a vontade de “reclamar (…) da taxa de justiça aplicada na condenação, nomeadamente 20 UC´s”, alegando que a mesma é manifestamente excessiva.
476/2016
Através do Acórdão n.º 469/2016, foi indeferida a reclamação da decisão sumária de não conhecimento do recurso, apresentada pelo recorrente A., sendo este condenado nas custas, com fixação da taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, “de acordo com o impulso processual [apreciado] e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares”.

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Full text

Acórdão 129/01

ACÓRDÃo Nº 129/01

Proc. nº 356/00

TC – 1ª Secção

Relator: Consº. Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 – MD, com os sinais dos autos, vem requerer a reforma das custas em que foi condenado no acórdão de fls. 248 e segs, pedindo a redução da taxa de justiça para um valor "mais adequado e equitativo, conforme ao disposto no nº 1 do artº 20º e nº 2 do artº 3º da Constituição da República Portuguesa".

Os fundamentos invocados pelo recorrente são, em síntese, não ter ocorrido litigância de má-fé, nem recurso ao processo com qualquer fim dilatório e o facto de, penalizado pela dispensa de serviço da GNR, ser de modesta situação económica, lutando "quotidiana e esforçadamente pelo seu sustento e da família que tem a seu cargo".

Cumpre decidir.

2 – No acórdão em causa foi aplicada a taxa de justiça de 15 Ucs, ou seja, 5 Ucs acima do limite mínimo da taxa aplicável, nos termos do artigo 6º nº 1 do DL nº 303/98, de 7 de Outubro, sendo certo que o limite máximo ascende a 50 Ucs.

Atendeu-se, assim, à relevância dos interesses em causa e à complexidade do processo, como decorre do artigo 9º nº. 1 do mesmo Decreto-Lei.

E não ocorrem circunstâncias de excepcional relevo que justifiquem a redução do montante mínimo da taxa de justiça nos termos do nº 2 daquele artigo 9º.

Era lícito ao recorrente pedir o apoio judiciário, onde a alegação e prova da sua situação económica poderiam justificar a dispensa do pagamento de custas. A verdade é que não o fez e não é agora e por este meio que o recorrente pode conseguir o que por via daquele pedido não quis obter. E, constando da lei a tabela de custas vigente neste Tribunal, não poderia o reclamante ignorar a que taxa de justiça estava sujeito em caso de improvimento do recurso.

3 – Decisão

Pelo exposto e em conclusão, decide-se indeferir o requerido

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 5 Ucs.

Lisboa, 27 de Março de 2001

Artur Maurício

Luís Nunes de Almeida

Maria Helena Brito

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa