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TC_20010124 AI generated

TC_20010124 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20010124
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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– M notificado da decisão sumária que não tomou conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto, veio apresentar um requerimento do seguinte teor: Por manifesto lapso de escrita, o recorrente indicou a al. a) do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, quando queria dizer al. b) do mesmo artigo.

Legislator headnote

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artigo 669º do Código de Processo Civil; TC_20010124 · Tribunal Constitucional: Pretende o reclamante duas coisas: por um lado, que lhe seja relevado o lapso de escrita quando indicou a alínea a) e pretendia referir à alínea b), ambas do nº1 do artigo 70º, da Lei do Tribunal Constitucional; e, por outro, que seja corrigido o lapso constante da decisão sumária, na parte em que se refere que na pena única em que o arguido foi condenado "se descontou os períodos cumpridos de prisão domiciliária e prisão preventiva".

Keywords

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adjustment of sentence justification of legal divergence delay in criminal prosecution inadequate constitutional complaint continuation of pretrial detention reduction of sentence duration

Cited Legislation

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artigo 669º do Código de Processo Civil
Apenas é lícito ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades ou esclarecer dúvidas e ainda reformá-la nos termos previstos no artigo 669º do Código de Processo Civil (CPC).
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1014/23
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.ºs 1, alíneas b) e f), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro(Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), da decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de junho de 2023, pedindo a fiscalização do disposto no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal (CPP) “na interpretação que levou ao não conhecimento do recurso quanto à matéria de direito e de facto, com a amplitude desejada”, com fundamento em violação dos artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 43.º, n.º 1, e 44.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal (CP), “porquanto o recorrente, em boa verdade, foi condenado numa pena de 3 anos e 9 meses de prisão efetiva, quando o que o mesmo apenas pretendeu no seu recurso é que esta pena fosse efetivamente suspensa na sua execução”.
580/10
Nos presentes autos, A. reclamou, para a conferência prevista no n.º 3 do artigo 78º-A da LTC, de despacho proferido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que recusou a admissão de recurso de constitucionalidade. A referida reclamação foi indeferida, pelo Acórdão n.º 322/2010, desta 3ª Secção, proferido em 22 de Junho de 2010, com fundamento na falta de suscitação processualmente adequada de interpretação normativa extraída dos artigos 400º, n.º 1, alínea f) e 432º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal (CPP).
944/05
A fls. 73 e seguintes dos presentes autos, foi proferida decisão sumária em que se decidiu negar provimento ao recurso interposto para este Tribunal por A.. Este recurso para o Tribunal Constitucional, interposto ao abrigo do artigo 70°, n° 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), tem como objecto a apreciação da “inconstitucionalidade dos arts. 215-1 a) e 3 do CPP, 54-1 e 2 do Dec. Lei 15/93 de 22/1 e do Ac. do STJ de 11-1-2004 publicado no DR I Série-A, 79 de 2-4-2004 na hermenêutica expendida no sentido de que pode ser ampliado o prazo de prisão preventiva – sem verificação e declaração judicial de especial complexidade, e com base em meras conjecturas processuais v.g. mera «complexidade por elevado número de arguidos» ou ao «carácter altamente organizado do crime» não colhem de per si”, por alegada violação dos artigos 32º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 5º e 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do princípio do contraditório.
977/18
A Decisão Sumária n.º 233/2019 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, interposto pelo arguido, aqui Recorrente, A., contra a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, que circunscreveu a cognoscibilidade do objeto do recurso à medida da pena única e, nessa sequência, julgou o recurso parcialmente procedente, diminuindo a pena única aplicada ao arguido para 5 anos e 6 meses de prisão (fls. 726 a 728 e 744 a 747).
209/12
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 354/2012: Nos presentes autos, em que é recorrente A.

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Full text

Acórdão 124/01

ACÓRDÃO Nº 124/01

Procº nº 689/00

1ª Secção

Consº Vítor Nunes de Almeida

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

1. – M notificado da decisão sumária que não tomou conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto, veio apresentar um requerimento do seguinte teor:

"Foi o recorrente notificado do douto despacho de fls. 617.

Por manifesto lapso de escrita, o recorrente indicou a al. a) do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, quando queria dizer al. b) do mesmo artigo.

E tanto, assim, foi que deu cumprimento ao disposto no nº 2 do art. 75ºA da Lei do Tribunal Constitucional, pois caso se tratasse da al. a) do art. 70º da já mencionada Lei, não teria de se fazer.

Por outro lado no douto aresto desse Tribunal se refere «(...) foi o arguido condenado na pena única de quatro anos e seis meses de prisão, a que se descontou os períodos cumpridos de prisão domiciliária e prisão preventiva», o que não corresponde à verdade.

Assim, requer-se a V. Exa. se digne relevar o lapso de escrita, revogando-se a douta decisão proferida com todas as legais consequências e se for o caso, como nos parece, corrigir aquele referido douto acórdão no que toca à pena aplicada ao arguido e tempos de prisão domiciliária e preventiva cumpridos."

Pretende o reclamante duas coisas: por um lado, que lhe seja relevado o lapso de escrita quando indicou a alínea a) e pretendia referir à alínea b), ambas do nº1 do artigo 70º, da Lei do Tribunal Constitucional; e, por outro, que seja corrigido o lapso constante da decisão sumária, na parte em que se refere que na pena única em que o arguido foi condenado "se descontou os períodos cumpridos de prisão domiciliária e prisão preventiva".

Ouvido o Ministério Público sobre tal requerimento, veio dizer o seguinte:

"1º

A presente reclamação carece obviamente de fundamento.

2º

Não se entende qual o "lapso de escrita" invocado pelo reclamante, já que o relatório da decisão proferida coincide estritamente, no que respeita à descrição da pena cominada ao arguido, com o teor da decisão proferida pelo Tribunal de Círculo de Aveiro, a fls. 543 verso.

3º

Por outro lado, é manifesto que não é lícito ao ora reclamante vir, nesta reclamação - contra facto próprio - pretender alterar o tipo e natureza do recurso que interpôs - e que expressamente referenciou, no seu requerimento de fls. 618, à alínea a) do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional."

Dispensados os vistos, dada a simplicidade da questão, cumpre apreciar e decidir.

2. - Vejamos a primeira questão.

O 'lapso' que o requerente pretende ver corrigido reporta-se ao requerimento de fls. 618, apresentado na sequência do convite efectuado para dar cumprimento à exigência dos elementos do artigo 75º-A, da Lei do Tribunal Constitucional.

Esses elementos foram fornecidos em 17 de Janeiro de 2001; em 24 de Janeiro de 2001 foi proferida a decisão sumária, notificada ao ora reclamante e ao Ministério Público em 26 de Janeiro.

Com o proferimento da decisão sumária, fica esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa e, portanto, também quanto aos elementos que, a montante dela, vieram a servir para construir a decisão.

Apenas é lícito ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades ou esclarecer dúvidas e ainda reformá-la nos termos previstos no artigo 669º do Código de Processo Civil (CPC). Não é legítimo, nem possível ao juiz corrigir qualquer lapso da parte relativamente a um elemento que ela própria forneceu e que podia ter vindo a corrigir antes de proferida a decisão sumária, não o tendo feito.

Há, assim, que indeferir a primeira pretensão do requerente e o consequente pedido de revogação da decisão sumária proferida.

3. - Quanto à segunda pretensão do requerente, tem de se concluir que, de facto, o tempo verbal utilizado na decisão reclamada não corresponde ao que se decidiu no acórdão do Círculo Judicial de Aveiro. Neste acórdão escreveu-se: "Em cúmulo jurídico, condena-se o arguido na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão - devendo descontar-se nesta pena o período de prisão preventiva e domiciliária."

Na decisão sumária escreveu-se: "(...) em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de quatro anos e seis meses de prisão, a que se descontou os períodos cumpridos de prisão domiciliária e preventiva."

Há efectivamente lapso de escrita, porquanto o que queria escrever era que à pena única cominada "se deve descontar os períodos cumpridos de prisão domiciliária e preventiva".

Há assim que rectificar o erro de escrita assinalado - o qual não tem qualquer relevância para a resolução da questão de constitucionalidade suscitada -, mas por respeito pela exactidão da realidade jurídico-processual dos autos.

Nos termos do que fica exposto, o Tribunal Constitucional decide:

em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de quatro anos e seis meses de prisão, a que se descontou os períodos cumpridos de prisão domiciliária e preventiva", deve passar a ler-se "(...) em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de quatro anos e seis meses de prisão, a que se deve descontar os períodos cumpridos de prisão domiciliária e preventiva", mantendo, na parte restante, tudo quanto nela se decidiu.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 Unidades de Conta.

Lisboa, 21 de Março de 2001

Vítor Nunes de Almeida

Maria Helena Brito

Luís Nunes de Almeida

Lisboa, 21 de Março de 2001