Legislator Case Law & Legislation
670/98 AI generated

670/98 · Tribunal Constitucional

Case Number 670/98
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificado do Acórdão n.º 483/00, que (além de em parte não ter tomado conhecimento do recurso) não julgou inconstitucionais as normas da alínea g) do n.º 1 do artigo 26º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, e do n.º 2 do artigo 170º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, na redacção da Lei n.º 10/94, de 5 de Maio, por conseguinte negando parcial provimento ao recurso de constitucionalidade, JP, melhor identificado nos autos, veio, em 7 de Dezembro de 2000, reclamar do mesmo e requerer apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de preparos e de pagamento de custas, em peça processual assinada pelo próprio, e não pelo mandatário judicial constituído.

Legislator headnote

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artigo 39º do Código de Processo Civil; 670/98 · Tribunal Constitucional: Notificado para, querendo, vir aos autos no prazo de dez dias ratificar o processado, o mandatário judicial veio renunciar ao mandato nos termos do artigo 39º do Código de Processo Civil (aplicável por força do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional), tendo o recorrente sido notificado dessa renúncia e para, no prazo de vinte dias, vir ao processo constituir novo mandatário que ratificasse o processado, sob pena de a reclamação não poder ter seguimento.

Keywords

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lack of prosecutorial standing right to legal counsel withdrawal of legal petition inadequate constitutional complaint statement of claim timeliness of recusal request

Cited Legislation

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artigo 39º do Código de Processo Civil
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TC_20030630
1 - A., com os sinais dos autos, interpôs recurso para este Tribunal ao abrigo do artigo 70º n.º 1 alínea b) da LTC dos "despachos que confirmam o indeferimento do peticionado benefício de apoio judiciário, mormente a nomeação de advogado que subscreva o recurso para o Tribunal Constitucional que declarou desejar interpor".
590/05
Nos presentes autos de reclamação, vindos do Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, em que é reclamante A., recebidos os autos neste Tribunal foi proferido despacho pela relatora pelo qual se determinou a notificação do reclamante para, no prazo de dez dias, constituir advogado. Foi invocado o disposto no nº 1 do artigo 83º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
572/03
A fls. 171 e seguintes, foi proferido despacho julgando extinto o presente recurso de constitucionalidade, nos termos conjugados do disposto nos artigos 69º, 78º-B, n.º 1, e 83º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, e no artigo 33º do Código de Processo Civil. Vem agora o recorrente A. reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78º-B, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.
579/2003
A fls. 320, foi proferido despacho julgando extinto o recurso de constitucionalidade, nos termos conjugados do disposto nos artigos 69º, 78º-B, n.º 1 e 83º, n.º 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e 33º do Código de Processo Civil. Vem agora o recorrente, A., reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 78º-B da Lei nº 28/82.

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Full text

Acórdão 112/01

ACÓRDÃ0 Nº 112/01

Processo n.º 670/98

2ª Secção

Relator — Paulo Mota Pinto

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Notificado do Acórdão n.º 483/00, que (além de em parte não ter tomado conhecimento do recurso) não julgou inconstitucionais as normas da alínea g) do n.º 1 do artigo 26º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, e do n.º 2 do artigo 170º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, na redacção da Lei n.º 10/94, de 5 de Maio, por conseguinte negando parcial provimento ao recurso de constitucionalidade, JP, melhor identificado nos autos, veio, em 7 de Dezembro de 2000, reclamar do mesmo e requerer apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de preparos e de pagamento de custas, em peça processual assinada pelo próprio, e não pelo mandatário judicial constituído.

Notificado para, querendo, vir aos autos no prazo de dez dias ratificar o processado, o mandatário judicial veio renunciar ao mandato nos termos do artigo 39º do Código de Processo Civil (aplicável por força do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional), tendo o recorrente sido notificado dessa renúncia e para, no prazo de vinte dias, vir ao processo constituir novo mandatário que ratificasse o processado, sob pena de a reclamação não poder ter seguimento.

Decorrido tal prazo, nada fez.

Cumpre decidir.

2. Dispõe o artigo 83º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional que "nos recursos para o Tribunal Constitucional é obrigatória a constituição de advogado", sendo de equiparar as reclamações aos recursos no que diz respeito a esta exigência (cf., para as reclamações para o Tribunal Constitucional, o Acórdão deste Tribunal n.º 17/95, publicado no Diário da República, II série, de 19 de Abril de 1995).

Não tendo sido a presente reclamação interposta por mandatário judicial, nem tendo sido o processado ratificado por mandatário constituído (o qual veio antes renunciar ao mandato), dela não se pode, pois, tomar conhecimento.

3. O reclamante veio igualmente pedir, após a notificação do Acórdão n.º 483/00 que o condenou em custas, a concessão de apoio judiciário, designadamente com dispensa de custas.

Ora, o apoio judiciário pressupõe, conforme tem salientado este Tribunal, "uma relação conflitual ou pré-conflitual", para evitar que alguém, por insuficiência de meios económicos, deixe de recorrer a juízo. É esta a jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional – assim, designadamente, os Acórdãos n.ºs 872/96 e 508/97 (ambos por publicar), onde se sublinha que o apoio judiciário não pode ser visto como meio para, após o julgamento da causa e a condenação em custas, obter a dispensa do pagamento de custas.

O presente pedido de apoio judiciário tem, pois, de ser indeferido.

4. Nestes termos, decide-se:

Lisboa, 14 de Março de 2001

Paulo Mota Pinto

Bravo Serra

Guilherme da Fonseca

Maria Fernanda Palma

Luís Nunes de Almeida