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TC_20010106 AI generated

TC_20010106 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20010106
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figura como recorrente o Ministério Público e como recorrido R, o Tribunal Central Administrativo, no acórdão de 19 de Outubro de 2000, julgou inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, a norma do artigo 3º, nº 3, do Decreto-Lei nº 335/97, de 2 de Dezembro, nos termos da qual foi criado um suplemento remuneratório de âmbito geral, configurado como suplemento de produtividade do trabalho, que consumia o abono para falhas dos funcionários da Tesouraria da Fazenda Pública. Consequentemente, o Tribunal Central Administrativo recusou a aplicação de tal norma e concedeu provimento ao recurso contencioso onde o ora recorrido reclamava o pagamento do suplemento de produtividade por inteiro, sem a dedução do abono para falhas.

Legislator headnote

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TC_20010106 · Tribunal Constitucional: O Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade obrigatório, ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), da Lei do tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição da norma desaplicada.

Keywords

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entitlement to supplementary benefits repayment of public subsidies surplus-sharing minimum maintenance calculation deductibility of maintenance payments rehabilitation supplement review of disability benefits
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552/00
O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, "nos termos dos artºs 70º nº 1 a) e 72º nº 1 da Lei 28/82 de 15 de Novembro", do acórdão da 1ª Secção, 1ª Subsecção, do Tribunal Central Administrativo, de 12 de Julho de 2000, que "recusou a aplicação da norma do artº 3º nº 3 do Dec.-Lei 335/97 de 2 de Dez. com fundamento na sua inconstitucionalidade material, por violação das normas dos artºs 13º e 59º nº 1 alínea a) da C.R.P." (e, em consequência, concedeu "provimento ao recurso contencioso" interposto pela ora recorrida FM, com os sinais identificadores dos autos).
TC_20010039
RN interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito imputável ao Ministro das Finanças na sequência do recurso hierárquico que dirigiu a esta entidade do acto de processamento de suplementos que lhe não efectuou, com base no estatuído no nº 3 do artº 3º do Decreto-Lei nº 335/97, de 2 de Dezembro, o pagamento total dos quantitativos que seriam devidos a título do suplemento advindo da criação, pelo artº 24º do Decreto-Lei nº 158/96, de 3 de Setembro, na redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 107/97, de 8 de Maio, do Fundo de Estabilização Tributário, e a título do abono para falhas a que se reportam os números 3 e 4 do artº 18º do Decreto-Lei nº 519-A1/79, de 29 de Dezembro.
TC_20010209
Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida M..., o Tribunal Central Administrativo, por acórdão de 28 de Setembro de 2000, recusou aplicar - com fundamento na sua inconstitucionalidade material, por violação do princípio da igualdade - a norma contida no artigo 3º, nº 3, do Decreto-Lei nº 335/97, de 2 de Dezembro, nos termos da qual foi criado um suplemento remuneratório de âmbito geral, configurado como suplemento de produtividade do trabalho, que consumia o abono para falhas dos funcionários da Tesouraria da Fazenda Pública.
TC_20010061
1 – AL, com os sinais dos autos recorreu contenciosamente de um presumido indeferimento tácito, imputado ao Ministro das Finanças, de recurso hierárquico para ele interposto do acto de processamento dos suplementos a que se refere o artigo 24º nº 4 do DL nº 158/96, de 3 de Setembro, com a redacção dada pelo DL nº 107/97, de 8 de Maio.
03512/99
J..., Tesoureiro Ajudante Principal, residente na R.

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Full text

Acórdão 106/01

ACÓRDÃ0 Nº 106/01

Proc. nº 655/2000

2ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figura como recorrente o Ministério Público e como recorrido R, o Tribunal Central Administrativo, no acórdão de 19 de Outubro de 2000, julgou inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, a norma do artigo 3º, nº 3, do Decreto-Lei nº 335/97, de 2 de Dezembro, nos termos da qual foi criado um suplemento remuneratório de âmbito geral, configurado como suplemento de produtividade do trabalho, que consumia o abono para falhas dos funcionários da Tesouraria da Fazenda Pública. Consequentemente, o Tribunal Central Administrativo recusou a aplicação de tal norma e concedeu provimento ao recurso contencioso onde o ora recorrido reclamava o pagamento do suplemento de produtividade por inteiro, sem a dedução do abono para falhas.

O Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade obrigatório, ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), da Lei do tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição da norma desaplicada.

No Tribunal Constitucional o recorrente alegou, concluindo que a norma que o Tribunal Central Administrativo recusou aplicar não viola o princípio da igualdade.

O recorrido contra-alegou, sustentando a inconstitucionalidade da norma em apreciação, por violação do princípio da igualdade, consagrado nos artigos 13º e 59º, nº 1, alínea a), da Constituição.

Cumpre decidir.

2. O Tribunal Constitucional, nos Acórdãos da 2ª Secção nºs 37/2001, de 31 de Janeiro (D.R., II Série, de 9 de Março de 2001), 38/2001, de 31 de Janeiro, e 39/2001, de 31 de Janeiro (inéditos), apreciou a questão de constitucionalidade que constitui objecto do presente recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. Nesses arestos, o Tribunal Constitucional concluiu que a norma do artigo 3º, nº 3, do Decreto- Lei nº 335/97, de 2 de Dezembro, não viola o princípio da igualdade.

Nos autos agora em apreciação, seguir-se-á tal jurisprudência.

Não suscitando o presente recurso qualquer questão nova que cumpra apreciar, conclui-se pela não inconstitucionalidade da norma do artigo 3º, nº 3, do Decreto-Lei nº 335/97, de 2 de Dezembro, remetendo-se para a fundamentação dos arestos citados.

3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, que deverá ser reformulada quanto à questão de constitucionalidade decidida.

Lisboa, 14 de Março de 2001

Maria Fernanda Palma

Bravo Serra

Paulo Mota Pinto

Guilherme da Fonseca

Luís Nunes de Almeida