TC_20010106 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figura como recorrente o Ministério Público e como recorrido R, o Tribunal Central Administrativo, no acórdão de 19 de Outubro de 2000, julgou inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, a norma do artigo 3º, nº 3, do Decreto-Lei nº 335/97, de 2 de Dezembro, nos termos da qual foi criado um suplemento remuneratório de âmbito geral, configurado como suplemento de produtividade do trabalho, que consumia o abono para falhas dos funcionários da Tesouraria da Fazenda Pública. Consequentemente, o Tribunal Central Administrativo recusou a aplicação de tal norma e concedeu provimento ao recurso contencioso onde o ora recorrido reclamava o pagamento do suplemento de produtividade por inteiro, sem a dedução do abono para falhas.
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AI generatedTC_20010106 · Tribunal Constitucional: O Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade obrigatório, ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), da Lei do tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição da norma desaplicada.
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Acórdão 106/01
ACÓRDÃ0 Nº 106/01
Proc. nº 655/2000
2ª Secção
Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figura como recorrente o Ministério Público e como recorrido R, o Tribunal Central Administrativo, no acórdão de 19 de Outubro de 2000, julgou inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, a norma do artigo 3º, nº 3, do Decreto-Lei nº 335/97, de 2 de Dezembro, nos termos da qual foi criado um suplemento remuneratório de âmbito geral, configurado como suplemento de produtividade do trabalho, que consumia o abono para falhas dos funcionários da Tesouraria da Fazenda Pública. Consequentemente, o Tribunal Central Administrativo recusou a aplicação de tal norma e concedeu provimento ao recurso contencioso onde o ora recorrido reclamava o pagamento do suplemento de produtividade por inteiro, sem a dedução do abono para falhas.
O Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade obrigatório, ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), da Lei do tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição da norma desaplicada.
No Tribunal Constitucional o recorrente alegou, concluindo que a norma que o Tribunal Central Administrativo recusou aplicar não viola o princípio da igualdade.
O recorrido contra-alegou, sustentando a inconstitucionalidade da norma em apreciação, por violação do princípio da igualdade, consagrado nos artigos 13º e 59º, nº 1, alínea a), da Constituição.
Cumpre decidir.
2. O Tribunal Constitucional, nos Acórdãos da 2ª Secção nºs 37/2001, de 31 de Janeiro (D.R., II Série, de 9 de Março de 2001), 38/2001, de 31 de Janeiro, e 39/2001, de 31 de Janeiro (inéditos), apreciou a questão de constitucionalidade que constitui objecto do presente recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. Nesses arestos, o Tribunal Constitucional concluiu que a norma do artigo 3º, nº 3, do Decreto- Lei nº 335/97, de 2 de Dezembro, não viola o princípio da igualdade.
Nos autos agora em apreciação, seguir-se-á tal jurisprudência.
Não suscitando o presente recurso qualquer questão nova que cumpra apreciar, conclui-se pela não inconstitucionalidade da norma do artigo 3º, nº 3, do Decreto-Lei nº 335/97, de 2 de Dezembro, remetendo-se para a fundamentação dos arestos citados.
3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, que deverá ser reformulada quanto à questão de constitucionalidade decidida.
Lisboa, 14 de Março de 2001
Maria Fernanda Palma
Bravo Serra
Paulo Mota Pinto
Guilherme da Fonseca
Luís Nunes de Almeida