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TC_20010100 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20010100
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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CM, com os sinais dos autos, vem de novo deduzir incidente de suspeição dos "magistrados com intervenção nos presentes autos". A questão foi já resolvida pelo acórdão de fls. 9, não se tendo tomado conhecimento do pedido.

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TC_20010100 · Tribunal Constitucional: A questão foi já resolvida pelo acórdão de fls. 9, não se tendo tomado conhecimento do pedido.

Keywords

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lack of prosecutorial standing default of counsel right to legal counsel communication with defense counsel recusal of public prosecutor preparation of defence
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TC_20000547
CM, com os sinais dos autos, em requerimento por si assinado, vem pedir a reforma do Acórdão nº 391/2000 que diz padecer de diversas nulidades.
TC_20010122
C, identificado nos autos, vem deduzir pedido de suspeição dos "Magistrados com intervenção nos presentes autos", com fundamento no facto de penderem contra eles inquéritos movidos por denúncia e queixa particular do requerente. O presente pedido é idêntico ao que o mesmo requerente tem formulado em diversos processos pendentes neste Tribunal sempre sem constituição de advogado.
483-B/06
1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 78.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão, do despacho (fls. 70) do relator, substituto do relator inicial cuja recusa foi pedida, que declarou extinta a instância do segundo pedido incidental de recusa dos juízes que intervieram no acórdão n.º 467/2007, proferido nos autos, por notificado para constituir advogado, no prazo de 10 dias, sob tal cominação, o requerente o não ter constituído.
TC_20010287
C..., identificado nos autos, notificado do Acórdão nº 100/01 que voltou a não conhecer do pedido de suspeição dos magistrados com intervenção nos presentes autos, por o requerimento não vir subscrito por advogado, vem agora "ressuscitar" "a questão pré-judicial exarada" em requerimento que apresentara em 25/3/01 no Proc. nº 950-B/98.
110/20
A., recorrente nos presentes autos, em que é recorrido o Ministério Público, notificado da Decisão Sumária n.º 136/2020, que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC).

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Full text

Acórdão 100/01

ACÓRDÃO Nº 100/01

Proc. nº 950-B/98

TC – 1ª Secção

Relator: Consº. Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

CM, com os sinais dos autos, vem de novo deduzir incidente de suspeição dos "magistrados com intervenção nos presentes autos".

A questão foi já resolvida pelo acórdão de fls. 9, não se tendo tomado conhecimento do pedido.

Persiste o fundamento que justificou aquela decisão, pelo que outra não pode ser a decisão – não conhecimento do pedido por falta de constituição de advogado.

Pelo exposto e em conclusão, decide-se não tomar conhecimento do pedido.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 5 Ucs.

Lisboa, 14 de Março de 2001

Artur Maurício

Vítor Nunes de Almeida

Maria Helena Brito

Luís Nunes de Almeida