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373-B/99 AI generated

373-B/99 · Tribunal Constitucional

Case Number 373-B/99
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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- C... veio arguir a suspeição dos juízes que intervieram no acórdão nº 47/00, de 2 de Fevereiro de 2000. Verificada a falta de advogado constituído, o Tribunal Constitucional, pelo acórdão nº 369/2000, de 12 de Julho, não tomou conhecimento do incidente.

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373-B/99 · Tribunal Constitucional: No que ora interessa, e em síntese, considera ser a possibilidade de auto-representação da parte em juízo, perante qualquer tribunal, um direito processual fundamental, radicando no artigo 6º, nº 3, alínea c), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, "conforme acaba de ser reconhecido na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (cfr., artigo 47º, § 2º)". Como tal, esse é um direito fundamental nacional, a ter necessariamente em conta, por força do constitucionalmente estatuído.

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Acórdão 90/01

ACÓRDÃO Nº 90/01

Processo nº 373-B/99

3ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. - C... veio arguir a suspeição dos juízes que intervieram no acórdão nº 47/00, de 2 de Fevereiro de 2000.

Verificada a falta de advogado constituído, o Tribunal Constitucional, pelo acórdão nº 369/2000, de 12 de Julho, não tomou conhecimento do incidente.

Pediu o recorrente, então, a revogação deste último aresto, de modo a reconhecer-se-lhe formalmente o direito a advogar no caso ou, a não se entender assim, que se reenviem os autos ao Tribunal de Justiça das Comunidades.

O acórdão nº 428/2000, de 11 de Outubro, não tomou conhecimento do incidente, por razões idênticas às do nº 369/2000.

Como se mantivesse inconformado, requereu o mesmo interessado a "reforma radical do impugnado acórdão nº 428/00, em ordem à sua substituição urgente por nova decisão a dar cumprimento à obrigação de reenvio pré-judicial controvertida".

Uma vez que não se tomou conhecimento do requerido por idêntica motivação, através de despacho de 15 de Novembro último, C... vem, agora, reclamar, ao abrigo do nº 2 do artigo 78º-B da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

No que ora interessa, e em síntese, considera ser a possibilidade de auto-representação da parte em juízo, perante qualquer tribunal, um direito processual fundamental, radicando no artigo 6º, nº 3, alínea c), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, "conforme acaba de ser reconhecido na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (cfr., artigo 47º, § 2º)". Como tal, esse é um direito fundamental nacional, a ter necessariamente em conta, por força do constitucionalmente estatuído.

2. - A invocação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia feita agora, inovatoriamente, pelo interessado, como suporte da reclamação apresentada relativamente ao aludido despacho de 15 de Novembro, não altera o juízo formulado.

Com efeito, a referida Carta – publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, de 18 de Dezembro de 2000 (C 364) e objecto da Resolução da Assembleia da República nº 69/2000, publicado no Diário da República, I Série-A, de 28 de Outubro de 2000 – limita-se, no seu artigo 47º e, nomeadamente, no parágrafo segundo do preceito, a enunciar a possibilidade que toda a pessoa tem "de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo", na sequência do seu direito à acção e a um tribunal imparcial, possibilidade essa que, obviamente, não está em causa quando a lei nacional exige a constituição de advogado, como sucede no concreto caso (nº 1 do artigo 83º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro).

3. - Assim sendo, indefere-se o requerimento, mantém-se o despacho reclamado e condena-se o seu autor nas custas, fixando-se a respectiva taxa de justiça em 5 unidades de conta.

Lisboa, 13 de Março de 2001

Alberto Tavares da Costa

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida