Legislator Case Law & Legislation
TC_20010089 AI generated

TC_20010089 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20010089
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

1 – J... e mulher, com os sinais dos autos, vêm requerer a reforma das custas relativas à decisão sumária proferida a fls. 160 e segs. e ao acórdão de fls. 181 e segs. decretado no âmbito da reclamação para a conferência da referida decisão. O fundamento invocado pelos recorrentes é o de ter sido fixado para os interesses em causa o valor de 500.001$00 e o de ser reduzida a complexidade do processo; requerem, deste modo, a fixação das custas excepcionalmente em 1 Uc, ou na taxa de justiça mínima.

Legislator headnote

AI generated

TC_20010089 · Tribunal Constitucional: 1 – J... e mulher, com os sinais dos autos, vêm requerer a reforma das custas relativas à decisão sumária proferida a fls. 160 e segs. e ao acórdão de fls. 181 e segs. decretado no âmbito da reclamação para a conferência da referida decisão. O fundamento invocado pelos recorrentes é o de ter sido fixado para os interesses em causa o valor de 500.001$00 e o de ser reduzida a complexidade do processo; requerem, deste modo, a fixação das custas excepcionalmente em 1 Uc, ou na taxa de justiça mínima.

Keywords

AI generated
reduction of costs amendment of the claim reduction of spousal maintenance assessment of costs reduction of premiums adjustment to the basic amount
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 89/01

ACÓRDÃO Nº 89/01

Proc. nº 497/00

TC – 1ª Secção

Relator: Consº. Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 – J... e mulher, com os sinais dos autos, vêm requerer a reforma das custas relativas à decisão sumária proferida a fls. 160 e segs. e ao acórdão de fls. 181 e segs. decretado no âmbito da reclamação para a conferência da referida decisão.

O fundamento invocado pelos recorrentes é o de ter sido fixado para os interesses em causa o valor de 500.001$00 e o de ser reduzida a complexidade do processo; requerem, deste modo, a fixação das custas excepcionalmente em 1 Uc, ou na taxa de justiça mínima.

Cumpre decidir.

2 – No caso da decisão sumária, foi aplicada a taxa de justiça de 6 Ucs, o que significa cerca de ¼ da diferença entre o limite mínimo e o máximo das custas aplicáveis nos termos do artigo 6º nº. 3 do Decreto-Lei nº. 303/98, de 7 de Outubro (entre 2 Ucs e 20 Ucs).

No que respeita ao acórdão proferido sobre a reclamação daquela decisão foi aplicada a taxa de justiça de 15 Ucs, ou seja, menos de ¼ da diferença entre os limites máximo e mínimo referidos no artigo 7º do citado diploma legal (entre 5 Ucs e 50 Ucs).

Atendeu-se, assim, ao montante dos interesses em causa e à pouca complexidade do processo, como decorre do artigo 9º nº. 1 do mesmo Decreto-Lei.

E não se pode reduzir o montante mínimo da taxa de justiça até ao limite de 1 Uc, como pretendem os recorrentes, uma vez que para isso teriam de ocorrer circunstâncias excepcionais, que não se vislumbram nem foram invocadas.

3 – Decisão

Pelo exposto e em conclusão, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pelos requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 10 Ucs.

Lisboa, 9 de Março de 2001

Artur Maurício

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa