Legislator Case Law & Legislation
TC_20010088 AI generated

TC_20010088 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20010088
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

1 – Pela decisão sumária de fls. 382 e segs. o Tribunal não conheceu do objecto do recurso interposto por J..., identificado nos autos, com fundamento em que o acórdão recorrido não fizera aplicação da norma do artigo 5º nº 2 do DL nº 398/98, de 17 de Dezembro. Veio, então, o recorrente pedir um "esclarecimento" que, por despacho de fls. 401 e segs, foi indeferido, ali se entendendo que o recorrente pretendia, substancialmente, a revogação daquela decisão, pelo que deveria ter lançado mão da reclamação para a conferência, prevista no artigo 78º-A nº 3 da Lei nº 28/82; de todo o modo, disse-se ainda que, mesmo através do meio errado que utilizara, nada o recorrente aduzira susceptível de infirmar a referida decisão.

Legislator headnote

AI generated

artº 669º do CPC, artigo 669º nº 1 alínea a) do CPC, artigo 669º nº 3 do CPC; TC_20010088 · Tribunal Constitucional: 382 e segs. o Tribunal não conheceu do objecto do recurso interposto por J..., identificado nos autos, com fundamento em que o acórdão recorrido não fizera aplicação da norma do artigo 5º nº 2 do DL nº 398/98, de 17 de Dezembro. Veio, então, o recorrente pedir um "esclarecimento" que, por despacho de fls. 401 e segs, foi indeferido, ali se entendendo que o recorrente pretendia, substancialmente, a revogação daquela decisão, pelo que deveria ter lançado mão da reclamação para a conferência, prevista no artigo 78º-A nº 3 da Lei nº 28/82; de todo o modo, disse-se ainda que, mesmo através do meio errado que utilizara, nada o recorrente aduzira susceptível de infirmar a referida decisão.

Keywords

AI generated
reconsideration review procedures appealability of remand decision grounds for revision appealability of interlocutory decision procedural objections

Cited Legislation

AI generated
artº 669º do CPC
Começando por concordar com este despacho no ponto em que se entendera que o recorrente visava apenas a revogação da decisão sumária (o recorrente diz, expressamente, que, no referido pedido, se teve presente "o disposto no nº 2 daquele artº 669º do CPC), vem, agora, o recorrente reclamar para a conferência.
artigo 669º nº 1 alínea a) do CPC
Como se disse, o próprio reclamante aceita que o que ele pedira fora a "reforma" da decisão sumária (nunca, aliás, se citou no pedido o artigo o artigo 669º nº 1 alínea a) do CPC) e, no despacho de indeferimento, deixa-se claramente dito que o reclamante deveria ter reclamado para a conferência.
artigo 669º nº 3 do CPC
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 88/01

ACÓRDÃ0 Nº 88/01

Proc. nº 634/00

TC – 1ª Secção

Relator: Consº. Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 – Pela decisão sumária de fls. 382 e segs. o Tribunal não conheceu do objecto do recurso interposto por J..., identificado nos autos, com fundamento em que o acórdão recorrido não fizera aplicação da norma do artigo 5º nº 2 do DL nº 398/98, de 17 de Dezembro.

Veio, então, o recorrente pedir um "esclarecimento" que, por despacho de fls. 401 e segs, foi indeferido, ali se entendendo que o recorrente pretendia, substancialmente, a revogação daquela decisão, pelo que deveria ter lançado mão da reclamação para a conferência, prevista no artigo 78º-A nº 3 da Lei nº 28/82; de todo o modo, disse-se ainda que, mesmo através do meio errado que utilizara, nada o recorrente aduzira susceptível de infirmar a referida decisão.

Começando por concordar com este despacho no ponto em que se entendera que o recorrente visava apenas a revogação da decisão sumária (o recorrente diz, expressamente, que, no referido pedido, se teve presente "o disposto no nº 2 daquele artº 669º do CPC), vem, agora, o recorrente reclamar para a conferência.

Cumpre decidir.

2 - A reclamação é, claramente, extemporânea, sendo certo que a decisão sumária foi notificada ao recorrente em 23 de Novembro de 2000 e a reclamação deu entrada em 20/1/2001.

Mas não será que o prazo para o efeito só se deverá começar a contar a partir da notificação do despacho de fls. 401 e segs. ?

Entende-se que não.

Em primeiro lugar, porque aquele despacho não pode ser considerado como despacho de indeferimento de um "pedido de esclarecimento". Como se disse, o próprio reclamante aceita que o que ele pedira fora a "reforma" da decisão sumária (nunca, aliás, se citou no pedido o artigo o artigo 669º nº 1 alínea a) do CPC) e, no despacho de indeferimento, deixa-se claramente dito que o reclamante deveria ter reclamado para a conferência.

Em segundo lugar, porque aplicada a norma do artigo 669º nº 3 do CPC ao recurso de constitucionalidade, em fiscalização concreta, com a sua específica tramitação (em especial no que concerne ao meio de impugnação das decisões sumárias – reclamação para a conferência, nos termos do artigo 78º-A nº 3 da Lei nº 28/82) entende-se que o pedido de reforma deve ser deduzido na própria reclamação para a conferência, sob pena de uma inadmissível duplicação de meios,

Em suma, pois, quando o recorrente discorda da decisão sumária e pretende a sua revogação, deve sempre – e sejam quais forem os fundamentos, inclusivé os que são pertinentes à "reforma" da decisão - reclamar para a conferência no prazo geral contado a partir da notificação da decisão reclamada, o qual, no caso, se mostra excedido..

3 – Decisão:

Pelo exposto e em conclusão, decide-se não conhecer do pedido.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Ucs.

Lisboa, 9 de Março de 2001

Artur Maurício

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa