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TC_20010085 AI generated

TC_20010085 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20010085
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Inconformado com a decisão sumária de fls. 100 e seguintes, em que se concluiu não estarem verificados os pressupostos processuais exigidos no artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional relativamente ao tipo de recurso por si interposto e em que, consequentemente, se decidiu não tomar conhecimento desse recurso, JV veio reclamar para a conferência (fls. 110 a 111), nos termos e pelos fundamentos seguintes:

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art. 204º da Constituição; TC_20010085 · Tribunal Constitucional: 6 - Tal é o caso subjacente aos presentes autos, com referência directa ao disposto no art. 97º, nº 4, do Cód. Proc. Penal.

Keywords

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inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality appealability of interlocutory decision insufficiently substantiated submissions reconsideration infringement of essential procedural requirements

Cited Legislation

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art. 204º da Constituição
a) ou a recusa, ilegal, desde logo em face do art. 204º da Constituição da República Portuguesa, de apreciação, em qualquer instância, da constitucionalidade de uma norma;
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478/2016
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em 17 de março de 2016 (fls.
1426/17
Vem o recorrente A. apresentar reclamação para a Conferência da Decisão Sumária n.º 26/2018, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC). O presente recurso de constitucionalidade é incidente dos autos pendentes na secção criminal da Instância Local da Maia, Comarca do Porto, no qual foi julgada improcedente a impugnação judicial de coima imposta ao recorrente/reclamante. Este interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, fazendo-o no terceiro dia posterior ao termo do respetivo prazo, requerendo que, por aplicação do n.º 8 do artigo 139.º do CPC, fosse dispensado do pagamento de multa. A pretensão foi, porém, indeferida, determinando-se o pagamento da multa prevista na alínea c) do n.º 5 do artigo 139.º do CPC, ex vi artigo 107.º, n.º 5 do CPP. Interposto recurso desse despacho para o Tribunal da Relação do Porto, foi o mesmo julgado improcedente por acórdão de 31 de maio de 2017.
899/2023
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A., foi apresentada reclamação, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por “LTC”), da Decisão Sumária n.º 725/2023, proferida por este Tribunal Constitucional, ao abrigo artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a qual não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente.
630/13
A., melhor identificado nos autos, reclama para a conferência ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da decisão sumária proferida pelo Relator que decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto. Vem a decisão do TC de não conhecer do objeto do recurso fundamentada no facto de o segmento normativo atacado pelo ora reclamante não foi o fundamento determinante da decisão recorrida.
75/2018
Vem a recorrente A. apresentar reclamação para a Conferência da Decisão Sumária n.º 124/2018, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC). A ora reclamante, candidata no Concurso Curricular para o Recrutamento de Juízes Conselheiros do Tribunal de Contas, interpôs recurso para o plenário geral desse tribunal da deliberação do júri do mesmo concurso, de 21 de fevereiro de 2017, na parte em que decidiu que a candidata não reunia os requisitos de admissão ao concurso nos termos do artigo 19.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto. O plenário do Tribunal de Contas, por acórdão de 15 de dezembro de 2017, julgou improcedente o recurso.

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Full text

Acórdão 85/01

Acórdão nº 85/01

Proc. n.º 47/01

1ª Secção

Relatora: Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

I

1. Inconformado com a decisão sumária de fls. 100 e seguintes, em que se concluiu não estarem verificados os pressupostos processuais exigidos no artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional relativamente ao tipo de recurso por si interposto e em que, consequentemente, se decidiu não tomar conhecimento desse recurso, JV veio reclamar para a conferência (fls. 110 a 111), nos termos e pelos fundamentos seguintes:

"1 - Como da decisão reclamada decorre, o objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, tal como definido no respectivo requerimento de interposição, prende-se com a invocada inconstitucionalidade dos arts. 364º, nº 2, 379º, nº 1, al. a) e 97º, nº 4, do Cód. Proc. Penal.

2 - Quanto às duas primeiras normas, afirma-se na decisão em apreço que as mesmas não foram aplicadas pela decisão recorrida.

3 - Ora, acontece que tal aplicação foi preterida pela aplicação do disposto no art. 97º, nº 4 do mesmo Cód. Proc. Penal, que, em face, igualmente, da decisão reclamada, não pode sustentar a interposição de recurso por a sua inconstitucionalidade não ter sido suscitada no decurso e pendência do processo.

4 - Contudo, salvo o devido respeito, estamos perante dois pesos e medidas diferentes de análise, sendo que a afirmação de uma exclui, necessariamente, a obstaculização da outra.

5 - Com efeito, se suscitada a inconstitucionalidade de uma norma a mesma não é aplicada (ou a inconstitucionalidade aferida ou apreciada), apelando-se a uma outra disposição legal para assumir o papel da mesma, estamos perante, das duas uma:

a) ou a recusa, ilegal, desde logo em face do art. 204º da Constituição da República Portuguesa, de apreciação, em qualquer instância, da constitucionalidade de uma norma;

b) ou o suscitar, em termos de efeito surpresa, de uma nova norma, até então não aplicada, fazendo surgir a sua caracterização de inconstitucionalidade, não fazendo sentido invocar a mesma se antes a norma não tiver sido aplicada.

6 - Tal é o caso subjacente aos presentes autos, com referência directa ao disposto no art. 97º, nº 4, do Cód. Proc. Penal.

7 - Inovadoramente invocada, cabe da mesma recurso para o Tribunal Constitucional a partir do preciso momento em que tal invocação é feita.

8 - E a tal não obsta que o Tribunal da Relação de Lisboa, depois de afirmar, genericamente, como necessária a análise efectiva dos meios probatórios para a questão discutida nos autos o tenha feito, ou o tenha feito em termos suficientes.

9 - Afirmar algo e assumir um comportamento contrário, claramente insuficiente para dar como preenchida o enuncio previamente realizado, não afasta a forma como foi efectivamente interpretada e aplicada a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada.

10 - Inconstitucionalidade essa que, na vertente indicada, e incidindo sobre o disposto no art. 97º, nº 4 do Cód. Proc. Penal, se mantém."

2. Notificado da reclamação deduzida, o representante do Ministério Público junto deste Tribunal respondeu (fls. 113 a 114):

"1º - Num recurso de fiscalização da constitucionalidade de «normas», apenas cabe sindicar do critério normativo acolhido pela decisão impugnada – e não obviamente determinar, face a cada específica e concreta situação processual, se a fundamentação nela adoptada se configura como «clara, precisa, bastante e coerente».

2º - No caso dos autos, não curou o recorrente de especificar, com a clareza exigível, qual a interpretação normativa alegadamente inconstitucional, que teria sido feita no acórdão impugnado – limitando-se a remeter para o invocado nas alegações de recurso.

3º - E sendo patente que o ali alegado não integra uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, ao pretender apenas sindicar da concludência e suficiência da fundamentação constante da decisão recorrida.

4º - O que determina a rejeição da presente reclamação."

Cumpre apreciar a reclamação.

II

3. Na decisão sumária reclamada entendeu-se não poder conhecer-se do recurso interposto pelo ora reclamante, pelos seguintes fundamentos, aí exaustivamente explanados:

a) Não aplicação, pela decisão recorrida, das normas dos artigos 374º, n.º 2, e 379º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, cuja conformidade constitucional o recorrente pretendia que este Tribunal sindicasse;

b) Não invocação durante o processo, pelo recorrente, da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 97º, n.º 4, do Código de Processo Penal, cuja apreciação por este Tribunal também era pretendida;

c) Não aplicação, pela decisão recorrida, da norma constante do artigo 97º, n.º 4, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de "não implicar a análise efectiva dos meios probatórios, ainda que em termos indiciários", sentido esse considerado inconstitucional pelo recorrente nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (embora reportado a outras normas, às normas dos artigos 374º, nº 2, e 379º, nº 1, alínea a), do mesmo Código).

4. Decorre da reclamação deduzida que o reclamante apenas questiona a decisão de não conhecimento do objecto do recurso no que se refere à norma do artigo 97º, n.º 4, do Código de Processo Penal.

Relativamente às normas constantes dos artigos 374º, n.º 2 (certamente por lapso, na reclamação aparece referenciado o artigo 364º, n.º 2), e 379º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, o reclamante admite expressamente que a sua aplicação foi preterida pela aplicação do disposto no artigo 97º, n.º 4, do mesmo Código (cfr. n.º 3 dessa reclamação), pedindo consequentemente a revogação da decisão sumária apenas na parte em que se reporta à invocada inconstitucionalidade deste artigo 97º, n.º 4.

Como tal, cumpre apenas analisar se o reclamante tem razão quando sustenta a admissibilidade do recurso, no que se refere à apreciação da conformidade constitucional da norma do artigo 97º, n.º 4, do Código de Processo Penal: quanto às outras normas do mesmo Código que aparecem referenciadas no requerimento de interposição do recurso, a inadmissibilidade da apreciação da sua conformidade constitucional resulta da decisão sumária, nessa parte não impugnada e, como tal, transitada.

Reafirma-se que o ora reclamante não suscitou, durante o processo, no sentido funcional que a jurisprudência constitucional atribui a esta exigência, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 97º, n.º 4, do Código de Processo Penal.

Nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o ora reclamante referiu-se apenas à inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 374º, n.º 2, e 379º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal.

Ora, tais preceitos estabelecem os requisitos das sentenças e fixam as consequências da inobservância de tais requisitos. Por isso mesmo, como se explicitou na decisão sumária sob reclamação, não foram aplicados no acórdão recorrido.

Os actos decisórios dos juízes que não sejam sentenças, concretamente os despachos judiciais – como era, no caso dos autos, o despacho que determinou a prisão preventiva do ora reclamante e cuja regularidade ele impugnava –, estão sujeitos à regra constante do artigo 97º do mesmo Código, maxime, para o que aqui releva, à regra sobre fundamentação contida no respectivo n.º 4.

Não pode portanto sustentar-se – como sustenta o reclamante na reclamação agora em apreciação – que o artigo 97º, n.º 4, do Código de Processo Penal tenha sido pela primeira vez aplicado no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, sendo certo que só a regra sobre fundamentação constante de tal preceito era susceptível de ser tida em conta (e foi efectivamente tida em conta) pelas instâncias, no presente processo.

Assim sendo, não configura o caso dos autos um daqueles em que o recorrente pudesse considerar-se dispensado de suscitar, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (o Tribunal da Relação de Lisboa), a inconstitucionalidade da norma que pretende submeter ao julgamento do Tribunal Constitucional

Faltando este pressuposto processual típico do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do respectivo objecto.

III

6. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão sumária de não conhecimento do recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quinze unidades de conta.

Lisboa, 8 de Março de 2001

Maria Helena Brito

Vítor Nunes de Almeida

Luís Nunes de Almeida