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6/CPP · Tribunal Constitucional

Case Number 6/CPP
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificado do Acórdão n° 578/00, de 14 de Dezembro do ano transacto, em que se apreciaram as contas dos partidos políticos relativas ao ano de 1998, vem o Partido Democrático do Atlântico (PDA) reclamar do mesmo aresto, na parte em que nele se decidiu julgar não prestadas por esse partido as contas respeitantes àquele ano. Em tal reclamação pede, no fundo, a reforma do mesmo acórdão, em termos de passarem a ser consideradas prestadas as ditas contas.

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6/CPP · Tribunal Constitucional: Para o efeito, começa o partido reclamante por alegar factos ou circunstâncias tendentes a pôr em causa o suporte factual em que o ' Tribunal assentou para proferir o seu ora questionado julgamento, juntando cópia de duas actas do respectivo Conselho Fiscal, em que se apreciaram as contas partidárias de 1998 e 1999. E, depois, sustenta existir "uma contradição nos termos desse aresto", já que nele próprio se admite que "parte das contas apresentadas estão correctamente elaboradas, embora com [...] deficiências" (as deficiências que — diz — sé rebatem na reclamação): ora — conclui — "contas deficientes nunca seriam contas inexistentes".

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Acórdão 51/01

ACÓRDÃO N° 51/2001

Processo nº 6/CPP

Plenário

ACTA

Aos sete de Fevereiro do ano de dois mil e um, achando-se presentes o Exm°. Conselheiro Presidente José Manuel Moreira Cardoso da Costa e os Ex.mos Conselheiros Messias Bento, Guilherme da Fonseca, Alberto Manuel Tavares da Costa, Luís Nunes de Almeida, Maria Fernanda Palma, Maria dos Prazeres Beleza, José de Sousa e Brito, Vítor Nunes de Almeida, Artur Maurício, Paulo Mota Pinto e José Manuel Bravo Serra, foram trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal Constitucional, os presentes autos de apreciação de contas dos partidos políticos, relativas ao ano de 1998.

Após debate e votação, foi, pelo Ex.mo Presidente, ditado o seguinte

ACÓRDÃO N° 51/2001

1. Notificado do Acórdão n° 578/00, de 14 de Dezembro do ano transacto, em que se apreciaram as contas dos partidos políticos relativas ao ano de 1998, vem o Partido Democrático do Atlântico (PDA) reclamar do mesmo aresto, na parte em que nele se decidiu julgar não prestadas por esse partido as contas respeitantes àquele ano. Em tal reclamação pede, no fundo, a reforma do mesmo acórdão, em termos de passarem a ser consideradas prestadas as ditas contas.

Para o efeito, começa o partido reclamante por alegar factos ou circunstâncias tendentes a pôr em causa o suporte factual em que o ' Tribunal assentou para proferir o seu ora questionado julgamento, juntando cópia de duas actas do respectivo Conselho Fiscal, em que se apreciaram as contas partidárias de 1998 e 1999. E, depois, sustenta existir "uma contradição nos termos desse aresto", já que nele próprio se admite que "parte das contas apresentadas estão correctamente elaboradas, embora com [...] deficiências" (as deficiências que — diz — sé rebatem na reclamação): ora — conclui — "contas deficientes nunca seriam contas inexistentes".

2. A reclamação, todavia, não pode proceder, como passa a mostrar-se sumariamente (já que mais não é necessário).

Com efeito, e no que toca à alegação, pelo reclamante, de factos e circunstâncias com os quais se pretende contraditar a factualidade que o Tribunal deu por assente, é óbvio que uma reclamação ou pedido de reforma da decisão não é meio adequado para tal. A oportunidade processual para tanto ocorreu quando o partido reclamante foi notificado para se pronunciar sobre os resultados da auditoria (que o Tribunal teve por relevantes, no seu Acórdão n° 262/00, de 2 de Maio) - oportunidade que efectivamente utilizou, havendo disposto para o efeito, de resto, de prazo que, a sua solicitação, foi inclusivamente prorrogado. Em qualquer caso, e não obstante o que fica dito, sempre se acrescentará que nada do que vem agora alegado põe em causa as conclusões e o juízo a que o Tribunal chegou.

Por outro lado, e quanto à pretensa "contradição" do acórdão reclamado, é bom de ver que ela não ocorre: é que o Tribunal não disse, em lugar algum desse aresto, que as contas do partido reclamante, "em parte", estavam "correctamente elaboradas", embora com deficiências; o que disse, sim, foi que essas contas, ou o respectivo suporte documental e de controlo, apresentavam deficiências tais que as mesmas não podiam julgar-se prestadas.

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se desatender a reclamação.

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma

Maria dos Prazeres Beleza

José de Sousa e Brito

Vítor Nunes de Almeida

Fernanda Palma

Artur Maurício

Paulo Mota Pinto

José Manuel Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa