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TC_20010049 AI generated

TC_20010049 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20010049
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Os motivos invocados no seu anterior requerimento, em que arguia a nulidade do acórdão 475/2000, mantêm-se inteiramente válidos para o ulterior acórdão 533/2000. Assim, e dando-se como integralmente reproduzidos e integrados, vem o requerente mais uma vez arguir a nulidade dos dois referidos acórdãos.

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artigo 720º do Código de Processo Civil, artigo 720º do CPC, artigo 456º do CPC; TC_20010049 · Tribunal Constitucional: É obviamente inadmissível a reiteração, pelo reclamante da (aliás) ficcionada nulidade do acórdão nº 475/00, estando obviamente tal questão dirimida pelo acórdão nº 533/00, acabado de proferir.

Keywords

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extraordinary plea of nullity grounds for cassation justification of legal divergence plurality of reasons absolute nullity of judgment substitution of reasons

Cited Legislation

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artigo 720º do Código de Processo Civil
Por sua vez, preceitua o nº 1 do artigo 720º do Código de Processo Civil:
artigo 720º do CPC
Há, por isso, que pôr termo a esta actuação processual, como se prevê no artigo 84º, nº 8, da Lei do Tribunal Constitucional e no artigo 720º do CPC, e isto sem prejuízo do disposto no artigo 456º do CPC (litigância de má fé), como também nele se refere.
artigo 456º do CPC
Há, por isso, que pôr termo a esta actuação processual, como se prevê no artigo 84º, nº 8, da Lei do Tribunal Constitucional e no artigo 720º do CPC, e isto sem prejuízo do disposto no artigo 456º do CPC (litigância de má fé), como também nele se refere.
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Full text

Acórdão 49/01

ACÓRDÃO Nº 49/01

Proc. nº 474/00

1ª Secção

Relator Consº Vítor Nunes de Almeida

ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

1.- JC, tendo sido notificado do acórdão do Tribunal Constitucional nº 533/200, de 6 de Dezembro de 2000, que desatendeu a arguição de nulidade por ele apresentada relativamente ao Acórdão deste Tribunal nº 475/2000, veio dizer o seguinte:

1. Os motivos invocados no seu anterior requerimento, em que arguia a nulidade do acórdão 475/2000, mantêm-se inteiramente válidos para o ulterior acórdão 533/2000.

2. Assim, e dando-se como integralmente reproduzidos e integrados, vem o requerente mais uma vez arguir a nulidade dos dois referidos acórdãos.

3. Entendemos que é ostensivamente claro, inexistir em qualquer daqueles arestos fundamentação de direito, pois não vislumbramos citado qualquer preceito legal que sirva de arrimo ao alegado no ponto 3. do acórdão 475/200 e em que se louva posteriormente o acórdão 533/2000.

4. A presente arguição de nulidade (à semelhança da anterior), não é impertinente, dilatória ou passível de ser catalogada como litigância de má fé. Ao invés, mostra-se verdadeiramente essencial para em definitivo se aferir do mérito da decisão.

5. Também, à luz do já anteriormente alegado, continuamos a achar desproporcionada a condenação em custas."

2.- Notificado para se pronunciar sobre o requerimento apresentado, respondeu o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional:

"1º

É obviamente inadmissível a reiteração, pelo reclamante da (aliás) ficcionada nulidade do acórdão nº 475/00, estando obviamente tal questão dirimida pelo acórdão nº 533/00, acabado de proferir.

2º

Carece, por outro lado, manifestamente de sentido e inteligibilidade a arguição de nulidade por "falta de fundamentação" da decisão que, pronunciando-se sobre a prévia arguição de nulidade, por idêntico motivo, de outro aresto, considera que o mesmo se encontra devida e adequadamente fundamentado.

3º

A conduta processual do reclamante, traduzida na sucessiva reiteração da arguição de pretensas e ficcionadas nulidades, desprezando ostensivamente as decisões definitivas que este Tribunal vem proferindo sobre a matéria, desviando manifestamente os meios impugnatórios pós-decisórios, previstos na lei de processo civil, da sua típica funcionalidade, direccionando-os artificiosamente para uma reiteração de razões e pretensões que o Tribunal acabou de rejeitar, é susceptível de integrar o conceito de litigância de má fé, fundada, pelo menos, em "negligência grave" nos termos do artigo 456º, nºs 1 e 2 d) do Código de Processo Civil."

Face à pretensão do Ministério Público relativamente à condenação do reclamante como litigante de má fé, determinou-se a sua notificação para dizer o que se lhe oferecesse sobre tal questão.

Decorrido o prazo, o reclamante não respondeu.

3 - Importa fazer uma rápida resenha do processado até ao momento desenvolvido nos presentes autos, para se concluir que está verificado o condicionalismo que permite o cumprimento do que se dispõe no artigo 720º do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 84º, nº8, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), com vista a evitar as demoras abusivas.

Vejamos, em primeiro lugar, o teor dos referidos preceitos.

Determina o artigo 84º, nº 8, da L.T.C.:

"Sendo manifesto que, com determinado requerimento, se pretende obstar ao cumprimento da decisão proferida no recurso ou na reclamação ou à baixa do processo, observar-se-á o disposto no artigo 720º do Código de Processo Civil, mas, só depois de pagas as custas contadas no Tribunal, as multas que este tiver aplicado e as indemnizações que houver fixado, se proferirá decisão no traslado."

Por sua vez, preceitua o nº 1 do artigo 720º do Código de Processo Civil:

"Se ao relator parecer manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente, levará o requerimento à conferência, podendo esta ordenar, sem prejuízo do disposto no artigo 456º que o respectivo incidente se processe em separado."

E o nº 2 desta última disposição estabelece:

"O disposto no número anterior é também aplicável aos casos em que a parte procure obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de incidentes, a ela posteriores, manifestamente infundados; neste caso, os autos prosseguirão os seus termos no tribunal recorrido, anulando-se o processado se a decisão vier a ser modificada".

4. - Vejamos agora o desenvolvimento processual dos autos.

No presente processo JC apresentou uma reclamação contra o despacho do Conselheiro relator no STJ que não lhe admitiu o recurso de constitucionalidade interposto.

Pelo Acórdão nº 392/2000, de 20 de Setembro de 2000, foi decidido indeferir tal reclamação, por a decisão do STJ não ter aplicado as normas cuja constitucionalidade se questionava.

Notificado desta acórdão, o reclamante veio arguir a sua nulidade e pedir a sua reforma quanto a custas. Esta nova reclamação foi indeferida pelo Acórdão nº 475/2000, de 9 de Novembro de 2000. Após a notificação deste acórdão, o reclamante veio atravessar novo requerimento arguindo a sua nulidade por "total ausência de fundamentação de direito", embora o mesmo se mostre adequadamente fundamentado.

Em 6 de Dezembro de 2000, o Tribunal Constitucional proferiu o Acórdão nº 533/2000, que indeferiu a reclamação por falta de fundamentação e entendeu que tal oposição ao acórdão, ainda que infundada não parecia dolosa e, por isso, entendeu-se que não havia lugar à condenação do reclamante como litigante de má fé.

Notificado deste Acórdão nº 533/2000, JC veio apresentar novo requerimento em que arguia a nulidade do acórdão nº 533/2000, com os mesmos fundamentos que já invocara para o Acórdão nº 475/2000.

A sequência processual que precedeu esta reclamação e a repetição das razões invocadas pelo ora reclamante revelam ser manifesto que, com o requerimento agora apresentado, se pretende obstar ao cumprimento da decisão proferida nesta reclamação, consubstanciada no Acórdão nº 392/2000.

Há, por isso, que pôr termo a esta actuação processual, como se prevê no artigo 84º, nº 8, da Lei do Tribunal Constitucional e no artigo 720º do CPC, e isto sem prejuízo do disposto no artigo 456º do CPC (litigância de má fé), como também nele se refere.

5. - Assim, ao abrigo do disposto no artigo 84º, nº 8, da Lei nº 28/82, conjugado com o artigo 720º do Código de Processo Civil, o Tribunal Constitucional decide:

a) Ordenar que a reclamação agora apresentada seja processada em separado, depois de pagas as custas em que o ora reclamante foi condenado no Tribunal Constitucional;

b) Ordenar que se extraia traslado das seguintes peças do presente processo:

- dos acórdãos nºs.392/2000, 475/2000, 533/200;

- dos requerimentos de fls. 28 e 29; 32 e 33; 42; 45 e 46; 52; 55 e 56;

- do presente acórdão.

c) Ordenar que, extraído o traslado, os autos de reclamação sejam imediatamente remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça, para aí prosseguirem os seus termos.

Lisboa, 6 de Fevereiro de 2001

Vítor Nunes de Almeida

Maria Helena Brito

Luís Nunes de Almeida