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675/2000 AI generated

675/2000 · Tribunal Constitucional

Case Number 675/2000
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A recorrente reclama para a conferência da decisão sumária que negou provimento ao recurso por si interposto do acórdão da Relação de Coimbra, de 4 de Maio de 2000, tendo por objecto a norma constante da alínea e) do nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 519-C1/79, de 29 de Dezembro, que aquela decisão julgou inconstitucional.

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artº 63º da CRP, artigo 201º da Constituição; 675/2000 · Tribunal Constitucional: Acresce que, sendo certo que pelo Tribunal Constitucional foi proferido o acórdão 517/98, não é menos certo que a posição do Tribunal não é unânime assistindo-se mesmo a uma alteração da sua jurisprudência quanto à aplicabilidade da al. e) do nº 1 do artº 6º do Decreto-Lei 519-C1/79.

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad constitutionality of the laws inadequate constitutional complaint protective statutory provisions standing to appeal

Cited Legislation

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artº 63º da CRP
artigo 201º da Constituição
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Full text

Acórdão 47/01

ACÓRDÃO Nª 47/01

Processo nº 675/2000

Conselheiro Messias Bento

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

Recorrente(s): A, SA

Recorrido(s): JA

I. Relatório:

1. A recorrente reclama para a conferência da decisão sumária que negou provimento ao recurso por si interposto do acórdão da Relação de Coimbra, de 4 de Maio de 2000, tendo por objecto a norma constante da alínea e) do nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 519-C1/79, de 29 de Dezembro, que aquela decisão julgou inconstitucional.

Na reclamação, formula a recorrente (ora reclamante) as seguintes conclusões:

1. Do que vem de ser exposto, não é de considerar inconstitucional a norma constante da al. e) do nº 1 do artº 6º do Decreto-Lei 519-C1/79;

2. Como tal, não deveria ter sido recusada a sua aplicação com fundamento em inconstitucionalidade; Com efeito,

3. A entrada em vigor do artº 63º da CRP introduziu no ordenamento jurídico português, os Princípios Fundamentais do Direito à Segurança Social, os quais regem, entre outras coisas, as pensões de reforma, os subsídios de desemprego, invalidez e doença, tendo ficado fora da iniciativa privada a possibilidade de criar sistemas de Segurança Social fora do âmbito de Instituições de Solidariedade não lucrativas;

4. O que o legislador pretendeu assegurar foi que os fundos de Segurança Social, para pensões de reforma e para complementos de subsídio de doença, estivessem vinculados ao fim da solidariedade e que não estivessem sujeitos às vicissitudes de maior ou menos perenidade das instituições privadas;

5. São, pois, razões de ordem pública que não permitem a existência de Sistemas de Segurança Social paralelas que estabeleçam regalias complementares de Segurança Social, entre as quais se incluem, os complementos de reforma;

6. Acresce que, sendo certo que pelo Tribunal Constitucional foi proferido o acórdão 517/98, não é menos certo que a posição do Tribunal não é unânime assistindo-se mesmo a uma alteração da sua jurisprudência quanto à aplicabilidade da al. e) do nº 1 do artº 6º do Decreto-Lei 519-C1/79.

Ña verdade, sobre ele pronunciou-se o Tribunal Constitucional em dois diferentes acórdãos e com duas diferentes posições (Ac. nº 966/96, publicado no D.R., 2ª Série, de 31 de Janeiro de 1997 e Ac. nº 517/98, publicado no D.R., 2ª Série, nº 260, de 10 de Novembro de 1998).

Estes dois acórdãos do Tribunal Constitucional foram proferidos sempre com o número máximo de votos discordantes.

7. Como tal não poderia o Senhor Conselheiro Relator ter proferido decisão sumária de indeferimento do recurso interposto pelo Reclamante e confirmado, quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade, o acórdão recorrido.

Nos termos expostos e com os mais que V. Exªs. doutamente suprirão deve a presente reclamação ser atendida, revogando-se a decisão sumária proferida pelo Senhor Conselheiro Relator, devendo a Conferência decidir que deve conhecer-se do objecto do recurso, com todas as consequências legais daí decorrentes.

O RECORRIDO vem responder, dizendo:

1. A norma constante da alínea e) do nº 1 do artigo 6º do DL 510-C1/79, de 29 de Dezembro, ao proibir a consagração de benefícios complementares de reforma negociados através de contratação colectiva limita ou restringe um direito fundamental dos trabalhadores como seja o direito de contratação colectiva.

2. E por isso tem que se considerar inconstitucional, por inconstitucionalidade material, dada a violação do disposto nos artigos 56º nº 3, 17º e 18º da Constituição da República Portuguesa.

3. E inconstitucional também por inconstitucionalidade orgânica, por estar contida num decreto-lei aprovado pelo Governo, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 201º da Constituição (versão originária), no exercício da competência alegadamente própria, atento o disposto nos artigos 167º alínea c), 58º, nºs 3 e 4, e 17º da Constituição (versão originária).

Nos termos expostos, deverá manter-se a decisão sumária proferida – e bem – pelo Senhor Conselheiro Relator no sentido do indeferimento do recurso interposto pela ora Reclamante.

2. Cumpre decidir.

II. Fundamentos:

3. Na decisão sumária reclamada, o relator - depois de recordar que a norma constante da alínea e) do nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 519-C1/79, de 29 de Dezembro, já tinha sido julgada inconstitucional, entre outros, pelo acórdão nº 517/98 (publicado no Diário da República, II série, de 10 de Novembro de 1998), que foi tirado em plenário, embora com vozes discordantes, entre elas, a de ele próprio, relator -, sublinhou que era a jurisprudência constante desse acórdão nº 517/98 (do Plenário) que havia que aplicar no caso. E, em consonância com isso, negou provimento ao recurso e confirmou o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade, uma vez que este tinha recusado aplicação àquela norma legal, justamente com fundamento em que ela infringia a Constituição.

Na reclamação, não se aduzem argumentos que a anterior jurisprudência do Tribunal (designadamente, aquele acórdão nº 517/98) não haja já considerado.

Resta, por isso, fazendo aplicação da jurisprudência firmada nesse acórdão nº 517/98, indeferir a reclamação apresentada e confirmar a decisão sumária reclamada que negou provimento ao recurso interposto nos termos referidos.

III. Decisão:

Pelos fundamentos expostos, decide-se:

(a). indeferir a reclamação apresentada; e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada que negou provimento ao recurso e confirmou o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade;

(b). condenar a reclamante nas custas, com quinze unidades de conta de taxa de justiça.

Lisboa, 31 de Janeiro de 2001

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida