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TC_20010023 AI generated

TC_20010023 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20010023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo, em que é recorrente IO, foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da LTC, com invocação da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 95º e 107º, alínea a), do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro, «enquanto conferem ao Conselho dos Oficiais de Justiça poderes punitivos disciplinares».

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TC_20010023 · Tribunal Constitucional: 2.- Ora, ao proceder à interpretação concreta do citado art.º 76º, nº 1, que recusa a apreciação de norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada, com fundamento em que a inconstitucionalidade é um mero vício de violação de lei, o tribunal recorrido está a aplicar tacitamente a norma cuja inconstitucionalidade é arguida, dela retirando a presunção de legalidade do acto, cuja suspensão de eficácia se requer.

Keywords

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inadequate constitutional complaint disciplinary measure suspension of sentence challenge of administrative decisions termination of disability benefits effects of unconstitutionality
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727/2008
Na sequência de procedimento disciplinar instaurado contra A., por deliberação do plenário do Conselho Superior da Magistratura, foi aplicada ao arguido a pena disciplinar de aposentação compulsiva.
TC_20000145
– F... interpôs recurso contencioso para o Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra (TACC) da deliberação do CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA (COJ) que lhe aplicou a pena única de demissão, nos termos dos artigos 127º, n.º1, alínea g), 132º, n.º2, 137º, n.º1, alínea b) e 138º e com os efeitos do artigo 149º, todos do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro.
104/98
F... pediu no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra a suspensão de eficácia do acto do CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA que, na sequência de processo disciplinar, lhe aplicou a pena de demissão. Não obtendo ganho de causa, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo. Para o que agora releva, nas alegações do recurso para o Supremo Tribunal Administrativo F... veio suscitar a inconstitucionalidade orgânica do artigo 122º do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro (Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e Estatuto dos Funcionários de Justiça), por violação do disposto na al. a) do nº 1 do artigo 168º da Constituição, na versão relevante. Tal inconstitucionalidade implicaria a incompetência do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, bem como a "inconstitucionalidade" da própria sentença, que aplicou tal norma, pois "violou o artigo 207º da CRP".
119/2001
O MINISTÉRIO PÚBLICO E O CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA recorreram, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, da sentença do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal agregado de Ponta Delgada, de 5 de Janeiro de 2001, que, no recurso interposto por A... de uma deliberação daquele Conselho, que lhe aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva, e com fundamento na sua inconstitucionalidade, recusou aplicação às normas dos artigos 98º e 111º, alínea a), do Estatuto dos Oficiais de Justiça (aprovado pelo Decreto-Lei nº 343/99, de 26 de Agosto), na medida em que conferem ao dito Conselho competência para exercer a acção disciplinar sobre os oficiais de justiça.
TC_19980731
O Licº J... solicitou ao Supremo Tribunal Administrativo, mediante petitório com 470 items, a suspensão da eficácia da deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais "que, «em consequência da pena de aposentação compulsiva», decidida em 30 de Março de 1988 no âmbito do processo n.º 432, determinou executar essa pena «com efeitos desde 2 de Abril»".

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Acórdão 23/01

ACÓRDÃO Nº 23/01

Proc. nº 654/00

1ª Secção

Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo, em que é recorrente IO, foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da LTC, com invocação da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 95º e 107º, alínea a), do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro, «enquanto conferem ao Conselho dos Oficiais de Justiça poderes punitivos disciplinares».

A questão de inconstitucionalidade foi suscitada no requerimento de suspensão de eficácia deduzido contra o acto daquele Conselho que aplicou ao ora recorrente a pena disciplinar de aposentação compulsiva. Tal requerimento veio a ser indeferido, tendo o Tribunal Central Administrativo considerado:

No presente meio processual acessório está vedada a apreciação da legalidade do acto suspendendo, consequentemente as questões de constitucionalidade invocadas pelo recorrente e que seriam susceptíveis de contaminar a deliberação punitiva com o vício de violação de lei são irrelevantes. Importa apenas apurar se se mostram preenchidos os três requisitos referidos no artigo 76º/1, da LPTA (Cfr., por exº, o Acórdão de 15/9/2000, deste Tribunal, no proc. nº 4847/2000).

2. Já neste Tribunal, o relator proferiu decisão sumária a não tomar conhecimento do recurso, de acordo com o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da LTC, com os seguintes fundamentos:

Nestes termos, resulta inequívoco que a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada não foi aplicada pelo tribunal a quo, que entendeu que tal questão só poderia vir a ser examinada no recurso contencioso, quando o acto vier a ser impugnado. Ora, o recurso de constitucionalidade apenas cabe das decisões jurisdicionais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada.

Não estão, assim, verificados os pressupostos do recurso.

Aliás, se este Tribunal concluísse pela inconstitucionalidade da norma questionada, tal decisão seria irrelevante para o julgamento do pedido de suspensão de eficácia, a que unicamente se reportam estes autos, em conformidade com o decidido pelo tribunal recorrido.

Desta decisão reclamou o recorrente, nos termos do disposto no arigo 700º, nº 3, do CPC, com os fundamentos seguintes:

1.- O acórdão recorrido viola as normas constitucionais, quando recusa a aplicação da norma constitucional que determinaria a inconstitucionalidade suscitada pelo ora recorrente.

Explicitando melhor.

O Acórdão recorrido ao aplicar a norma com base na qual se presume a legalidade do acto praticado e consequentemente restringe a sua análise à questão da verificação dos pressupostos previstos no artº. 76º, nº 1 da LPTA, está a recusar a aplicação da norma do 218º, nº 3, da Constituição, que tornaria inválida a deliberação, cuja suspensão de eficácia se pretende.

2.- Ora, ao proceder à interpretação concreta do citado art.º 76º, nº 1, que recusa a apreciação de norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada, com fundamento em que a inconstitucionalidade é um mero vício de violação de lei, o tribunal recorrido está a aplicar tacitamente a norma cuja inconstitucionalidade é arguida, dela retirando a presunção de legalidade do acto, cuja suspensão de eficácia se requer.

Por sua vez, a entidade recorrida manifestou-se no sentido da manutenção da decisão sumária ora reclamada.

3. Não tem razão o reclamante.

Com efeito, o vício de inconstitucionalidade da norma legal geraria a ilegalidade do acto administrativo, ilegalidade que se não podia apreciar no meio processual acessório. Nesta conformidade, vedada que estava essa apreciação de legalidade, careceria de qualquer utilidade a apreciação da constitucionalidade da norma, pelo que o Tribunal Central Administrativo a ela não procedeu, limitando-se a verificar o preenchimento dos requisitos do artigo 76º, nº 1, da LPTA, única norma que efectivamente aplicou nos autos.

4. Nestes termos, indefere-se a presente reclamação, confirmando-se a decisão sumária de não conhecimento do recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC’s.

Lisboa, 30 de Janeiro de 2001

Luís Nunes de Almeida

Artur Maurício

José Manuel Cardoso da Costa