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TC_20010021 AI generated

TC_20010021 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20010021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Inconformado com a decisão do Supremo Tribunal Administrativo, de 21 de Junho de 2000, que rejeitou, por extemporaneidade, o recurso que pretendeu interpor do despacho do Secretário de Estado dos Transportes (ora reclamado), publicado no Diário da República, II Série, de 29 de Julho de 1998, que declarou a utilidade pública da expropriação de uma parcela de terreno sito em Beselga, Tomar, melhor identificado nos autos, o ora reclamante, JD, pretendeu recorrer para o Tribunal Constitucional. Para o efeito apresentou um requerimento que, na parte ora relevante, tem o seguinte teor :

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art. 62º da Constituição; TC_20010021 · Tribunal Constitucional: Acontece que o despacho recorrido de Sua Exª o Secretário de Estado dos Transportes declarou a expropriação do que resta dessa propriedade para a construção de uma Segunda estrada, com o mesmo destino anterior que se encontra a aguardar continuação ... Este despacho decidiu contra a Lei - contra o art. 3º, do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro e, por conseguinte, contra o art. 62º da Constituição da República Portuguesa (...)".

Keywords

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power of eminent domain exhaustion of administrative remedies challenge of administrative decisions reversion in expropriation public-law restriction on property extra-territoriality

Cited Legislation

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art. 62º da Constituição
3º, do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro e, por conseguinte, contra o art. 62º da Constituição da República Portuguesa (...)".
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24/05
e B. pretendem recorrer, ao abrigo da alínea b) do n. 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão tirado em 28 de Outubro de 2004 no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, acusando de inconstitucional a norma constante dos artigos 5º n. 6 e 70º n. 1 do Código das Expropriações, “no sentido de que o prazo de caducidade para o exercício do direito de reversão se inicia independentemente do conhecimento pelos interessados do facto que lhe dá origem ou das suas revelações públicas juridicamente relevantes”. Porém, o recurso não foi admitido no Tribunal recorrido, conforme despacho de fls. 255 e ss., sendo deste despacho que os recorrentes reclamam, ao abrigo do disposto no artigo 76º n. 4 da LTC, nos termos do requerimento a fls. 10/15.
651/96
A. veio requerer junto da1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo (STA) a suspensão de eficácia de acto consubstanciado no despacho do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, de 24/11/95, que declarou, a favor da Câmara Municipal de Braga, a utilidade pública da expropriação e autorizou a tomada de posse administrativa de uma parcela de terreno de que é dono e possuidor.
106/90
Pelos motivos constantes da exposição do relator de fls.
1087/2025
No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..
96A559
700 n. 3 do CPC67, por ser caso da prevista no artigo 688 do mesmo Código, traduz-se em simples irregularidade processual que pode e deve ser objecto de rectificação por algum dos meios aludidos nos artigos 193 ou 477 n. 1 do citado Código. I- Em processo de expropriação por utilidade pública, os expropriados A.. e B.., herdeiros habilitados de C.., interpuseram o presente recurso de agravo do acórdãoda Relação, de fls. 482, onde se manteve o despacho de fls.

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Full text

Acórdão 21/01

Acórdão nº 21/2001

Proc. nº 737/00

3ª Secção

Rel.: Cons. Sousa e Brito

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - Relatório

1. Inconformado com a decisão do Supremo Tribunal Administrativo, de 21 de Junho de 2000, que rejeitou, por extemporaneidade, o recurso que pretendeu interpor do despacho do Secretário de Estado dos Transportes (ora reclamado), publicado no Diário da República, II Série, de 29 de Julho de 1998, que declarou a utilidade pública da expropriação de uma parcela de terreno sito em Beselga, Tomar, melhor identificado nos autos, o ora reclamante, JD, pretendeu recorrer para o Tribunal Constitucional. Para o efeito apresentou um requerimento que, na parte ora relevante, tem o seguinte teor :

"JD (...) esclarece que o presente recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo da alínea a), do nº 1, do art. 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

(...)

Acontece que o despacho recorrido de Sua Exª o Secretário de Estado dos Transportes declarou a expropriação do que resta dessa propriedade para a construção de uma Segunda estrada, com o mesmo destino anterior que se encontra a aguardar continuação ... Este despacho decidiu contra a Lei - contra o art. 3º, do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro e, por conseguinte, contra o art. 62º da Constituição da República Portuguesa (...)".

2. O recurso não foi, porém, admitido, por despacho do Relator do processo no Supremo Tribunal Administrativo, que se apoiou para tanto na seguinte fundamentação :

"Notificado para completar o requerimento de interposição do recurso com indicação da alínea do nº 1 do art. 70 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, o recorrente esclareceu, além do mais, que o interpunha ao abrigo do disposto na alínea a) do referido preceito legal que permite recurso das decisões que recusem aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade.

Ora, o acórdão recorrido não recusou a aplicação de qualquer norma de direito infraconstitucional. Limitou-se a rejeitar o recurso com fundamento em extemporaneidade, aplicando as normas da LPTA que regula o prazo de interposição de recursos contenciosos.

Assim, não cabendo o recurso interposto na alínea do nº 1 do art.75º da LTC, não admito o recurso interposto a fls. 54.".

3. Contra este despacho de não admissão do recurso apresentou o requerente, em 27 de Outubro de 2000, a reclamação que agora se aprecia.

4. Já neste Tribunal foram os autos com vista ao Ministério Público, que emitiu parecer no sentido da manifesta improcedência da presente reclamação.

Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação

5. O recurso previsto na al. a) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional - que foi o interposto pelo ora reclamante - pressupõe, para além do mais, que a decisão recorrida tenha recusado a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade.

Ora - como resulta, de forma muito clara, quer do teor da decisão recorrida, quer do despacho reclamado - é por demais evidente que aquela decisão não recusou aplicar qualquer norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade, limitando-se a - em aplicação dos preceitos da LPTA relativos aos prazos para a interposição dos recursos contenciosos - rejeitar o recurso que havia sido interposto pelo ora reclamante, com fundamento na sua extemporaneidade.

Dessa forma, falta efectivamente um dos pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade que o ora reclamante pretendeu interpor, pelo que não merece qualquer censura o despacho reclamado.

III - Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidade de conta.

Lisboa, 24 de Janeiro de 2001

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida