Legislator Case Law & Legislation
69/2000 AI generated

69/2000 · Tribunal Constitucional

Case Number 69/2000
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Notificada do acórdão de fls. 181, AR, SA, veio requerer que fosse esclarecido "o sentido da decisão proferida, de acordo com o artigo" 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, porque "Como dispõe" este preceito, "no caso de se entender que não se poderá conhecer do objecto de recurso, ou que a questão a decidir é simples, pode o relator proferir decisão sumária, a qual poderá consistir numa simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal. Ora, no processo sub iudice, não parece ter existido uma decisão sumária do Relator, mas sim um verdadeiro acórdão".

Legislator headnote

AI generated

69/2000 · Tribunal Constitucional: Notificada do acórdão de fls. 181, AR, SA, veio requerer que fosse esclarecido "o sentido da decisão proferida, de acordo com o artigo" 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, porque "Como dispõe" este preceito, "no caso de se entender que não se poderá conhecer do objecto de recurso, ou que a questão a decidir é simples, pode o relator proferir decisão sumária, a qual poderá consistir numa simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal. Ora, no processo sub iudice, não parece ter existido uma decisão sumária do Relator, mas sim um verdadeiro acórdão".

Keywords

AI generated
preliminary ruling procedure right to a decision alternative dispute resolution recognition of judgments arbitration agreement prohibition of arbitrariness
AI generated
984/05
Notificada do teor do Acórdão nº 411/06, pelo qual o Tribunal Constitucional decidiu indeferir os esclarecimentos requeridos, a recorrente A., S.A.
852/09
A A., S.A pediu a aclaração do Acórdão n.º 130/2010 que não tomou conhecimento do recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional, neste processo.
832/2022
A., reclamante nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 693/2022, proferido em 25 de outubro de 2022, no qual se indeferiu a arguição de nulidade do Acórdão n.º 545/2022 (todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) que, por seu turno, indeferiu a reclamação do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, deduzida ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – doravante, LTC), veio agora arguir a nulidade do primeiro aresto, invocando, em síntese, que «não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público à sua Reclamação para Conferência do Tribunal Constitucional» apresentado antes da prolação deste acórdão, defendendo que «tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição» e «está também em causa a violação do princípio do contraditório».
479/06
Notificado do Acórdão n.º 552/2006, de 11 de Outubro de 2006, pelo qual se decidiu indeferir a reclamação respeitante à Decisão Sumária que, a fls.6792 a 6820 dos autos, concluíra pelo não conhecimento do objecto do recurso pretendido interpor, veio o recorrente A. requerer a respectiva aclaração, o que fez sob invocação dos arts. 69º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei do Tribunal Constitucional) e 669º do Código de Processo Civil e mediante a argumentação que seguidamente se transcreve:
997/2024
A., executado e aqui recorrente/reclamante, notificado do Acórdão n.º 571/2025, no qual se decidiu «Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso», veio apresentar requerimento com o seguinte teor: Adiante-se desde logo que, ao arrepio das disposições conjuntas dos artigos 615.º e 628., ambos do C.P.C., assiste ao Recorrente o direito de apresentar a presente reclamação e de arguir nulidades do acórdão.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 10/01

ACÓRDÃO Nº 10/01

Processo nº 69/2000

3ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, na 3ª Secção

do Tribunal Constitucional:

Notificada do acórdão de fls. 181, AR, SA, veio requerer que fosse esclarecido "o sentido da decisão proferida, de acordo com o artigo" 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, porque "Como dispõe" este preceito, "no caso de se entender que não se poderá conhecer do objecto de recurso, ou que a questão a decidir é simples, pode o relator proferir decisão sumária, a qual poderá consistir numa simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal. Ora, no processo sub iudice, não parece ter existido uma decisão sumária do Relator, mas sim um verdadeiro acórdão".

Notificado para o efeito, o recorrido respondeu que "obviamente, nada há a esclarecer".

Com efeito, basta ler o requerimento para concluir que a requerente nenhuma dúvida apresenta sobre o "sentido da decisão proferida".

Nestes termos, indefere-se o pedido de aclaração.

Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 ucs.

Lisboa, 17 de Janeiro de 2001

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Messias Bento

Alberto Tavares da Costa

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida