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TC_20010004 AI generated

TC_20010004 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20010004
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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CM, identificado nos autos, vem requerer a especificação dos fundamentos de facto do acórdão de fls 24 e solicitar que o Tribunal suspenda a instância nos termos do artigo artigo 276º nº 1 alínea c) do CPC. 1 - O pedido de especificação dos fundamentos de facto do acórdão de fls. 24 pode ser qualificado quer como arguição de nulidade, quer como pedido de aclaração quer, implicitamente, como impugnação do mesmo acórdão.

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artigo 276º nº 1 alínea c) do CPC; TC_20010004 · Tribunal Constitucional: 1 - O pedido de especificação dos fundamentos de facto do acórdão de fls. 24 pode ser qualificado quer como arguição de nulidade, quer como pedido de aclaração quer, implicitamente, como impugnação do mesmo acórdão.

Keywords

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mandatory legal representation right to legal counsel lack of prosecutorial standing proof of legal aid opposing counsel court-appointed legal counsel

Cited Legislation

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artigo 276º nº 1 alínea c) do CPC
CM, identificado nos autos, vem requerer a especificação dos fundamentos de facto do acórdão de fls 24 e solicitar que o Tribunal suspenda a instância nos termos do artigo artigo 276º nº 1 alínea c) do CPC.
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TC_20000544
CM, identificado nos autos, vem requerer a especificação dos fundamentos de facto do acórdão de fls 24 e solicitar que o Tribunal suspenda a instância nos termos do artigo artigo 276º nº 1 alínea c) do CPC.
143/15.6T9PTL-B.G1
AA…veio reclamar do despacho do Sr.
174-A/98
O recorrente A. foi notificado para constituir advogado, por estar suspensa a sua inscrição na Ordem dos Advogados. Verifica-se que o mesmo recorrente não constituiu advogado no prazo que lhe foi fixado.
0741680
1. A arguida B………., Lda., não concordando com a decisão do C………., através da qual foi condenado na coima de € 3 740,99, pela prática da contra-ordenação, p. e p. pelo artigo 40º/1 alínea a) do Decreto Lei 61/99, impugnou judicialmente tal decisão, concluindo, por um lado, que a mesma enferma de nulidade insuprível, dado não lhe ter sido dado conhecimento e ao mandatário, da data da inquirição das testemunhas e, por outro lado, que a decisão final extravasou do quadro fáctico-normativo constante do auto de notícia, o que a torna nula e ainda e, finalmente, que a actividade por si exercida não carecia, à data, de licenciamento e, ainda sem prescindir, deve ser suspensa a execução da coima aplicada.
373-B/99
- C... veio arguir a suspeição dos juízes que intervieram no acórdão nº 47/00, de 2 de Fevereiro de 2000. Verificada a falta de advogado constituído, o Tribunal Constitucional, pelo acórdão nº 369/2000, de 12 de Julho, não tomou conhecimento do incidente.

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Full text

Acórdão 4/01

ACÓRDÃO Nº 4/2001

Proc. nº 950-B/98

TC – 1ª Secção

Relator: Consº. Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

CM, identificado nos autos, vem requerer a especificação dos fundamentos de facto do acórdão de fls 24 e solicitar que o Tribunal suspenda a instância nos termos do artigo artigo 276º nº 1 alínea c) do CPC.

O seu requerimento, tal como os anteriores, é subscrito pelo próprio.

Cumpre decidir.

1 - O pedido de especificação dos fundamentos de facto do acórdão de fls. 24 pode ser qualificado quer como arguição de nulidade, quer como pedido de aclaração quer, implicitamente, como impugnação do mesmo acórdão.

Em qualquer destas vertentes, o requerimento suscita questões de direito.

Mas, sendo assim, esse requerimento deve ser subscrito por advogado, qualificação que este Tribunal não tem reconhecido ao requerente face às informações prestadas pela Ordem dos Advogados, não competindo também ao Tribunal Constitucional apreciar o pretenso grau de invalidade ou de ineficácia da deliberação que aquela instituição tomou.

Do mesmo modo, o pedido de suspensão da instância por causa justificada, suscita questões de direito, o que implica idêntica exigência de representação forense (artigo 83º nº 1 da Lei nº 28/82).

Não pode, pois, o Tribunal conhecer do pedido

3 – Decisão:

Pelo exposto e em conclusão, decide-se não conhecer dos pedidos.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 Ucs.

Lisboa, 16 de Janeiro de 2001-

Artur Maurício

Vítor Nunes de Almeida

Maria Helena Brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa