Legislator Case Law & Legislation
TC_20010003 AI generated

TC_20010003 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20010003
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

JAM, JMM, FM e LM, notificados da decisão sumária de 24 de Novembro de 2000 (a fls. 1609 e seguintes), que, em aplicação de jurisprudência anterior deste Tribunal, não julgou inconstitucionais as normas dos artigos 36º e 37º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, na interpretação segundo a qual "a fixação de sanções civis não é contraditória com a determinação de sanções de outro tipo", e que, tendo em conta a função instrumental do recurso de constitucionalidade, decidiu não tomar conhecimento do recurso por eles interposto, quanto às normas constantes dos artigos 363º e 412º, n.º 4, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso da matéria de facto das decisões dos Tribunais Colectivos, vieram reclamar para a conferência, ao abrigo do nº 3 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

Legislator headnote

AI generated

TC_20010003 · Tribunal Constitucional: "1º – A presente reclamação carece obviamente de qualquer fundamento, já que os ora reclamantes nem sequer aduzem quaisquer razões que sejam susceptíveis de pôr em causa a douta decisão sumária proferida nos autos.

Keywords

AI generated
inadequate constitutional complaint standing to appeal objection of unconstitutionality concurrence of suspension grounds constitutional complaint abroad challenge of administrative decisions
AI generated
366/11
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., Lda., e B., Lda., vieram interpor vários recursos de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC).
552/2020
Notificado da decisão sumária n.º 485/2020, que concluiu pelo não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido A., dela apresentou o mesmo sujeito processual reclamação, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC).
226/2014
Pela decisão sumária n.º 243/2014, decidiu o relator não conhecer do recurso de constitucionalidade que o arguido A., ora reclamante, interpôs nos autos, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por considerar que não foi observado, no momento processualmente oportuno, o ónus de prévia suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC), não sendo necessário, nesse contexto, convidá-lo a aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso, indicando quais as normas cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada no recurso.
58/13
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A., notificada do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 12 de junho de 2014 - que confirmou a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso - veio apresentar requerimento, contendo arguição de nulidade do referido acórdão.
1280/2025
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Decisão Sumária n.º 822/2025, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelos recorrentes A.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 3/01

Acórdão nº 3/01

Proc. nº 611/00

1ª Secção

Relatora: Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1. JAM, JMM, FM e LM, notificados da decisão sumária de 24 de Novembro de 2000 (a fls. 1609 e seguintes), que, em aplicação de jurisprudência anterior deste Tribunal, não julgou inconstitucionais as normas dos artigos 36º e 37º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, na interpretação segundo a qual "a fixação de sanções civis não é contraditória com a determinação de sanções de outro tipo", e que, tendo em conta a função instrumental do recurso de constitucionalidade, decidiu não tomar conhecimento do recurso por eles interposto, quanto às normas constantes dos artigos 363º e 412º, n.º 4, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso da matéria de facto das decisões dos Tribunais Colectivos, vieram reclamar para a conferência, ao abrigo do nº 3 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

Lê-se no requerimento apresentado neste Tribunal (a fls. 1623):

"[...] vem [...] reclamar para a conferência, reproduzindo aqui as considerações expendidas nas alegações de recurso para este Tribunal."

2. Notificado para se pronunciar sobre a reclamação apresentada, disse o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional:

"1º – A presente reclamação carece obviamente de qualquer fundamento, já que os ora reclamantes nem sequer aduzem quaisquer razões que sejam susceptíveis de pôr em causa a douta decisão sumária proferida nos autos.

2º – Pelo que deverá naturalmente ser julgada improcedente."

3. Os reclamantes não aduzem qualquer fundamento para infirmar o decidido, sendo certo que lhes incumbia o ónus de invocar razões susceptíveis de pôr em causa a decisão sumária proferida.

Nada mais há, pois, do que confirmar a decisão sumária reclamada.

4. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação, confirmando a decisão sumária reclamada, de 24 de Novembro de 2000.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em quinze unidades de conta, por cada um.

Lisboa, 16 de Janeiro de 2001

Maria Helena Brito

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa