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687/00 AI generated

687/00 · Tribunal Constitucional

Case Number 687/00
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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- Na acção de divórcio litigioso em que é autor FM e ré MJ, a correr termos no Tribunal de Família do Porto – 1º Juízo – proferida a decisão final, pretendeu a demandada dela interpor recurso, requerendo a passagem de guias nos termos do artigo 146º do Código de Processo Civil – CPC – considerando não lhe ter sido possível proceder ao pagamento oportuno das primeiras guias.

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artigo 146º do Código de Processo Civil, artigo 20º da Constituição, artigo 146º do CPC, artigo 145º do CPC, art. 146º do CPC; 687/00 · Tribunal Constitucional: "O recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei nº 28/82 pressupõe que a decisão recorrida haja aplicado efectivamente à dirimição do litígio a norma que constitui objecto do recurso interposto para o TC. Ora, no caso dos autos, a decisão recorrida limitou-se a aplicar como "ratio decidendi", a norma constante do art. 146º do CPC, interpretada como criando para a parte que invoca o justo impedimento o ónus de realegar, desde logo, "uma alegação circunstanciada e factual" dos motivos em que se funda.

Keywords

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opposition to divorce grounds for divorce divorce on unilateral petition impediment to marriage provisional measures in divorce withdrawal of divorce action

Cited Legislation

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artigo 146º do Código de Processo Civil
Como ponderou, o que se decidiu, quer na Relação, quer na 1ª instância, foi "a verificação, pela negativa, do justo impedimento, a que se reporta o artigo 146º do Código de Processo Civil", sendo certo que a questão de constitucionalidade suscitada encontra-se "fora do âmbito da decisão".
artigo 20º da Constituição
artigo 146º do CPC
1 e 2 do artigo 146º do CPC, pois, como se escreveu, "o que está aqui em causa é a invocação fundada do justo impedimento na prática do acto", não tendo a agravante feito, a este propósito uma "alegação circunstanciada e factual".
artigo 145º do CPC
- MJ reclamou então, para o Tribunal Constitucional, nos termos do nº 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82, defendendo que o recurso deve ser recebido "circunscrito à questão de inconstitucionalidade do artigo 145º do CPC (nºs.
art. 146º do CPC
Ora, no caso dos autos, a decisão recorrida limitou-se a aplicar como "ratio decidendi", a norma constante do art. 146º do CPC, interpretada como criando para a parte que invoca o justo impedimento o ónus de realegar, desde logo, "uma alegação circunstanciada e factual" dos motivos em que se funda.
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80/06
A. reclama para o Tribunal Constitucio­nal, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Or­gani­zação, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitu­cional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra o despacho do Desembargador Relator do Tribunal da Relação do Porto, de 10 de Outubro de 2005, que não admitiu, “por manifestamente infundado”, recurso de constitucionalidade por ele interposto do acórdão do mesmo Tribunal, de 30 de Março de 2005, que negou provimento a recurso de despacho do Juiz do 3.º Juízo Criminal da Comarca de Vila Nova de Gaia, de 23 de Junho de 2004, que indeferira pedido de dispensa de pagamento de multa, formulado ao abrigo do n.º 7 do artigo 145.º do Código de Processo Civil (CPC).
23/22.9GDABT.E1
Despacho proferido em 25nov2024, no qual o tribunal indeferiu o requerimento do arguido AA para ser dispensado do pagamento da multa devida pela interposição de recurso da sentença no terceiro dia útil posterior ao termo do prazo. O arguido recorreu do despacho, pedindo a sua revogação e substituição por outro que lhe conceda a dispensa do pagamento da multa.
1061/11.2PCMTS-A.P1
Não é fundamento para a redução ou isenta do pagamento da multa por pratica do acto fora de prazo, a que se refere o artº 145º8 CPC 1961 (actual artº 142º8 CPC 2013) ex vi artº 107º CPP, por grave carência de meios económicos, a concessão de apoio judiciário nem a simples alegação sem demonstração dos seus rendimentos.
TC_19900182
1 — A. propôs na comarca de Setúbal uma acção de divórcio litigioso contra B., formulando na petição inicial pedido de concessão do benefício de assistência judiciária, na modalidade de isenção de pagamento dos selos e preparos e do prévio pagamento de custas e de nomeação de patrono, o qual veio a ser liminarmente admitido.
23/05.3TBGRD.C1.S1
I - No cumprimento do mandato forense, o advogado não se obriga a conseguir um determinado resultado, mas tão só a utilizar diligentemente os seus conhecimentos e experiência, segundo as regras de arte, para que tal resultado se obtenha; a obrigação que assume é de meios, não de resultado.

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Acórdão 592/00

ACÓRDÃO Nº 592/00

Processo nº 687/00

3ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. - Na acção de divórcio litigioso em que é autor FM e ré MJ, a correr termos no Tribunal de Família do Porto – 1º Juízo – proferida a decisão final, pretendeu a demandada dela interpor recurso, requerendo a passagem de guias nos termos do artigo 146º do Código de Processo Civil – CPC – considerando não lhe ter sido possível proceder ao pagamento oportuno das primeiras guias.

A pretensão da ré foi indeferida, por não ter sido indicada prova do evento impeditivo da prática atempada do acto – nº 2 daquele artigo 146º - tendo a interessada agravado do despacho respectivo, defendendo, nas alegações apresentadas, que o tribunal tinha "o poder (dever) de dispensar a recorrente da multa por manifesta insuficiência económica e mandar seguir o recurso interposto e alegado".

Consoante concluiu, então – como se retira do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 4 de Maio de 2000 –, o nº 7 do artigo 145ºdo CPC é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 20º da Constituição, se interpretado no sentido de ser mera faculdade do juiz – e não poder (dever) do Tribunal – dispensar o recorrente da multa por manifesta carência económica, de modo a ordenar-se o prosseguimento do recurso interposto e alegado; de igual modo, os nºs. 5 e 6 do mesmo preceito são inconstitucionais se interpretados "no sentido de que os carentes económicos têm de pagar multa, enquanto o MºPº está sempre dispensado de pagar", não só por violação do citado artigo 20º, mas também do artigo 13º da Lei Fundamental.

O Tribunal da Relação do Porto, no referido acórdão de 4 de Maio último, negou provimento ao agravo e confirmou o despacho recorrido.

Para o efeito, baseou-se o aresto no disposto nos nºs. 1 e 2 do artigo 146º do CPC, pois, como se escreveu, "o que está aqui em causa é a invocação fundada do justo impedimento na prática do acto", não tendo a agravante feito, a este propósito uma "alegação circunstanciada e factual".

2. - Inconformada, interpôs a ré recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo a apreciação da constitucionalidade dos "números 5, 6 e 7 do artigo 145º do CPC quando interpretados no sentido de que o carente económico tem de pagar a multa prevista no nº 6 quem litiga com apoio judiciário total e praticou o acto num dos 3 dias úteis e que a dispensa da multa prevista no nº 7 é uma mera faculdade do juiz e não um poder-dever por violação dos princípios ínsitos nos artigo 20º e 13º da Constituição " (sic).

O Desembargador relator, por despacho de 19 de Maio último, não admitiu o recurso.

Como ponderou, o que se decidiu, quer na Relação, quer na 1ª instância, foi "a verificação, pela negativa, do justo impedimento, a que se reporta o artigo 146º do Código de Processo Civil", sendo certo que a questão de constitucionalidade suscitada encontra-se "fora do âmbito da decisão".

O despacho veio a ser mantido por posterior decisão, de 12 de Outubro seguinte.

3. - MJ reclamou então, para o Tribunal Constitucional, nos termos do nº 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82, defendendo que o recurso deve ser recebido "circunscrito à questão de inconstitucionalidade do artigo 145º do CPC (nºs. 5, 6 e 7), ao abrigo da alínea b) do artigo 70º (sic) da Lei do Tribunal Constitucional (questão suscitada nas alegações e nas conclusões do recurso de agravo do despacho que recusou o recurso de apelação da sentença proferida na acção de divórcio por falta de pagamento da multa)".

Foram os autos com vista ao Ministério Público que se pronunciou neste sentido:

"O recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei nº 28/82 pressupõe que a decisão recorrida haja aplicado efectivamente à dirimição do litígio a norma que constitui objecto do recurso interposto para o TC. Ora, no caso dos autos, a decisão recorrida limitou-se a aplicar como "ratio decidendi", a norma constante do art. 146º do CPC, interpretada como criando para a parte que invoca o justo impedimento o ónus de realegar, desde logo, "uma alegação circunstanciada e factual" dos motivos em que se funda.

E, assim, a circunstância de o tribunal "a quo" não ter aplicado à dirimição do caso a norma constante do art. 145º, nºs. 5 e 6, do CPC, é, só por si, bastante para que se não possa conhecer de tal recurso, por falta de um pressuposto da respectiva admissibilidade."

Dispensados os demais vistos, nos termos do nº 3 do artigo 77º da Lei nº 28/82, cumpre decidir.

4. - É manifesto que não se verificam, no concreto caso, os pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º daquele diploma legal.

Com efeito, e como observa pertinentemente o Ministério Público, a ratio decidendi da decisão recorrida radica na norma do artigo 146º do CPC – nºs. 1 e 2 – e não na do artigo 145º - seja nos seus nºs. 5 e 6, ou no seu nº 7- único cuja conformidade constitucional foi posta em causa.

Ora, como é consabido, um dos pressupostos de indispensável verificação para que o invocado tipo de recurso seja admitido é o de aplicação efectiva pelo tribunal a quo da norma questionada, em termos de a mesma integrar, na sua totalidade ou em certo segmento, ou numa dada interpretação, a ratio decidendi – ou uma das rationes decidendi – da decisão (cfr., por todos, o acórdão nº 192/92, publicado no Diário da República, II Série, de 18 de Agosto de 1992).

Não é este, claramente, o caso, pelas razões já explanadas, pois outra foi a motivação jurídica daquela decisão.

5. - Assim sendo, e sem necessidade de maiores desenvolvimentos, decide-se:

a) indeferir a presente reclamação;

b) condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 20 de Dezembro de 2000

Alberto Tavares da Costa

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Luís Nunes de Almeida