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TC_20000585 AI generated

TC_20000585 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20000585
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido FS, interposto ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1, do artigo 70º da LTC, tendo por objecto a recusa de aplicação da norma constante do artigo 120º, nº 1, alínea a), do Código Penal de 1982, na interpretação «actualista» que naquela faz compreender, como factor interruptivo da prescrição, a notificação do arguido para declarações na fase actual da instrução, com fundamento na violação do artigo 29º, nº 1 e nº 3, da Constituição da República Portuguesa, pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 122/00, publicado no Diário da República, II Série, de 6 de Junho de 2000, e do Acórdão nº 494/00, inédito, de que se ordena junção de cópia aos actos, decide-se:

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artigo 120º, nº 1, alínea a) do Código Penal; TC_20000585 · Tribunal Constitucional: Luís Nunes de Almeida (sem prejuízo do entendimento de que se não devia tomar conhecimento do recurso, conforme declaração de voto que juntei ao Ac. Nº 285/99).

Keywords

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retroactivity of a law prosecutorial delay pending criminal investigation extension of detention retroactive permit revision in criminal matters

Cited Legislation

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artigo 120º, nº 1, alínea a) do Código Penal
a) julgar inconstitucional a norma constante do artigo 120º, nº 1, alínea a) do Código Penal, na interpretação referida;
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TC_20030480
O MINISTÉRIO PÚBLICO recorre para este Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos art.os 280º, n.º 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa (doravante designada por CRP) e 70º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (doravante designada por LTC), do despacho proferido pelo 2.º Juízo Criminal de Lisboa que julgou prescrito o procedimento criminal exercido contra A., identificada nos autos, pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade da norma constante do art.º 120º, n.º 1, alínea c) do Código Penal de 1982, na interpretação segundo a qual ela é aplicável a factos ocorridos em 18 e em 25 de Março de 1981, tendo a arguida sido notificada nos termos do art.º 311º do Código de Processo Penal de 1987 a 18 de Dezembro de 1995, por violação do disposto nos art.os 18º, n.º 2 e 29º, n.os 1 e 4 da CRP.
446/07.3ECLSB.L1-C.S1
- Américo Taipa de Carvalho, Sucessão de Leis Penais, Coimbra Editora, 3.ª edição, 2008, p.
165/10.3TTFAR.E1-A.S1
- Adriano Vaz Serra, Prescrição extintiva e caducidade, in BMJ n.º 107, p.
0840940
Nos processos abreviados instaurados antes da entrada em vigor da Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, continua a ser admissível a instrução a requerimento do arguido.
906/07
O presente recurso vem interposto pelo Ministério Público, com natureza obrigatória, ao abrigo do artigo 280º, n.º 5 da CRP e dos artigos 70º, n.º 1, alínea g) e 72º, n.º 3, ambos da LTC, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 17 de Julho de 2007 (fls. 158 a 170) que “julgou que, no domínio de vigência do Código de Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia previstas no art.º 336.º, n.º 1, do C.P.Penal (versão originária) constituía causa de suspensão de prescrição do procedimento criminal, nos termos do art.º 119.º, n.º 1, alínea a), do C.Penal (versão originária), dimensão normativa que foi julgada inconstitucional, por violação do art.º 29.º n.ºs 1 e 3 da Constituição Portuguesa, pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 110/2007, publicado no D.R., II Série, n.º 56, de 20/3/2007” (fls. 173).

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Full text

Acórdão 585/00

ACÓRDÃO Nº 585/00

Proc. nº 568/00

1ª Secção

Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida

(Cons. Artur Maurício)

Acordam, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido FS, interposto ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1, do artigo 70º da LTC, tendo por objecto a recusa de aplicação da norma constante do artigo 120º, nº 1, alínea a), do Código Penal de 1982, na interpretação «actualista» que naquela faz compreender, como factor interruptivo da prescrição, a notificação do arguido para declarações na fase actual da instrução, com fundamento na violação do artigo 29º, nº 1 e nº 3, da Constituição da República Portuguesa, pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 122/00, publicado no Diário da República, II Série, de 6 de Junho de 2000, e do Acórdão nº 494/00, inédito, de que se ordena junção de cópia aos actos, decide-se:

a) julgar inconstitucional a norma constante do artigo 120º, nº 1, alínea a) do Código Penal, na interpretação referida;

b) negar provimento ao recurso.

Lisboa, 20 de Dezembro de 2000

Luís Nunes de Almeida (sem prejuízo do entendimento de que se não devia tomar conhecimento do recurso, conforme declaração de voto que juntei ao Ac. Nº 285/99).

Vítor Nunes de Almeida

Artur Maurício (vencido nos termos da declaração de voto que exarei no Acórdão nº 285/99)

Maria Helena Brito (vencida nos termos da declaração de voto que juntei ao acórdão nº 285/99).

José Manuel Cardoso da Costa (com declaração idêntica à do Exmº Conselheiro Vice-Presidente, e relator por vencimento, conforme declaração no mesmo sentido, que juntei, por minha vez , ao Acórdão 122/00).