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TC_20000553 AI generated

TC_20000553 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20000553
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificada do acórdão de fls. 4505, A vem, através do requerimento de fls. 4513, requerer a sua aclaração. Como se pode ler a fls. 4521, "a dúvida que (...) pretende (...) ver aclarada é a seguinte: – Como (?); com que fundamento (?); conclui o, aliás douto Acórdão nº 444/2000 no sentido de:

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Artº 414º nº 4 CPP; TC_20000553 · Tribunal Constitucional: –E mais, quando demonstrado está – que a mesma – inconstitucionalidade normativa – foi atempadamente suscitada num recurso susceptível de ser reparado; porque não interposto de uma decisão proferida sobre o objecto final do processo; ? (Cfr. Citado Artº 414º nº 4 CPP).

Keywords

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procedural interpretation of judgment decision not to raise objections clarity of legal norms justification of legal divergence appealability of interlocutory decision withdrawal of revision request

Cited Legislation

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Artº 414º nº 4 CPP
Citado Artº 414º nº 4 CPP).
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Full text

Acórdão 553/00

ACÓRDÃO Nº 553/00

Proc. nº 489/00

3ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência,

na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Notificada do acórdão de fls. 4505, A vem, através do requerimento de fls. 4513, requerer a sua aclaração. Como se pode ler a fls. 4521, "a dúvida que (...) pretende (...) ver aclarada é a seguinte:

– Como (?); com que fundamento (?); conclui o, aliás douto Acórdão nº 444/2000 no sentido de:

1) Ter sido da decisão recorrida – que não admitiu a junção da Exposição em causa – que se arguiu a inconstitucionalidade;

– Que não da interpretação da norma que a fundamentou?

2) Da intempestividade dessa arguição por ‘alegadamente’ só ter sido suscitado depois de esgotado o poder jurisdicional do Exmº Presidente do Colectivo de 1ª Instância,

–E mais, quando demonstrado está – que a mesma – inconstitucionalidade normativa – foi atempadamente suscitada num recurso susceptível de ser reparado; porque não interposto de uma decisão proferida sobre o objecto final do processo; ? (Cfr. Citado Artº 414º nº 4 CPP).

– E apenas dado por integralmente reproduzido nessas outras alegações de recurso apresentadas já no STJ, único para cuja reparação se encontrava esgotado o poder jurisdicional do Tribunal a quo)"

Na sua resposta de fls. 4525, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de que o pedido de aclaração não merece acolhimento.

2. Com efeito, não ocorre nenhuma das razões que justificariam o deferimento.

Como salienta o Ministério Público na referida resposta, o que o respectivo requerimento revela – pese embora ser incompreensível o que se afirma no ponto 2) acima transcrito – é que a reclamante discorda do julgamento efectuado.

Nestes termos, indefere-se o pedido de aclaração.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 ucs.

Lisboa, 13 de Dezembro de 2000

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa