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TC_20000543 AI generated

TC_20000543 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20000543
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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– EC notificado do Acórdão nº 311/00, que julgou não inconstitucional o nº3 do artigo 681º do Código de Processo Civil (CPC) e negou provimento ao recurso veio requerer "o seu aclaramento, nos termos do artigo 669º do CPCivil, e com os fundamentos seguintes: (...)a regra de que as nulidades de sentença se devem atacar no recurso, quando deste não caiba recurso ordinário, só é aplicável, nos casos comuns em que há lugar a tal recurso; na verdade, em tal caso, as nulidades são deduzidas como se não houvesse lugar a recurso ordinário, como facilmente se compreende".

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artigo 681º do Código de Processo Civil, artigo 669º, n.º1, alínea a) do CPC; TC_20000543 · Tribunal Constitucional: Assim, tendo o recorrente procedido correctamente requere-se a aclaração do acórdão no sentido de esclarecer "se a errada interpretação do artº 681º,nº3, do CP Civil, cerceadora do acesso ao direito e de verdadeira denegação de justiça, inconstitucionaliza, ou não, aquela disposição legal, já que ao recorrente não restava outra alternativa processual se não a que se adoptou".

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutional argumentation amendment of the claim constitutive action constitutional complaint abroad procedural interpretation of judgment

Cited Legislation

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artigo 681º do Código de Processo Civil
artigo 669º, n.º1, alínea a) do CPC
– Nos termos do artigo 669º, n.º1, alínea a) do CPC, as partes podem requerer ao tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha.
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595/08
Notificado do teor do Acórdão nº 426/2008, pelo qual o Tribunal Constitucional decidiu indeferir reclamação do despacho de não admissão dos recursos de constitucionalidade interpostos, vem agora o reclamante A.
696/2024
A., aqui reclamante, notificada do Acórdão do Tribunal Constitucional (TC) n.º 663/2024, prolatado em 08.10.2024 – no qual se decidiu «Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão que indeferiu o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade apresentado pelo recorrente e aqui reclamante» – veio apresentar requerimento com o seguinte teor:
308-A/2020
Proferido o Acórdão n.º 348/2020, que negou provimento à reclamação do despacho que indeferiu a admissão do recurso de constitucionalidade, vieram os recorrentes/reclamantes A.
228-A/2024
Verificando-se a existência dos seguintes lapsos de escrita no texto do Acórdão n.º 704/2024, importa proceder à sua retificação, ao abrigo do disposto nos artigos 249.º do Código Civil e 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (ex vi artigos 666.º, n.º 1, deste diploma e 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), o que se determina.
539/94
O recorrido J... veio requerer a aclaração do acórdão nº 43/96, a fls. 88 e seguintes dos autos, "nos termos previstos no art. 669º al. a) do C.P.C.", fazendo recair o pedido "quanto à questão posta (...), no nº 7", que passa a transcrever-se: "Ora, o douto Acórdão de 23.01.96, na sua fundamentação, revela-se obscuro ou ambíguo em virtude de não esclarecer de forma clara e objectiva se, independentemente da improcedência ou não da arguição de nulidade do douto acórdão de fls. 65 dos autos, se verificam in casu todos os pressupostos do recurso de constitucionalidade prescritos no art. 70º nº 1 al. a) da Lei nº 28/82, de 15-11, ou se, ao contrário do preceituado nos arts. 76º nº 4 e 77º da Lei nº 28/82 e ao contrário do que foi decidido no douto Acórdão nº 264/92, de 14.07.92, deste Alto Tribunal, in Proc. nº 462/91, da 2ª Secção, o disposto no art. 688º nº 3 do C.P.C. é aplicável à reclamação de fls. 61 dos autos, pelo que a referida arguição de nulidade foi julgada improcedente (V. Ac. da R.P. de 07.06.74, in R.T. nº 92º, p. 321)".

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Full text

Acórdão 543/00

ACÓRDÃO Nº 543/00

Proc.º nº336/99

1ª Secção

Consº Vítor Nunes de Almeida

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

I – RELATÓRIO

1. – EC notificado do Acórdão nº 311/00, que julgou não inconstitucional o nº3 do artigo 681º do Código de Processo Civil (CPC) e negou provimento ao recurso veio requerer "o seu aclaramento, nos termos do artigo 669º do CPCivil, e com os fundamentos seguintes: (...)a regra de que as nulidades de sentença se devem atacar no recurso, quando deste não caiba recurso ordinário, só é aplicável, nos casos comuns em que há lugar a tal recurso; na verdade, em tal caso, as nulidades são deduzidas como se não houvesse lugar a recurso ordinário, como facilmente se compreende".

Assim, tendo o recorrente procedido correctamente requere-se a aclaração do acórdão no sentido de esclarecer "se a errada interpretação do artº 681º,nº3, do CP Civil, cerceadora do acesso ao direito e de verdadeira denegação de justiça, inconstitucionaliza, ou não, aquela disposição legal, já que ao recorrente não restava outra alternativa processual se não a que se adoptou".

Na sua resposta, a recorrida entende que nada há a aclarar uma vez que o acórdão é suficientemente claro na sua fundamentação e decisão, pelo que o pedido formulado é meramente dilatório.

Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

2. – Nos termos do artigo 669º, n.º1, alínea a) do CPC, as partes podem requerer ao tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha.

Um tal pedido, porém, não pode consistir numa nova impugnação do julgado: do que se trata na aclaração é apenas de não permitir que devido a qualquer expressão ou afirmação constante da decisão esta possa ser objecto de interpretações divergentes.

A decisão tem de ser inteligível e inequívoca.

No caso dos autos, é manifesto que o requerente não tem dúvida sobre o sentido da decisão proferida: tal como claramente resulta da argumentação produzida pelo recorrente, este limita-se a discordar do acórdão proferido, pretendendo que o Tribunal reaprecie a questão que tinha suscitado e que a decisão em reclamação resolveu.

Tal decisão nem é obscura – pois o requerente não tem dúvidas sobre a clareza do entendimento que prevaleceu e do qual discorda -, nem é ambígua – pois não permite que lhe sejam atribuídos mais do que um sentido.

O que o recorrente manifestamente pretende é que o tribunal reveja ou reaprecie de novo a situação, por entender que a solução que defende não ter outra alternativa. Todavia, com a prolação do acórdão, esgotou - se o poder jurisdicional do Tribunal quanto ao mérito da questão de constitucionalidade.

Assim, uma vez que o pedido de aclaração não é mais do que uma reposição do entendimento defendido pelo recorrente e ao qual foi dada resposta pelo Acórdão reclamado, um tal pedido não pode deixar de ser indeferido.

Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide indeferir o pedido de aclaração formulado por EC.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta.

Lisboa, 12 de Dezembro de 2000

Vítor Nunes de Almeida

Artur Maurício

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa