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TC_20000542 AI generated

TC_20000542 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20000542
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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MPP, identificada nos autos, notificada do acórdão nº 408/2000 que indeferiu o pedido de suspensão de instância ao abrigo do disposto nos artigos 97º nº 1 e 279º nº 1 do CPC, vem requerer, com invocação do disposto no artigo 669º nº 2 alínea a) do mesmo Código, a reforma daquele acórdão.

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artigo 669º nº 2 do CPC, artigo 669º nº 2 alínea a) do CPC, artigo 279º nº 1 do CPC; TC_20000542 · Tribunal Constitucional: Com efeito, a requerente entende que (i)a impossibilidade de antecipação do que vier a ser decidido pelo Pleno do STA não poderá fundamentar o indeferimento do pedido de suspensão da instância (ii) não poderá ser responsabilizada quanto à oportunidade daquele pedido, sendo certo que o acórdão reformando não ponderou os prejuízos imputáveis à suspensão da instância e (iii) o não decretamento desta é susceptível de lhe causar elevados prejuízos.

Keywords

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stay of proceedings unjustified procedural delay extension of proceedings remission of procedural costs ongoing procedure inactivity after procedural stay

Cited Legislation

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artigo 669º nº 2 do CPC
artigo 669º nº 2 alínea a) do CPC
2 – O disposto no artigo 669º nº 2 alínea a) do CPC permite que as partes requeiram a reforma da sentença quando "tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos".
artigo 279º nº 1 do CPC
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342/16.3IDAVR-AZ.P1-A.S1
AA notificado do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 06 de janeiro de 2021, que rejeitou o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência por si interposto do acórdão da Relação … de 27/11/2020, proferido no processo nº 342/16.3IDAVR-AZ.P1-A, veio apresentar pedido de “reforma” do mesmo Acórdão, invocando o disposto no art.º 616.º do Código de Processo Civil, ex vi art.º 4.º do Código de Processo Penal, com os seguintes fundamentos:
327-A/2019
A., S.A., B. e C. recorreram para o Tribunal Constitucional, tendo em vista a apreciação de um conjunto de questões. Pela Decisão Sumária n.º 347/2019, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, em suma, por não terem “os recorrentes enunciado, quer no requerimento de interposição do recurso quer perante o tribunal a quo, uma verdadeira questão de constitucionalidade relativa a critério normativo extraível de um segmento do artigo 411.º do CPP”, considerando-se, assim, “prejudicada a admissibilidade do recurso vertente, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso – face à necessidade da sua verificação cumulativa”.
710/07.1 BESNT
Por requerimento, datado de 29/09/2022, a Fazenda Pública apresentou um pedido de reforma do Acórdão de 15/09/2022 proferido nos autos.
11266/02
Maria ....., Advogada em causa própria, veio requerer, nos termos do art.
856/04
1 – O MUNICÍPIO DE VAGOS reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da decisão sumária proferida pelo relator no Tribunal Constitucional que decidiu não conhecer do recurso, alegando os seguintes fundamentos:

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Full text

Acórdão 542/00

ACÓRDÃO Nº 542/00

Proc. nº 346/00

TC – 1ª Secção

Relator: Consº. Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

MPP, identificada nos autos, notificada do acórdão nº 408/2000 que indeferiu o pedido de suspensão de instância ao abrigo do disposto nos artigos 97º nº 1 e 279º nº 1 do CPC, vem requerer, com invocação do disposto no artigo 669º nº 2 alínea a) do mesmo Código, a reforma daquele acórdão.

Os fundamentos do agora requerido traduzem-se, em síntese, na impugnação das razões em que assentou o acórdão reformando.

Com efeito, a requerente entende que (i)a impossibilidade de antecipação do que vier a ser decidido pelo Pleno do STA não poderá fundamentar o indeferimento do pedido de suspensão da instância (ii) não poderá ser responsabilizada quanto à oportunidade daquele pedido, sendo certo que o acórdão reformando não ponderou os prejuízos imputáveis à suspensão da instância e (iii) o não decretamento desta é susceptível de lhe causar elevados prejuízos.

Ouvida sobre este pedido, a entidade recorrida defende, em síntese, que o meio processual utilizado pela requerente (reforma do decidido, nos termos do artigo 669º nº 2 do CPC) não é adequado, por não vir apontado qualquer "lapso manifesto" na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos.

Cumpre decidir.

2 – O disposto no artigo 669º nº 2 alínea a) do CPC permite que as partes requeiram a reforma da sentença quando "tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos".

Esgotado o poder jurisdicional do juiz com a prolação da sentença, a faculdade conferida às partes pelo dispositivo citado deve entender-se limitado aos casos em que é patente, evidente ou incontroverso o erro de julgamento com os fundamentos expressamente previstos no mesmo preceito. E daí que o legislador tenha utilizado o conceito expressivo de "manifesto lapso".

É, assim, inadequado o pedido de reforma para alterar decisões que, incorrendo porventura em erros de julgamento, não padecem de manifesto lapso.

Será este o caso dos autos em que a requerente se limita a impugnar os fundamentos do decidido, sem que neste se detecte lapso manifesto; o acórdão em causa assenta na norma aplicável ao caso – o artigo 279º nº 1 do CPC – e formula um juízo sobre a prejudicialidade do recurso pendente no STA e a oportunidade do pedido, tudo no quadro dos nºs 1 e 2 daquele preceito.

Poder-se-á questionar se o indeferimento do pedido incorreu, eventualmente, em erro de julgamento; lapso manifesto é que não há, seguramente.

3 – Decisão:

Pelo exposto e em conclusão indefere-se o pedido de reforma.

Custas do incidente pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 Ucs.

Lisboa, 12 de Dezembro de 2000-

Artur Maurício

Luís Nunes de Almeida

Maria Helena Brito

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa