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TC_20000536 AI generated

TC_20000536 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20000536
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos termos do acórdão nº 293/2000, as recorrentes QN, RN e MR foram condenadas nos termos do artigo 20º nº 3 da Lei nº 83/95, por se desconhecer se as recorrentes gozavam do estatuto de organização não governamental do ambiente (artigo 11º nº 2 da Lei nº 35/98). Vieram pedir as recorrentes que se lhes concedesse prazo para comprovar que gozavam do referido estatuto, o que foi deferido.

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TC_20000536 · Tribunal Constitucional: Vieram pedir as recorrentes que se lhes concedesse prazo para comprovar que gozavam do referido estatuto, o que foi deferido.

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non-governmental organizations lack of standing of association environmental protection associations organizational deficiency proof of statelessness previous legal status
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Full text

Acórdão 536/00

ÃCÓRDÃO Nº 536/00

Proc. nº 176/00

TC – 1ª Secção

Relator: Consº. Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos termos do acórdão nº 293/2000, as recorrentes QN, RN e MR foram condenadas nos termos do artigo 20º nº 3 da Lei nº 83/95, por se desconhecer se as recorrentes gozavam do estatuto de organização não governamental do ambiente (artigo 11º nº 2 da Lei nº 35/98).

Vieram pedir as recorrentes que se lhes concedesse prazo para comprovar que gozavam do referido estatuto, o que foi deferido.

Juntos, no prazo concedido, os documentos que as recorrentes julgaram pertinentes para os pretendidos efeitos.

Aceitando o requerido como pedido de reforma quanto a custas, cumpre decidir.

O artigo 11º nº 2 da Lei nº 35/98, de 18 de Julho isenta de custas as organizações não governamentais do Ambiente devidas pela intervenção nos processos referidos nos artigos 9º e 10º da mesma Lei, emergindo o presente recurso de acção prevista na alínea a) daquele artigo 10º.

As duas primeiras recorrentes comprovaram que gozam do estatuto de organização não governamental de ambiente através do registo no Registo Nacional das Organizações Não Governamentais de Ambiente e Equiparadas.

Já o mesmo não acontece quanto à terceira recorrente que apenas comprovou, com documento emitido em 1997 a inscrição, a título provisório, no Registo Nacional das Associações de Defesa do Ambiente.

Assim, decide-se:

a) Indeferir o pedido de reforma do acórdão nº 293/2000 quanto a custas deduzido por "MR":

b) Deferir o mesmo pedido deduzido por "QN" e "RA", revogando-se o referido acórdão na parte em que as condenou em custas

Lisboa, 12 de Dezembro de 2000

Artur Maurício

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa