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TC_20000535 AI generated

TC_20000535 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20000535
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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– PC e mulher, MC, notificados do Acórdão nº 345/00, que decidiu a reclamação para a conferência interposta da decisão sumária proferida nos autos, vieram agora pedir a aclaração do referido acórdão e a sua reforma quanto à condenação em custas. Os requerentes renovam, no pedido agora formulado, o entendimento de que nos autos não foi cumprido o imperativo constitucional da motivação das decisões judiciais, pretendendo agora que só por lapso manifesto se pode justificar a decisão em reclamação e peticionam o esclarecimento e reparação.

Legislator headnote

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artigo 669º do CPC; TC_20000535 · Tribunal Constitucional: - Ouvidos os reclamados, AG e outros, vieram dizer que a reclamação apresentada é mais um expediente processual para o prolongamento do processo, o que justificaria um agravamento da condenação em custas, face ao intuito dilatório.

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amendment of the claim rectification of judgment payment of monetary claim modification of spousal maintenance remission of procedural costs enforcement costs
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Full text

Acórdão 535/00

ACÓRDÃO Nº 535/00

Procº nº 24/00

1ª Secção

Consº Vítor Nunes de Almeida

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

1. – PC e mulher, MC, notificados do Acórdão nº 345/00, que decidiu a reclamação para a conferência interposta da decisão sumária proferida nos autos, vieram agora pedir a aclaração do referido acórdão e a sua reforma quanto à condenação em custas.

Os requerentes renovam, no pedido agora formulado, o entendimento de que nos autos não foi cumprido o imperativo constitucional da motivação das decisões judiciais, pretendendo agora que só por lapso manifesto se pode justificar a decisão em reclamação e peticionam o esclarecimento e reparação.

Simultaneamente, pedem a reforma da condenação em custas, que consideram desajustada e sem fundamento.

2. - Ouvidos os reclamados, AG e outros, vieram dizer que a reclamação apresentada é mais um expediente processual para o prolongamento do processo, o que justificaria um agravamento da condenação em custas, face ao intuito dilatório.

Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão, cumpre apreciar e decidir.

3. – O pedido de aclaração de decisões destina-se ao esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade das mesmas (artigo 669º, nº1, alínea a), do Código de Processo Civil - CPC).

Ora, uma decisão é obscura quando contém algum passo que seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes.

É certo que os reclamantes não invocam no seu requerimento o artigo 669º do CPC. Antes se reportam a existência de 'manifesto lapso', que pretendem ver 'esclarecido e reparado'.

Porém, o 'manifesto lapso' mais não é do que a reafirmação pelos requerentes da divergência de entendimento quanto à decisão recorrida.

Ou seja, no caso, é evidente que os reclamantes entenderam sem margem para quaisquer dúvidas a decisão proferida e constante do acórdão em reclamação. Simplesmente, continuam a não concordar com o decidido.

Porém, o incidente de pedido de esclarecimento ou de aclaração - como se lhe queira chamar - , não pode servir para, através dele, se procurar obter uma alteração da decisão proferida, mesmo invocando a ocorrência de «lapso manifesto» que, obviamente, não existiu.

Assim, nada havendo a esclarecer, indefere-se o requerido.

Quanto ao pedido de reforma do acórdão relativamente à condenação em custas, o Tribunal tem vindo a entender que o indeferimento de reclamação de decisões sumárias – tributável por uma taxa que pode ser fixada entre 5 UC e 50 UC (artigo 7º do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro – é adequadamente tributado com a taxa de 15 UC, que se aplicou no caso em apreço.

Vai, portanto, indeferido o pedido de reforma do acórdão quanto a custas.

Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir os pedidos formulados nos autos de esclarecimento e de reforma da condenação em custas .

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC (artigo 7º, do Decreto-Lei nº 303/98, de 9 de Outubro).

Lisboa, 12 de Dezembro de 2000

Vítor Nunes de Almeida

Maria Helena Brito

Luís Nunes de Almeida