TC_20000533 · Tribunal Constitucional
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AI generated- JC, notificado do Acórdão nº 475/2000 que indeferiu a reclamação formulada contra o Acórdão nº 352/2000, bem como o pedido de reforma quanto a custas fixadas nesse acórdão, veio arguir a sua nulidade por falta de fundamentação. – Ouvido o Ministério Público, pronunciou-se o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no sentido de indeferimento da arguição de nulidade, uma vez que é manifesta a sua falta de fundamento e adianta a explicação de se tratar de "pura manobra dilatória", que seria susceptível de integrar litigância de má fé, nos termos do artigo 456º do C.P.C..
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AI generatedTC_20000533 · Tribunal Constitucional: – Ouvido o Ministério Público, pronunciou-se o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no sentido de indeferimento da arguição de nulidade, uma vez que é manifesta a sua falta de fundamento e adianta a explicação de se tratar de "pura manobra dilatória", que seria susceptível de integrar litigância de má fé, nos termos do artigo 456º do C.P.C..
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Acórdão 533/00
ACÓRDÃO Nº 533/00
Procº nº 474/00
1ª Secção
Relator: Cons. Vítor Nunes de Almeida
ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
1. - JC, notificado do Acórdão nº 475/2000 que indeferiu a reclamação formulada contra o Acórdão nº 352/2000, bem como o pedido de reforma quanto a custas fixadas nesse acórdão, veio arguir a sua nulidade por falta de fundamentação.
2. – Ouvido o Ministério Público, pronunciou-se o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no sentido de indeferimento da arguição de nulidade, uma vez que é manifesta a sua falta de fundamento e adianta a explicação de se tratar de "pura manobra dilatória", que seria susceptível de integrar litigância de má fé, nos termos do artigo 456º do C.P.C..
3. – Cumpre apreciar e decidir, dispensando-se os vistos, dada a simplicidade de questão.
Entende o requerente que no Acórdão nº 475/2000 falta a fundamentação de direito. Ora a decisão reclamada está manifestamente fundamentada: de facto não basta a parte suscitar uma questão de constitucionalidade para o Tribunal conhecer do recurso. É preciso que a decisão recorrida tenha aplicado a norma cuja constitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie, o que não aconteceu no caso e consta claramente do ponto 3. do acórdão.
Quanto ao pedido de reforma e condenação em custas, o acórdão 475/2000 está devidamente fundamentado no seu ponto 4..
Tem, assim, de improceder a arguição de nulidade suscitada pelo requerente, JC.
Tal arguição, ainda que improcedente por se tratar de oposição infundada, não parece ser dolosa e por isso integrar a litigância de má fé.
Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide desatender a arguição de nulidade do Acórdão nº 475/2000 suscitada por JC.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta.
Lisboa, 6 de Dezembro de 2000
Vítor Nunes de Almeida
Maria Helena Brito
Luís Nunes de Almeida