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TC_20000528 AI generated

TC_20000528 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20000528
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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- Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo, foi interposto recurso da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, tendo por objecto a norma do artigo 15º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos (Decreto-Lei nº 267/75, de 29 de Novembro), que a decisão recorrida se recusou a aplicar, por a julgar inconstitucional.

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TC_20000528 · Tribunal Constitucional: - Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo, foi interposto recurso da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, tendo por objecto a norma do artigo 15º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos (Decreto-Lei nº 267/75, de 29 de Novembro), que a decisão recorrida se recusou a aplicar, por a julgar inconstitucional.

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challenge of administrative decisions constitutionality interference administration rules governing administrative acts administrative procedure forfeiture of administrative claim
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Full text

Acórdão 528/00

ACÓRDÃO Nº 528/00

Proc. nº 141/00

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

Recorrente(s): Ministério Público

Recorrido(s): MF e Secretário de Estado da Administração Educativa

1. - Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo, foi interposto recurso da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, tendo por objecto a norma do artigo 15º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos (Decreto-Lei nº 267/75, de 29 de Novembro), que a decisão recorrida se recusou a aplicar, por a julgar inconstitucional.

2. - O mencionado artigo 15º já foi julgado inconstitucional pelo acórdão nº 412/2000 (publicado no Diário da República, II série, de 21 de Novembro de 2000), tirado em Plenário.

É a jurisprudência deste acórdão nº 412/2000 que aqui há que aplicar.

Consequentemente, há que negar provimento ao recurso.

3. - Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida na parte impugnada.

Lisboa, 29 de Novembro de 2000

Vítor Nunes de Almeida

Maria Helena Brito

Artur Maurício

Luís Nunes de Almeida