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TC_20000525 AI generated

TC_20000525 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20000525
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de recurso, interposto ao abrigo da alínea a) do nº. 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pelo Ministério Público, tendo por objecto a norma do artigo 15º do Decreto-Lei nº. 267/85, de 16 de Julho (Lei de Processo dos Tribunais Administrativos – LPTA), por aplicação da doutrina do Acórdão nº. 412/2000 (publicado no Diário da República, II Série, de 21 de Novembro de 2000), para a qual aqui se remete, onde se conclui pela inconstitucionalidade de tal norma, decide-se, nos termos do artigo 78º-A, nº. 1, daquela Lei, negar provimento ao recurso.

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TC_20000525 · Tribunal Constitucional: 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pelo Ministério Público, tendo por objecto a norma do artigo 15º do Decreto-Lei nº. 267/85, de 16 de Julho (Lei de Processo dos Tribunais Administrativos – LPTA), por aplicação da doutrina do Acórdão nº. 412/2000 (publicado no Diário da República, II Série, de 21 de Novembro de 2000), para a qual aqui se remete, onde se conclui pela inconstitucionalidade de tal norma, decide-se, nos termos do artigo 78º-A, nº. 1, daquela Lei, negar provimento ao recurso.

Keywords

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constitutionality challenge of administrative decisions prosecutorial delay administrative procedure reasonable duration of the proceedings interference administration
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Full text

Acórdão 525/00

ACÓRDÃO Nº 525/00

Proc. nº 146/00

TC – 1ª Secção

Relator: Consº. Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de recurso, interposto ao abrigo da alínea a) do nº. 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pelo Ministério Público, tendo por objecto a norma do artigo 15º do Decreto-Lei nº. 267/85, de 16 de Julho (Lei de Processo dos Tribunais Administrativos – LPTA), por aplicação da doutrina do Acórdão nº. 412/2000 (publicado no Diário da República, II Série, de 21 de Novembro de 2000), para a qual aqui se remete, onde se conclui pela inconstitucionalidade de tal norma, decide-se, nos termos do artigo 78º-A, nº. 1, daquela Lei, negar provimento ao recurso.

Lisboa, 29 de Novembro de 2000

Artur Maurício

Maria Helena Brito

Vítor Nunes de Almeida

Luís Nunes de Almeida