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TC_20000508 AI generated

TC_20000508 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20000508
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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C. M., notificado para constituir advogado, vem reclamar para a Conferência, sustentando a ilegalidade da deliberação de suspensão de funções e a ilegalidade do artigo 83º da Lei do Tribunal Constitucional. Em face dos elementos constantes dos autos (ofício de fls. 53), o reclamante encontra-se suspenso do exercício da advocacia.

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TC_20000508 · Tribunal Constitucional: C. M., notificado para constituir advogado, vem reclamar para a Conferência, sustentando a ilegalidade da deliberação de suspensão de funções e a ilegalidade do artigo 83º da Lei do Tribunal Constitucional. Em face dos elementos constantes dos autos (ofício de fls. 53), o reclamante encontra-se suspenso do exercício da advocacia.

Keywords

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attorney disciplinary proceedings constitutional complaint abroad constitutional argumentation objection of unconstitutionality standing against building permit disbarment of advocate
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653/11
Nos presentes autos, em que é recorrente A.
1055/06
recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, de despacho que na 7ª Vara Cível do Porto o condenou em custas, visando impugnar a conformidade constitucional da norma constante do artigo 16º do Código das Custas Judiciais. O recurso foi admitido.
374/13
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A.
414/11
A. pretende impugnar, perante o Tribunal Constitucional, o acórdão proferido no Supremo Tribunal Administrativo em 17 de março de 2011, por ter feito aplicação de norma inconstitucional. A Ordem dos Advogados, a prévio pedido do Tribunal, informou que o recorrente se encontra «com a inscrição suspensa por incompatibilidade desde 24 de setembro de 1993». Em face de tal informação, o recorrente foi convidado a dar cumprimento ao n.º l do artigo 83º da LTC, constituindo mandatário que o represente no processo.
451/04
A., notificado, na sequência de despacho do relator, de 29 de Setembro de 2005, para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional e 33.º do Có­digo de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º daquela Lei), vem reclamar desse despacho para a conferência, questionando a validade da deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, que determinou a suspensão da sua inscrição, quer por falta de base factual de sustentação, quer por violação do artigo 69.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.

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Full text

Acórdão 508/00

ACÓRDÃ0 Nº 508/00

Proc. nº 163/99

2ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional

1. C. M., notificado para constituir advogado, vem reclamar para a Conferência, sustentando a ilegalidade da deliberação de suspensão de funções e a ilegalidade do artigo 83º da Lei do Tribunal Constitucional.

2. Em face dos elementos constantes dos autos (ofício de fls. 53), o reclamante encontra-se suspenso do exercício da advocacia.

Por outro lado, o Tribunal Constitucional tem reiteradamente entendido que o artigo 83º da Lei do Tribunal Constitucional não enferma de qualquer vício de inconstitucionalidade ou de ilegalidade (cf., entre outros, o Acórdão nº 294/97). É este o entendimento que agora também se reitera, remetendo-se para a fundamentação do aresto mencionado.

3. Em face do exposto, indefere-se a presente reclamação, confirmando-se, consequentemente, o despacho reclamado.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 UCs.

Lisboa, 28 de Novembro de 2000

Maria Fernanda Palma

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida