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TC_20000506 AI generated

TC_20000506 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20000506
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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M. J. e L. P., notificados da decisão proferida nos autos de instrução n.º 268/99, que correu termos no Tribunal de Instrução Criminal do Porto e que os pronunciou, em co-autoria material com outros, pela prática de 59 crimes de abuso de confiança fiscal, previstos e punidos pelo artigo 24º, n.º 1 e 4 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/89, de 15 de Janeiro, interpuseram recurso da mesma para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, para apreciação da inconstitucionalidade orgânica do referido Decreto-Lei n.º 20-A/89.

Legislator headnote

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artigo 310º do Código de Processo Penal; TC_20000506 · Tribunal Constitucional: Como reiteradamente se decidiu (por exemplo, nos Acórdãos n.ºs 268/94 e 569/95, publicados respectivamente no Diário da República, II Série, de 7 de Junho de 1994 e de 13 de Março de 1996, e no Acórdão n.º 516/96, ainda inédito), o facto de a competência para a decisão das reclamações caber "ao Tribunal Constitucional, em secção" (n.º 1 do artigo 77º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro), vindo a reclamação (como a presente), todavia, dirigida ao seu Presidente, não obsta à sua apreciação.

Keywords

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restoration of suspensive effect effects of unconstitutionality motion for recusal effective remedy suspension of tax recovery constitutional complaint abroad

Cited Legislation

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artigo 310º do Código de Processo Penal
Ora, o despacho sob recurso, sendo irrecorrível por força do que dispõe o n.º 1 do artigo 310º do Código de Processo Penal, não o é "por razões de valor ou alçada" (n.º 1 do artigo 78º da Lei n.º 28/82), pelo que não se subsume a situação ao disposto no n.º 1 do artigo 78º da mesma lei.
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215/10
A. foi condenado no 1º juízo criminal do Tribunal Judicial da Maia, como autor de um crime continuado de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105º n.º 1 e n.º 5 Regime Geral das Infracções Tributárias (Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho) e artigos 30º n.º 2 e 79º do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão. A execução da pena foi suspensa, subordinada à condição de, no prazo máximo de 5 anos, pagar à administração fiscal a quantia de € 405.506,95.
570/07
1 – A., B. e C. reclamam para a conferência, ao abrigo do disposto no art. 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da decisão sumária proferida pelo relator, de não conhecimento do recurso do acórdão do Tribunal da Relação do Porto que rejeitou, por irrecorrribilidade da respectiva decisão, o recurso interposto pelos arguidos do despacho judicial proferido nos autos de instrução 92/05.6IDBRG-A, do 2.º Juízo Criminal de Vila Nova de Famalicão, que os pronunciou como autores dos factos constantes da acusação e autores morais e materiais, em concurso real, de dois crimes de abuso de confiança fiscal simples e de um crime de abuso de confiança fiscal agravado, à data dos factos, e, agora, um crime de abuso de confiança fiscal simples, p. e p. pelos artºs 6.º, n.º 1, e 24.º, nºs 1 e 5, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, e, actualmente, pelos artºs 6.º, n.º 1, e 105.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias.
376/16
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A.
734/2011
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A., foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso com os seguintes fundamentos: O recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
674/15
No processo comum com intervenção do tribunal coletivo com o n.º 1105/05.7JFLSB, a arguida A.

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Full text

Acórdão 506/00

Acórdão nº 506/00

Proc. n.º 613/00

2ª Secção

Relator - Paulo Mota Pinto

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. M. J. e L. P., notificados da decisão proferida nos autos de instrução n.º 268/99, que correu termos no Tribunal de Instrução Criminal do Porto e que os pronunciou, em co-autoria material com outros, pela prática de 59 crimes de abuso de confiança fiscal, previstos e punidos pelo artigo 24º, n.º 1 e 4 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/89, de 15 de Janeiro, interpuseram recurso da mesma para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, para apreciação da inconstitucionalidade orgânica do referido Decreto-Lei n.º 20-A/89.

Por despacho de 27 de Setembro de 2000 o Exmo Magistrado do Tribunal de Instrução Criminal do Porto admitiu o recurso interposto, "a subir a final e com efeito devolutivo."

Inconformados, dirigiram os recorrentes reclamação ao Presidente do Tribunal Constitucional na qual, em suma, invocaram que o despacho de pronúncia não admite recurso ordinário e "não quadra, manifestamente, qualquer das hipóteses contempladas nos n.ºs 1 a 3 do art. 78º da lei orgânica do Tribunal Constitucional," pelo que "sendo assim, aplicar-se-á ao caso o disposto no seu n.º 4, (...) que manda atribuir efeito suspensivo ao recurso interposto em todas as outras situações, e confere como regime de subida, que o mesmo se processe nos próprios autos."

O Ministério Público pronunciou-se no sentido do deferimento da reclamação.

Cumpre decidir.

II. Fundamentos

2. Como reiteradamente se decidiu (por exemplo, nos Acórdãos n.ºs 268/94 e 569/95, publicados respectivamente no Diário da República, II Série, de 7 de Junho de 1994 e de 13 de Março de 1996, e no Acórdão n.º 516/96, ainda inédito), o facto de a competência para a decisão das reclamações caber "ao Tribunal Constitucional, em secção" (n.º 1 do artigo 77º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro), vindo a reclamação (como a presente), todavia, dirigida ao seu Presidente, não obsta à sua apreciação.

E também o facto de se tratar de uma reclamação contra a retenção do recurso, que não estava contemplada na redacção do n.º 4 do artigo 76º da mesma lei, até à alteração que lhe foi introduzida pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, não suscita agora nenhuma reserva.

3. Na presente reclamação está em causa, portanto, decidir sobre a retenção de recurso já admitido no tribunal a quo, embora com subida a final.

Mas está em causa apenas isso. Ou seja, não deve efectuar-se uma reaferição dos pressupostos que levaram à admissão do recurso. Não porque o Tribunal Constitucional esteja vinculado à decisão que admitiu o recurso – que não está (artigo 76º n.º 3) –, mas porque está vinculado ao princípio do pedido. Aliás, entender de outro modo poderia funcionar como dissuasor da utilização do mecanismo da reclamação para proporcionar a este Tribunal a reapreciação do efeito e regime de subida fixados no tribunal recorrido para os recursos aí admitidos, em oposição ao sentido da referida reforma de 1998.

Assim, fica circunscrito o objecto da presente reclamação ao apuramento da correcção do regime estabelecido no tribunal a quo para um recurso que, quando vier a ser apreciado pelo Tribunal Constitucional, até pode, porventura, vir a ser de considerar manifestamente infundado (cfr. Acórdão n.º 294/99, publicado no Diário da República, II Série, de 15 de julho de 1999), ou, de outro modo, de não admitir por falta de pressupostos.

4. Delimitado desta forma o objecto de análise, pode esta ser expeditamente conduzida.

O n.º 4 do artigo 78º da Lei do Tribunal Constitucional contempla a regra residual na determinação dos efeitos e regime de subida dos recursos que lhe são dirigidos, aplicável onde não seja caso de fazer intervir os anteriores três números desse artigo. Segundo esta regra, nesses "restantes casos, o recurso tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos."

Ora, o despacho sob recurso, sendo irrecorrível por força do que dispõe o n.º 1 do artigo 310º do Código de Processo Penal, não o é "por razões de valor ou alçada" (n.º 1 do artigo 78º da Lei n.º 28/82), pelo que não se subsume a situação ao disposto no n.º 1 do artigo 78º da mesma lei.

E porque de tal decisão não há recurso, também não pode ser contemplada no n.º 2 do mesmo artigo 78º, tal como não pode sê-lo no seu n.º 3, por se não tratar de decisão proferida "já em fase de recurso".

Assim sendo, a situação em causa só encontra cobertura no disposto no citado n.º 4 do artigo 78º, que determina que o recurso "tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos."

Daqui decorre necessariamente que o presente recurso tenha de subir imediatamente.

A presente reclamação deve, pois, ser deferida.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se deferir a reclamação, determinando-se a subida imediata do recurso.

Lisboa, 28 de Novembro de 2000

Paulo Mota Pinto

Guilherme da Fonseca

Luís Nunes de Almeida