Legislator Case Law & Legislation
143/00 AI generated

143/00 · Tribunal Constitucional

Case Number 143/00
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Os presentes autos de recurso, interposto ao abrigo da alínea a) do n.º1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, têm por objecto a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 15º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, na redacção decorrente dos Decretos-Leis n.ºs 267/85, de 16 de Julho e 229/96, de 29 de Novembro).

Legislator headnote

AI generated

143/00 · Tribunal Constitucional: Os presentes autos de recurso, interposto ao abrigo da alínea a) do n.º1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, têm por objecto a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 15º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, na redacção decorrente dos Decretos-Leis n.ºs 267/85, de 16 de Julho e 229/96, de 29 de Novembro).

Keywords

AI generated
administrative procedure challenge of administrative decisions non-administrative dispute interference administration adversarial proceedings lack of procedural indigence
AI generated
140/00
Os presentes autos de recurso, interposto ao abrigo da alínea a) do n.º1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, têm por objecto a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 15º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, na redacção decorrente dos Decretos-Leis n.ºs 267/85, de 16 de Julho e 229/96, de 29 de Novembro).
150/00
Nos presentes autos , vindos do Tribunal Central Administrativo, proferiu o Relator a seguinte Decisão Sumária: "1.
79/00
Os presentes autos de recurso, interposto ao abrigo da alínea a) do n.º1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, têm por objecto a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 15º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, na redacção decorrente dos Decretos-Leis n.ºs 267/85, de 16 de Julho e 229/96, de 29 de Novembro).
67/01
O Exm.º Procurador-Geral Adjunto em funções no Tribunal Constitucional veio, ao abrigo do disposto nos artigos 281.º, n.º 3, da Constituição da República, e 82.º da Lei do Tribunal Constitucional – ou seja, invocando como fundamento do seu pedido o facto de a mesma norma ter sido explicitamente julgada inconstitucional pelo Tribunal em três casos concretos – requerer a apreciação e declaração da inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho (Lei de Processo nos Tribunais Administrativos), na redacção do Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro, segundo a qual:
983/2015
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, veio o Ministério Público interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 499/00

ACÓRDÃ0 Nº 499/00

Processo n.º 143/00

2ª Secção

Relator – Paulo Mota Pinto

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Recorrente: Ministério Público

Recorridos: M. A. e Ministro da Justiça

Os presentes autos de recurso, interposto ao abrigo da alínea a) do n.º1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, têm por objecto a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 15º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, na redacção decorrente dos Decretos-Leis n.ºs 267/85, de 16 de Julho e 229/96, de 29 de Novembro).

Esta norma foi recentemente julgada inconstitucional pela 3ª Secção deste Tribunal, no Acórdão n.º 345/99 (publicado no Diário da República, II série, n.º 40, de 17 de Fevereiro de 2000), e pelo Plenário, no Acórdão n.º 412/2000, de 4 de Outubro (publicado no Diário da República, II Série, n.º 269, de 21 de Novembro de 2000), por violação do artigo 20º, n.º 4, da Constituição da República.

É esta jurisprudência que há que reiterar no presente recurso, nestes termos se decidindo:

Lisboa, 28 de Novembro de 2000

Paulo Mota Pinto

Bravo Serra

Guilherme da Fonseca

Maria Fernanda Palma

Luís Nunes de Almeida