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79/00 AI generated

79/00 · Tribunal Constitucional

Case Number 79/00
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Os presentes autos de recurso, interposto ao abrigo da alínea a) do n.º1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, têm por objecto a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 15º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, na redacção decorrente dos Decretos-Leis n.ºs 267/85, de 16 de Julho e 229/96, de 29 de Novembro).

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79/00 · Tribunal Constitucional: Os presentes autos de recurso, interposto ao abrigo da alínea a) do n.º1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, têm por objecto a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 15º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, na redacção decorrente dos Decretos-Leis n.ºs 267/85, de 16 de Julho e 229/96, de 29 de Novembro).

Keywords

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administrative procedure objection of unconstitutionality procedural preliminary objections challenge of administrative decisions lack of prosecutorial standing procedural regularity
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Acórdão 497/00

ACÓRDÃO Nº 497/00

Processo n.º 79/00

2ª Secção

Relator – Paulo Mota Pinto

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Recorrente: Ministério Público

Recorridos: Secretário Regional do Equipamento Social e do Ambiente do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira e outro

Os presentes autos de recurso, interposto ao abrigo da alínea a) do n.º1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, têm por objecto a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 15º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, na redacção decorrente dos Decretos-Leis n.ºs 267/85, de 16 de Julho e 229/96, de 29 de Novembro).

Esta norma foi recentemente julgada inconstitucional pela 3ª Secção deste Tribunal, no Acórdão n.º 345/99 (publicado no Diário da República, II série, n.º 40, de 17 de Fevereiro de 2000), e pelo Plenário, no Acórdão n.º 412/2000, de 4 de Outubro (publicado no Diário da República, II Série, n.º 269, de 21 de Novembro de 2000), por violação do artigo 20º, n.º 4, da Constituição da República.

É esta jurisprudência que há que reiterar no presente recurso, nestes termos se decidindo:

Lisboa, 28 de Novembro de 2000

Paulo Mota Pinto

Bravo Serra

Guilherme da Fonseca

Maria Fernanda Palma

Luís Nunes de Almeida