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TC_20000488 AI generated

TC_20000488 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20000488
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido C., Lda, vem M. V. arguir a nulidade do acórdão deste Tribunal de 17 de Maio de 2000 (fls. 552 a 558), em que tinha sido decidido não conhecer do objecto do recurso interposto. É, porém, manifesto que não pode conhecer-se do objecto do requerimento apresentado, porquanto a requerente (que não é nem recorrente nem recorrida nos presentes autos de recurso) não tem legitimidade para a sua apresentação. Na realidade, uma vez que optou por não recorrer (podendo, embora, fazê-lo) para este Tribunal da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora, não pode agora pretender vir exercer direitos processuais (no caso, arguir a nulidade da decisão proferida no âmbito do recurso) cuja existência pressupõe a qualidade (que não tem) de parte no recurso.

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TC_20000488 · Tribunal Constitucional: V. arguir a nulidade do acórdão deste Tribunal de 17 de Maio de 2000 (fls. 552 a 558), em que tinha sido decidido não conhecer do objecto do recurso interposto. É, porém, manifesto que não pode conhecer-se do objecto do requerimento apresentado, porquanto a requerente (que não é nem recorrente nem recorrida nos presentes autos de recurso) não tem legitimidade para a sua apresentação. Na realidade, uma vez que optou por não recorrer (podendo, embora, fazê-lo) para este Tribunal da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora, não pode agora pretender vir exercer direitos processuais (no caso, arguir a nulidade da decisão proferida no âmbito do recurso) cuja existência pressupõe a qualidade (que não tem) de parte no recurso.

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plea of nullity appealability of interlocutory decision review procedures invalidity proceedings and surrender appealability of remand decision effective remedy
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Full text

Acórdão 488/00

Acórdão nº 488/00

Proc. nº 72/00

3ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido C., Lda, vem M. V. arguir a nulidade do acórdão deste Tribunal de 17 de Maio de 2000 (fls. 552 a 558), em que tinha sido decidido não conhecer do objecto do recurso interposto.

2. É, porém, manifesto que não pode conhecer-se do objecto do requerimento apresentado, porquanto a requerente (que não é nem recorrente nem recorrida nos presentes autos de recurso) não tem legitimidade para a sua apresentação. Na realidade, uma vez que optou por não recorrer (podendo, embora, fazê-lo) para este Tribunal da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora, não pode agora pretender vir exercer direitos processuais (no caso, arguir a nulidade da decisão proferida no âmbito do recurso) cuja existência pressupõe a qualidade (que não tem) de parte no recurso.

3. Em sentido semelhante decidiu recentemente este Tribunal (e esta Secção) no seu Acórdão nº 239/99, que não tinha legitimidade para impugnar perante a conferência uma decisão sumária quem, podendo ter recorrido para o Tribunal Constitucional, optou por não o fazer.

4. Pelo exposto, decide-se não conhecer do objecto do requerimento apresentado.

Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 Unidades de Conta.

Lisboa, 22 de Novembro de 2000

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Alberto Tavares da Costa

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Luis Nunes de Almeida