Legislator Case Law & Legislation
TC_20000488 AI generated

TC_20000488 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20000488
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido C., Lda, vem M. V. arguir a nulidade do acórdão deste Tribunal de 17 de Maio de 2000 (fls. 552 a 558), em que tinha sido decidido não conhecer do objecto do recurso interposto. É, porém, manifesto que não pode conhecer-se do objecto do requerimento apresentado, porquanto a requerente (que não é nem recorrente nem recorrida nos presentes autos de recurso) não tem legitimidade para a sua apresentação. Na realidade, uma vez que optou por não recorrer (podendo, embora, fazê-lo) para este Tribunal da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora, não pode agora pretender vir exercer direitos processuais (no caso, arguir a nulidade da decisão proferida no âmbito do recurso) cuja existência pressupõe a qualidade (que não tem) de parte no recurso.

Legislator headnote

AI generated

TC_20000488 · Tribunal Constitucional: V. arguir a nulidade do acórdão deste Tribunal de 17 de Maio de 2000 (fls. 552 a 558), em que tinha sido decidido não conhecer do objecto do recurso interposto. É, porém, manifesto que não pode conhecer-se do objecto do requerimento apresentado, porquanto a requerente (que não é nem recorrente nem recorrida nos presentes autos de recurso) não tem legitimidade para a sua apresentação. Na realidade, uma vez que optou por não recorrer (podendo, embora, fazê-lo) para este Tribunal da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora, não pode agora pretender vir exercer direitos processuais (no caso, arguir a nulidade da decisão proferida no âmbito do recurso) cuja existência pressupõe a qualidade (que não tem) de parte no recurso.

Keywords

AI generated
plea of nullity appealability of interlocutory decision review procedures invalidity proceedings and surrender appealability of remand decision effective remedy
AI generated
202/2005
Notificado do acórdão n.º 232/2005, de fls.
TC_20030584
A., com os demais sinais dos autos, vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 490/2003, proferido nestes autos, sustentando que este Tribunal Constitucional não apreciou uma questão que lhe foi colocada pelo recorrente, qual seja «a da negação de um duplo grau de jurisdição de direito consequente à concreta alteração que se verificou, no caso dos autos - e que, em geral, se deve presumir, por força do duplo grau de jurisdição relativo à matéria de facto - da matéria de facto fixada pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação. Essa - não obstante (talvez) deficientemente expressa, nas alegações - [era] a essencial razão do recurso; de se entender que, seguindo a interpretação feita pelo tribunal recorrido da norma (ou normas - nota-se que também se suscitou a nulidade da alínea e) do art.º 400º do Código de Processo Penal) cuja inconstitucionalidade foi suscitada, se impede efectivamente ao arguido o direito ao recurso da decisão de direito, uma vez que só com a decisão do Tribunal da Relação fica definitivamente julgada a matéria de facto».
664/22
A., SA (de ora em diante A., SA) apresentou reclamação contra o Acórdão n.º 180/2023, proferido pelo pleno da secção, arguindo nulidade por obscuridade dos fundamentos e por omissão de pronúncia, assim ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil (CPC).
862/2018
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é reclamante a.
298/12
Nos presentes autos, em que é reclamante A.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 488/00

Acórdão nº 488/00

Proc. nº 72/00

3ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido C., Lda, vem M. V. arguir a nulidade do acórdão deste Tribunal de 17 de Maio de 2000 (fls. 552 a 558), em que tinha sido decidido não conhecer do objecto do recurso interposto.

2. É, porém, manifesto que não pode conhecer-se do objecto do requerimento apresentado, porquanto a requerente (que não é nem recorrente nem recorrida nos presentes autos de recurso) não tem legitimidade para a sua apresentação. Na realidade, uma vez que optou por não recorrer (podendo, embora, fazê-lo) para este Tribunal da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora, não pode agora pretender vir exercer direitos processuais (no caso, arguir a nulidade da decisão proferida no âmbito do recurso) cuja existência pressupõe a qualidade (que não tem) de parte no recurso.

3. Em sentido semelhante decidiu recentemente este Tribunal (e esta Secção) no seu Acórdão nº 239/99, que não tinha legitimidade para impugnar perante a conferência uma decisão sumária quem, podendo ter recorrido para o Tribunal Constitucional, optou por não o fazer.

4. Pelo exposto, decide-se não conhecer do objecto do requerimento apresentado.

Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 Unidades de Conta.

Lisboa, 22 de Novembro de 2000

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Alberto Tavares da Costa

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Luis Nunes de Almeida