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480/2000 AI generated

480/2000 · Tribunal Constitucional

Case Number 480/2000
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O recorrente, notificado da decisão sumária, que julgou improcedente o recurso, por si interposto, "ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho do Presidente da Relação de Lisboa, de 26 de Maio de 2000, pedindo que se julgue inconstitucional o artigo 310º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o qual, em seu entender, viola o artigo 32º, n.º 1, da Constituição", veio dela reclamar para a conferência.

Legislator headnote

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artigo 310º do Código de Processo Penal; 480/2000 · Tribunal Constitucional: 2 - Assim, é evidente que se situa fora do âmbito da fiscalização concreta a apreciação da "questão prévia" suscitada pelo recorrente – e atinente a uma alegada caducidade do direito de queixa.

Keywords

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objection of unconstitutionality time limits for seeking redress appealability of interlocutory decision lack of prosecutorial standing constitutional complaint abroad inadequate constitutional complaint

Cited Legislation

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artigo 310º do Código de Processo Penal
Quanto à questão de constitucionalidade do artigo 310º do Código de Processo Penal, disse não assistir razão ao recorrente, por isso que a reclamação deve ser indeferida.
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837/16
Notificado do Acórdão n.º 650/2016 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/) que, com fundamento em ilegitimidade, indeferiu reclamação de despacho de não admissão de recurso de constitucionalidade interposto junto do Supremo Tribunal de Justiça, vem o recorrente arguir a sua nulidade alegando contradição entre os fundamentos do aresto e a decisão (cfr. o artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil – “CPC” – aplicável ex vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – Lei do Tribunal Constitucional ou “LTC”).
521/2023
A., recorrente nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 761/2023, que decidiu indeferir a reclamação para a conferência que apresentou na sequência da prolação da Decisão Sumária n.º 671/2023 que, por sua vez, decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto, veio apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade do primeiro aresto citado, nos seguintes termos:
647/2022
No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A.
682/07
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que são recorrentes A., B., LDA.
203/2014
Pela decisão sumária n.º 195/2014, decidiu o relator no Tribunal Constitucional, além do mais, não conhecer do recurso que A., ora reclamante, interpôs nos autos, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por considerar que o Tribunal recorrido não aplicou, com ratio decidendi, a precisa norma cuja inconstitucionalidade se pretendia ver apreciada, o que tornava inútil o prosseguimento do recurso.

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Full text

Acórdão 471/00

ACÓRDÃO Nº 471/00

Processo nº 480/2000

Conselheiro Messias Bento

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

Recorrente(s): AB...

Recorrido(s): M...

I. Relatório:

1. O recorrente, notificado da decisão sumária, que julgou improcedente o recurso, por si interposto, "ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho do Presidente da Relação de Lisboa, de 26 de Maio de 2000, pedindo que se julgue inconstitucional o artigo 310º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o qual, em seu entender, viola o artigo 32º, n.º 1, da Constituição", veio dela reclamar para a conferência.

O reclamante começa por colocar o que ele designou por questão "prévia", "incidental" ou "prejudicial", traduzida no facto de, em seu entender, o direito de queixa ter caducado. Nada requereu, porém. Diz é que não toma "posição sobre a sua, ou não, oficiosa cognoscibilidade pelo Venerando Tribunal Constitucional ou baixa dos autos para seu conhecimento [...] como ‘questão prejudicial’ [...]".

Passando à questão de constitucionalidade, sustenta o reclamante que, "quando estabelece a irrecorribilidade da decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, o artigo 310º do Código de Processo Penal é materialmente inconstitucional, por violação do direito ao recurso, enquanto ‘garantia de defesa’ em matéria penal". Acrescenta que, em seu entender, nesse mesmo sentido aponta também o acórdão nº 337/2000.

O PROCURADOR-GERAL ADJUNTO em exercício de funções neste Tribunal respondeu dizendo:

1 - A presente reclamação é manifestamente improcedente.

2 - Assim, é evidente que se situa fora do âmbito da fiscalização concreta a apreciação da "questão prévia" suscitada pelo recorrente – e atinente a uma alegada caducidade do direito de queixa.

3 – Não podendo o recorrente ignorar que, nos termos da lei e da própria Constituição, a competência e os poderes cognitivos deste Tribunal Constitucional estão circunscritos à estrita apreciação das questões de constitucionalidade normativa suscitadas.

4 – No que respeita à decisão de mérito proferida, é evidente que a argumentação expendida pelo recorrente nada adianta relativamente à jurisprudência reiterada deste Tribunal Constitucional sobre o âmbito do direito no recurso e a consequente não inconstitucionalidade da norma questionada pelo recorrente.

5 – Não exigindo obviamente a estrutura "equitativa" do processo que todas as decisões interlocutórias, nele proferidas, sejam passíveis de recurso para os tribunais superiores.

A RECORRIDA, no que toca àquilo que denominou de "imaginária caducidade do direito de queixa", disse tratar-se de matéria que deve ser apreciada pelo tribunal recorrido, e não por este Tribunal.

Quanto à questão de constitucionalidade do artigo 310º do Código de Processo Penal, disse não assistir razão ao recorrente, por isso que a reclamação deve ser indeferida.

Acrescentou que "ressalta à evidência que a reclamação sob apreciação constitui, apenas e tão-só, mais um mero expediente dilatório do arguido que visa protelar ad aeternum, a sua submissão a julgamento, por isso que ele deve ser condenado "exemplarmente em multa e indemnização por litigância de má fé", pois deduziu oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar".

Ouvido o recorrente sobre o pedido de litigância de má fé, veio ele dizer que tal questão improcede.

2. Cumpre decidir.

II. Fundamentos:

3. No que respeita à questão prévia enunciada, no rigor dos termos, nada havia que dizer, já que o reclamante nada requereu.

Dir-se-á, porém, que, nos recursos de constitucionalidade, a este Tribunal apenas cabe decidir as questões de constitucionalidade que constituem o seu objecto (cf. artigo 280º, nº 6, da Constituição). Ao que acresce que, para concluir pelo improvimento do recurso, é de todo irrelevante que o direito de queixa haja ou não caducado.

4. Quanto à questão de constitucionalidade , na decisão sumária, depois de se anotar que "a decisão que aqui está sob recurso indeferiu a reclamação que o recorrente apresentou contra o despacho do Juiz do Tribunal Judicial de Cascais, de 3 de Dezembro de 1999, que, com fundamento no artigo 310º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não admitiu o recurso por ele interposto da decisão instrutória, de 4 de Outubro de 1999, que, com base nos factos constantes da acusação contra si deduzida pela assistente M... - que o MINISTÉRIO PÚBLICO acompanhou -, o pronunciou pela prática de um crime de difamação (previsto e punível pelos artigos 181º, n.º 1, e 183º, n.º 1, do Código Penal)", escreveu-se:

A norma aqui sub iudicio - que, na parte que aqui está em causa, dispõe que "a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é irrecorrível" - já foi por diversas vezes apreciada à luz da Constituição, sempre este Tribunal tendo concluído que ela não viola o direito de acesso aos tribunais, nem o direito ao recurso, consagrados, respectivamente, nos artigos 20º, n.º 1, e 32º, n.º 1, da Constituição. Foi o que se decidiu, entre outros, nos acórdãos nºs 265/94, 610/96, 216/99 (publicados no Diário da República, II série, de 19 de Julho de 1994, 6 de Julho de 1996 e 6 de Agosto de 1999) e no acórdão n.º 387/99 (ainda por publicar).

Não havendo razão para decidir diferentemente, também agora se conclui – e pelos fundamentos daquela reiterada jurisprudência, para os quais se remete – que o referido artigo 310º, n.º 1, do Código de Processo Penal não padece de inconstitucionalidade; designadamente, não viola o artigo 32º, n.º 1, da Constituição.

Há, por isso, que negar provimento ao recurso.

O Tribunal entende – e pelos fundamentos dos acórdãos citados na decisão sumária – que o artigo 310º, nº 1, do Código de Processo Penal não padece de inconstitucionalidade.

Por isso, apenas se acrescenta que o acórdão nº 337/2000 (publicado no Diário da República, I série-A, de 21 de Julho de 2000), invocado pelo reclamante em abono da tese da inconstitucionalidade daquele artigo 310º, nº 1, incidiu sobre matéria distinta da deste recurso. Ele debruçou-se sobre os artigos 412º, nº 1, e 420º, nº 1, do citado Código, declarando a sua inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, "quando interpretados no sentido de a falta de concisão das conclusões da motivação implicar a rejeição do recurso, sem que previamente seja feito convite ao recorrente para suprir tal deficiência".

Há, assim, que indeferir a reclamação e confirmar a decisão sumária impugnada.

4. O pedido de condenação do reclamante em multa e indemnização como litigante de má fé, formulado pela recorrida, improcede, pois não é manifesto que tenha deduzido pretensão cuja falta de fundamento conhecesse.

III. Decisão:

Pelos fundamentos expostos, decide-se:

(a). indeferir a reclamação; e, em consequência, confirmar a decisão sumária que negou provimento ao recurso interposto;

(b). condenar os reclamantes nas custas, com 15 unidades de conta de taxa de justiça.

Lisboa, 7 de Novembro de 2000

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida