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TC_20000468 AI generated

TC_20000468 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20000468
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que figuram como reclamantes M... e Outros e como reclamado o Ministério Público foi decidido, por despacho do Relator do processo naquele Tribunal, de 15 de Junho de 2000, rejeitar, por extemporâneo, o recurso que os ora reclamantes pretenderam interpor para o Tribunal Constitucional.

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art. 405º do CPP, art. 688º, nº 2 do CPC, artigo 405º do CPP; TC_20000468 · Tribunal Constitucional: Vieram então de novo os ora reclamantes aos autos, desta vez para, ao abrigo do art. 405º do CPP, reclamarem para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça da decisão que não lhes admitiu o recurso.

Keywords

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timeliness of filing excessive procedural duration untimely recusal request prosecutorial delay violation of speedy trial principle time limits for seeking redress

Cited Legislation

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art. 405º do CPP
Vieram então de novo os ora reclamantes aos autos, desta vez para, ao abrigo do art. 405º do CPP, reclamarem para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça da decisão que não lhes admitiu o recurso.
art. 688º, nº 2 do CPC
art. 688º, nº 2 do CPC, aplicável ex vi do art.
artigo 405º do CPP
43 a 46 dos presentes autos) e, num segundo momento, por reclamar, ao abrigo do disposto no artigo 405º do CPP, para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (e não para o Tribunal Constitucional) da decisão que não admitiu o recurso (cfr.
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Full text

Acórdão 468/00

Acórdão 468/00

Proc. nº 612/00

3ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que figuram como reclamantes M... e Outros e como reclamado o Ministério Público foi decidido, por despacho do Relator do processo naquele Tribunal, de 15 de Junho de 2000, rejeitar, por extemporâneo, o recurso que os ora reclamantes pretenderam interpor para o Tribunal Constitucional.

2. Inconformados com esta decisão os reclamantes começaram por, através do requerimento de fls. 43 a 46, solicitar ao Relator do processo a alteração do despacho proferido por outro que admitisse o recurso para o Tribunal Constitucional.

3. Por parte do Relator foi proferido despacho que indeferiu o requerimento que antecede, por o mesmo não ser o meio processualmente adequado a reagir ao despacho de rejeição do recurso (fls. 47).

4. Vieram então de novo os ora reclamantes aos autos, desta vez para, ao abrigo do art. 405º do CPP, reclamarem para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça da decisão que não lhes admitiu o recurso.

5. Enviados os autos para aquele supremo Tribunal, foi proferido despacho ordenando a sua devolução ao Tribunal da Relação de Évora, por estar em causa recurso para o Tribunal Constitucional.

6. Remetidos os autos ao Tribunal da Relação de Évora, foram os mesmos enviados ao Tribunal Constitucional.

7. Já neste Tribunal foram os autos com vista ao Ministério Público, que emitiu parecer no sentido do não conhecimento do objecto da presente reclamação, por não existir nos autos "qualquer requerimento, endereçado a este Tribunal, que traduza manifestação de vontade da parte de usar o meio impugnatório previsto no art. 76º, nº 4, da Lei nº 28/82".

Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação.

8. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso cabe, nos termos do nº 4 do art. 76º da LTC, reclamação para o Tribunal Constitucional, a deduzir no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho que não o admita (cfr. art. 688º, nº 2 do CPC, aplicável ex vi do art. 69º da LTC).

Tendo sido rejeitado, com fundamento em extemporaneidade, por despacho de 15 de Junho de 2000, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional apresentado pelos ora reclamantes, tinham os mesmo 10 dias para reclamar dessa decisão para este Tribunal.

A verdade, porém, é que nunca o fizeram, tendo optado antes por, num primeiro momento, requerer ao próprio tribunal a quo a alteração do decidido (cfr. requerimento de fls. 43 a 46 dos presentes autos) e, num segundo momento, por reclamar, ao abrigo do disposto no artigo 405º do CPP, para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (e não para o Tribunal Constitucional) da decisão que não admitiu o recurso (cfr. requerimento de fls. 2 a 4 dos presentes autos).

Nesses termos – como, bem, salienta o Ministério Público –, não existe nos autos qualquer requerimento que deva ser entendido como revelador da vontade de lançar mão do mecanismo processual previsto no art. 76º, nº 4 da LTC, não podendo conhecer-se do objecto de uma reclamação que é efectivamente dirigida ao Presidente de um diferente órgão jurisdicional.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se não conhecer do objecto da presente reclamação.

Lisboa, 7 de Novembro de 2000-

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida