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331/99 AI generated

331/99 · Tribunal Constitucional

Case Number 331/99
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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M... vem requerer a reforma da condenação em custas constante do Acórdão n.º 188/00 deste Tribunal, pelo qual se decidiu: «a) não julgar inconstitucional o Despacho Normativo n.º 97/83, de 28 de Fevereiro, da autoria do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, II série, n.º 93, de 22 de Abril de 1983, que aprovou o "Regulamento dos Centros de Saúde";

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331/99 · Tribunal Constitucional: Notificado para se pronunciar, o Exmº Representante do Ministério Público neste Tribunal veio defender a procedência da reclamação.

Keywords

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TC_20000038
C. M. veio requerer a reforma e revogação quanto a custas do Acórdão nº 543/99, proferido nestes autos, em que, por se não ter tomado conhecimento do recurso interposto, foi o ora requerente condenado a pagar taxa de justiça no montante de oito unidades de conta. Funda-se o requerente «na inconstitucionalidade orgânica, flagrante, do providencial Decreto-Lei nº 303/98, de 7/X, com base em cujo normativo foi aquela medida decisória, implicitamente, tomada». E isto, porque o «regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas» constitui matéria da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos do preceituado no artigo 165º, nº 1, alínea i), in fine, da Constituição da República (versão de 1997), sendo certo que a taxa de justiça constitui uma das taxas a favor das entidades públicas, que o mencionado decreto-lei foi editado sem a credencial de uma autorização legislativa e que a disposição da Lei do Tribunal Constitucional que se limita a remeter para decreto-lei a definição do regime de custas ali aplicáveis – preceito «vazio de conteúdo» - não pode substituir a necessária autorização legislativa nem revogar o normativo constitucional.
718/13
Os Recorrentes reclamaram do Acórdão n.º 815/2013 que indeferiu a reclamação da decisão sumária que não conheceu do recurso por eles interposto, na vertente da sua condenação em custas.
TC_19990315
1 - J..., com os sinais dos autos, veio requerer a reforma do acórdão de fls.
674/13
Os Recorrentes reclamaram do Acórdão n.º 833/2013 que indeferiu a reclamação da decisão sumária que não conheceu do recurso por eles interposto, na vertente da sua condenação em custas.
TC_20030595
A., notificado do Acórdão n.º 504/2003 (fls.

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Full text

Acórdão 458/00

ACÓRDÃO Nº 458/00

Processo n.º 331/99

2ª Secção

Relator – Paulo Mota Pinto

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. M... vem requerer a reforma da condenação em custas constante do Acórdão n.º 188/00 deste Tribunal, pelo qual se decidiu:

«a) não julgar inconstitucional o Despacho Normativo n.º 97/83, de 28 de Fevereiro, da autoria do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, II série, n.º 93, de 22 de Abril de 1983, que aprovou o "Regulamento dos Centros de Saúde";

b) por conseguinte, conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida de acordo com o presente juízo de sobre a questão de constitucionalidade; e

c) condenar o recorrido em custas, fixando a taxa de justiça em 15 UC’s.»

Invoca o requerente que "no caso da espécie, esteve em causa um recurso interposto, pelo M.P., de uma decisão judicial que recusou a aplicação de uma norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade – o que é a hipótese prevista na al. a) do artigo 70º da Lei desse Alto Tribunal", pelo que, nessa situação, "a parte que decai está isenta de custas, como se extrai, nomeadamente, das disposições conjugadas dos n.ºs 1 e 2 do artigo 84º da citada Lei do Tribunal Constitucional."

2. Notificado para se pronunciar, o Exmº Representante do Ministério Público neste Tribunal veio defender a procedência da reclamação.

3. Afigura-se que o requerente tem razão.

Na verdade, tendo o recurso de constitucionalidade decidido pelo Acórdão reclamado sido interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, não há lugar a condenação em custas da parte que decair. O artigo 84º, n.º 2, deste diploma, apenas prevê, efectivamente, a condenação em custas da parte que decair nos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º em que conheça do respectivo objecto.

Assim, a condenação em custas do recorrido (ora requerente) – que contra-alegou defendendo a inconstitucionalidade das normas que no Acórdão ora reclamado não foram julgadas inconstitucionais – carecia de fundamento legal, e não pode subsistir.

4. Nestes termos, decide-se reformar o Acórdão n.º 188/00, revogando a condenação do recorrido em custas.

Lisboa, 25 de Outubro de 2000

Paulo Mota Pinto

Bravo Serra

Guilherme da Fonseca

Maria Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Costa