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TC_20000455 AI generated

TC_20000455 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20000455
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, em que figura como recorrente B... e como recorridos M... e outros, a relatora proferiu decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso, em virtude de não ter sido suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa durante o processo.

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artigo 65º da Constituição, artigo 201º do Código de Processo Civil, artigo 690º do Código de Processo Civil; TC_20000455 · Tribunal Constitucional: Detectada a falta de uma folha das alegações, a requerente vem pedir a anulação do processado, em virtude de o Tribunal Constitucional ter apreciado o recurso com esta falta. Invoca o disposto no artigo 201º, nº 1, do Código de Processo Civil, e afirma que no momento próprio terá juntado ao processo as alegações completas, uma vez que, se tal não tivesse acontecido, o recorrente teria sido convidado a formular conclusões ou o recurso teria sido mesmo considerado deserto logo no Supremo Tribunal de Justiça.

Keywords

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inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality actions for annulment procedural nullity grounds for cassation withdrawal of revision request

Cited Legislation

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artigo 65º da Constituição
Verifica-se que a requerente imputa nessa conclusão a violação de diversos preceitos legais "conjugados com o nº 1 do artigo 65º da Constituição" à decisão recorrida e não a uma dada norma ou dimensão normativa.
artigo 201º do Código de Processo Civil
Pretende a requerente, porém, suprir agora tal falta, apresentando uma cópia das alegações com conclusões numeradas, e afirmando que a falta consubstancia uma irregularidade que influencia a decisão da causa, originando nulidade, nos termos do n.º 1 do artigo 201º do Código de Processo Civil.
artigo 690º do Código de Processo Civil
Nos termos do artigo 690º do Código de Processo Civil, sobre o recorrente impende o ónus de formular conclusões, devendo o relator convidar o recorrente a apresentá-las, sob pena de não se conhecer do recurso na parte afectada (nº 4 do mencionado artigo).
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132/2013
Pela decisão sumária n.º 132/2013, decidiu o relator não conhecer do recurso de constitucionalidade interposto nos autos, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por A.
1140/2022
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Decisão Sumária n.º 18/2023 deste Tribunal Constitucional não admitiu os recursos de constitucionalidade interpostos, respetivamente, pelos recorrentes A. e B. ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). Pela referida decisão entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto de ambos os recursos
156/2009
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A., foi proferido acórdão de conferência de indeferimento da reclamação, confirmando o despacho reclamado, com o seguinte fundamento: Não faz qualquer sentido a invocação pelo reclamante da questão de constitucionalidade referida ao artigo 77.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional nem a impugnação do parecer emitido pelo Representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional a fls. 1997-verso e 1998 dos autos. Com efeito, a presente reclamação visa, tão‑somente, a apreciação dos requisitos e pressupostos de admissibilidade e conhecimento do recurso de constitucionalidade apresentado perante o Supremo Tribunal de Justiça.
663/25
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), que foi rejeitado na fase de exame preliminar pela decisão sumária n.º 435/2025.

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Full text

Acórdão 455/00

ACÓRDÃO Nº 455/00

Proc. nº 89/2000

2ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, em que figura como recorrente B... e como recorridos M... e outros, a relatora proferiu decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso, em virtude de não ter sido suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa durante o processo.

A recorrente reclamou para a Conferência da decisão sumária, tendo esta sido confirmada pelo Acórdão nº 297/2000, de 31 de Maio.

A recorrente requereu a aclaração do Acórdão nº 297/2000, pretendendo que se esclarecesse se, quando se afirma que nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não existe qualquer conclusão com o nº 4, se considerou que "a interpretação seguida dos citados preceitos do RAU não contraria o disposto no nº 1 do artigo 65º da Constituição". Juntou cópia das alegações para o Supremo Tribunal de Justiça e apresentou, na mesma data, um requerimento onde, dando conta de que nos autos não se encontra a folha das alegações que contém as conclusões, pede "a anulação do processado e que o assunto seja novamente submetido à Conferência, pois esta apreciou o recurso com esta falta, que já foi corrigida com a junção da cópia integral das alegações para o STJ".

Os recorridos pronunciaram-se no sentido do indeferimento da aclaração e da improcedência do pedido de anulação do processado.

2. O pedido de aclaração apresentado não tem fundamento. Com efeito, quando, no Acórdão nº 297/2000, o Tribunal Constitucional afirmou que não existe nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça qualquer conclusão com o nº 4 quis significar precisamente o que tal afirmação literalmente representa, e que resultava clara e inequivocamente da análise das alegações de fls. 120 a 123. De resto, a própria requerente se apercebe do efectivo sentido da afirmação constante do Acórdão aclarando, no requerimento de fls. 173, onde pede a anulação do processado, por de facto faltar a última folha das alegações que contém as conclusões numeradas.

Indeferir-se-á, nessa medida, o pedido de aclaração.

3. Detectada a falta de uma folha das alegações, a requerente vem pedir a anulação do processado, em virtude de o Tribunal Constitucional ter apreciado o recurso com esta falta. Invoca o disposto no artigo 201º, nº 1, do Código de Processo Civil, e afirma que no momento próprio terá juntado ao processo as alegações completas, uma vez que, se tal não tivesse acontecido, o recorrente teria sido convidado a formular conclusões ou o recurso teria sido mesmo considerado deserto logo no Supremo Tribunal de Justiça.

Em face dos elementos constantes dos autos, verifica-se que, efectivamente, as alegações de fls. 120 e ss. não têm conclusões numeradas. Por outro lado, as páginas do processo estão numeradas sem qualquer falha e sem qualquer rasura, o que afasta a possibilidade de ter sido perdida uma folha após a incorporação das alegações nos autos. Assim, dos autos não resulta que o Supremo Tribunal de Justiça tenha apreciado o recurso com a folha alegadamente em falta, o que, aliás, também é indiciado pela parte expositiva do acórdão de 18 de Janeiro de 2000 (onde não se faz referência às conclusões do recurso).

Pretende a requerente, porém, suprir agora tal falta, apresentando uma cópia das alegações com conclusões numeradas, e afirmando que a falta consubstancia uma irregularidade que influencia a decisão da causa, originando nulidade, nos termos do n.º 1 do artigo 201º do Código de Processo Civil.

Nos termos do artigo 690º do Código de Processo Civil, sobre o recorrente impende o ónus de formular conclusões, devendo o relator convidar o recorrente a apresentá-las, sob pena de não se conhecer do recurso na parte afectada (nº 4 do mencionado artigo).

As alegações apresentadas no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não tinham conclusões numeradas. Não obstante, o Tribunal tomou conhecimento do objecto do recurso, superando, assim, a sua falta.

Vem agora o recorrente arguir a irregularidade, junto do Tribunal Constitucional, pedindo a anulação do processado.

Tal pretensão, contudo, não procede. Com efeito, a falta de conclusões (imputável à então recorrente) ocorreu no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo esse Tribunal entendido tomar conhecimento do objecto do recurso.

No Tribunal Constitucional não foram apresentadas alegações, uma vez que a Relatora proferiu decisão sumária, ao abrigo do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

Ao Tribunal Constitucional, no âmbito do recurso de constitucionalidade interposto, compete apreciar a questão da constitucionalidade normativa suscitada [artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional), assim como decidir sobre a admissibilidade do recurso (artigos 76º e 78º-A da mesma Lei). Não lhe compete, porém, apreciar alegadas nulidades ocorridas junto do Supremo Tribunal de Justiça.

Improcede, pois, o pedido de anulação do processado agora deduzido.

4. Não obstante a conclusão que se acaba de alcançar, ainda se dirá o seguinte:

O requerente junta aos autos uma folha com conclusões numeradas, afirmando que na conclusão nº 4 suscitou uma questão de constitucionalidade normativa.

Tal conclusão tem a seguinte redacção:

4. Deve ser considerado que a Ré tem direito ao novo arrendamento, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 90º do RAU, revogando-se o douto acórdão em revista que violou esta disposição legal conjugada com os nºs 3 e 4 do artigo 94º do citado regime aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, conjugados com o nº 1 do artigo 65º da Constituição que impõe a interpretação mais favorável ao arrendatário de entre as possíveis.

Verifica-se que a requerente imputa nessa conclusão a violação de diversos preceitos legais "conjugados com o nº 1 do artigo 65º da Constituição" à decisão recorrida e não a uma dada norma ou dimensão normativa.

Ora, sendo o presente recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, é necessário que o recorrente suscite durante o processo uma questão de constitucionalidade normativa, o que significa que ele tem o ónus de indicar com precisão, perante o tribunal a quo, a norma que considera inconstitucional, o princípio ou a norma constitucional que considera violado e apresentar uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade apontada (cf. Acórdão nº 155/95, D.R., II Série, de 20 de Junho de 1995).

Como se referiu e resulta da respectiva transcrição, na conclusão nº 4, a requerente não imputa a inconstitucionalidade a uma norma ou a uma dimensão normativa, mas sim à decisão então recorrida.

Nessa medida, ainda que a folha alegadamente em falta constasse dos autos desde a apresentação das alegações de fls. 120 e ss., também não se verificariam os pressupostos processuais do recurso interposto, pois continuaria a não ter sido suscitada durante o processo qualquer questão de constitucionalidade normativa. A Decisão Sumária de fls. 149 e ss. e o Acórdão nº 297/2000 que a confirmou manter-se-iam, pois, na essência das respectivas fundamentações, inalterados.

Também por esta razão, o pedido de anulação do processado deveria ser julgado improcedente.

5. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide:

a) Indeferir o requerimento de aclaração de fls. 166 e ss.;

b) Indeferir o requerimento de anulação do processado de fls. 175;

c) Confirmar, consequentemente, o Acórdão nº 297/2000.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 12 UCs.

Lisboa, 25 de Outubro de 2000

Maria Fernanda Palma

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa