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456/99 AI generated

456/99 · Tribunal Constitucional

Case Number 456/99
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos foi proferida em 12 de Janeiro de 2000 a seguinte decisão, nos termos do n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (na redacção dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro): «1. O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa acusou AB..., imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de administração danosa em unidade económica do sector público, previsto e punido pelo artigo 333º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal de 1982.

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artigo 13º da Constituição, artigo 29º, n.º 4 da Constituição, artigo 483º do Código Civil; 456/99 · Tribunal Constitucional: Por Acórdão de 27 de Maio de 1999, o Supremo Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, tendo, no que à questão de constitucionalidade suscitada respeita, concluído que "o art.º 12º do D.L. 605/75 não está, pois, ferido de qualquer inconstitucionalidade nem a sua aplicação nos autos viola qualquer dos aludidos preceitos constitucionais".

Keywords

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compensation for judicial errors equitable compensation compensation of crime victims goodwill indemnity associated action for damages compensation for subjective damages

Cited Legislation

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artigo 13º da Constituição
artigo 29º, n.º 4 da Constituição
Invoca o reclamante novamente a violação do artigo 29º, n.º 4 da Constituição da República pela norma em questão, apesar de o processo penal ter já chegado ao seu termo com a absolvição do arguido, e apenas continuar para apuramento da responsabilidade civil.
artigo 483º do Código Civil
Sendo evidente que tal indemnização – que a decisão impugnada considera expressamente fundada no artigo 483º do Código Civil – não tem qualquer dimensão sancionatória, susceptível de determinar a aplicação dos referidos princípios, típicos e privativos do direito e processo penais.
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596/02
apresentou reclamação do despacho de 10 de Abril de 2002, que lhe não admitiu o recurso que pretendeu interpor para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido em 20 de Fevereiro de 2002, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que, por sua vez, o condenara a pagar dois milhões de escudos a B. e um milhão de escudos a C., a título de indemnização por danos não patrimoniais, pela prática de dois crimes de difamação, cujo procedimento criminal fora extinto por amnistia.
33/18
A., notificado da Decisão Sumária n.º 84/2018 que, com fundamento em ilegitimidade do recorrente e em inutilidade, determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), em que são recorridos o Ministério Público e B., vem reclamar para a conferência nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da mesma Lei.
1376/08.7TBBNV.L1.S1
- Mal andou o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 3 de Abril de 2014, quando, tendo-se demostrado nos autos os pressupostos da obrigação de indemnizar, decidiu: "Pelos fundamentos expostos, (acordam os Juízes que integram a 6ª Secção Cível deste Tribunal) em julgar procedente a apelação e, em consequência, decidem revogar a decisão recorrida, absolvendo o Réu do pedido."
TC_20040390
1 - A. recorre para o Tribunal Constitucional da decisão, proferida, em processo de reclamação regulado no artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP), pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que considerou irrecorrível, por força do disposto no art.º 400º, n.º 1, alínea e), do CPP, para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) o acórdão do Tribunal da Relação, pretendendo a apreciação da inconstitucionalidade desta norma na acepção de não permitir esse recurso em caso de arguição de nulidades do acórdão, por violação do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
462/04.7TBPTL.G2
I - Tendo ocorrido um acidente de viação em auto-estrada em consequência de um veículo aí circular em contramão e provando-se que a Brisa - Auto Estradas de Portugal, S.A.

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Acórdão 452/00

ACÓRDÃO Nº 452/00

Processo n.º 456/99

2ª Secção

Relator – Paulo Mota Pinto

Acordam em conferência no Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. Nos presentes autos foi proferida em 12 de Janeiro de 2000 a seguinte decisão, nos termos do n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (na redacção dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro):

«1. O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa acusou AB..., imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de administração danosa em unidade económica do sector público, previsto e punido pelo artigo 333º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal de 1982.

Por Acórdão de 3 de Março de 1997, a 4ª Vara Criminal de Lisboa absolveu o Réu relativamente àquela acusação, condenando-o, porém, nos termos do artigo 12º do Decreto-Lei n.º 605/75, a "indemnizar o IAPO e o Fundo de Abastecimento pelos prejuízos causados, em montante a apurar em liquidação de sentença, mas não inferior a três biliões, trezentos e trinta e seis milhões, quinhentos e cinquenta mil escudos, valores acrescidos de juros à taxa legal supletiva, desde a data de verificação de cada prejuízo parcelar".

Inconformado, recorreu o Réu para o Tribunal da Relação de Lisboa, sustentando nas alegações então produzidas, entre o mais, que "para fixação da indemnização mesmo em caso de absolvição (caso do art.º 12º do Dec-Lei 605/75) é necessário que esta tenha sido pedida", sob pena de violação grave do princípio do contraditório e do direito constitucional de defesa.

Novamente inconformado com a decisão que a Relação de Lisboa tomou por Acórdão de 1 de Outubro de 1997, pela qual se ordenou a repetição do julgamento na parte referente à matéria cível, interpôs o recorrente recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça, reiterando nas conclusões das alegações apresentadas que "não é possível condenar um arguido absolvido da acusação penal em indemnização em favor do pretenso lesado, sem que este haja formulado pedido de indemnização", suscitando em decorrência a questão de constitucionalidade do artigo 12º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro.

Por Acórdão de 27 de Maio de 1999, o Supremo Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, tendo, no que à questão de constitucionalidade suscitada respeita, concluído que "o art.º 12º do D.L. 605/75 não está, pois, ferido de qualquer inconstitucionalidade nem a sua aplicação nos autos viola qualquer dos aludidos preceitos constitucionais".

É deste Acórdão que vem interposto, ao abrigo do artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), o presente recurso de constitucionalidade.

2. Do que acaba de relatar-se resulta, prima facie, que o presente recurso seria extemporâneo, pois, como se viu, com ele impugna-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – que confirmou a decisão do Tribunal da Relação que ordenou a repetição do julgamento na parte referente à matéria cível –, Acórdão esse no qual se escreveu, designadamente, o seguinte: "Nenhuma razão, pois, para excluir a aplicabilidade nos presentes autos do D.L. n.º 605/75, designadamente do seu art. 12º.

Questão diversa é a de saber se a matéria de facto que viera a ser fixada impõe ou não o uso daquele artº 12º. Mas essa é uma questão que só se vem a colocar após a produção de prova no que respeita à matéria de facto cujo apuramento ainda se impõe – se impõe conforme lucidamente se decidiu nos Acórdãos do Tribunal da Relação de fls. 1241 e segts. e 1178 e segts.. E após a fixação da matéria de facto ainda não definitivamente apurada.

É que, se a matéria de facto que vier a ser fixada não preencher os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito, então, o questionado artº 12º não poderá ser movimentado. A prova do ilícito civil ou da responsabilidade fundada no risco é que vem a ser o pressuposto determinante da condenação em indemnização ao abrigo de tal dispositivo." (itálico aditado).

A esta luz, dir-se-ia faltar um dos pressupostos específicos do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional: que a norma impugnada tenha sido aplicada na decisão recorrida. De facto, dada a natureza desta – decisão confirmatória da decisão revogatória da decisão que efectivamente aplicou a norma impugnada – o juízo que se formulou foi um juízo de aplicabilidade, mais do que precisamente de sua aplicação.

Em todo o caso, poderá admitir-se ainda que o juízo de constitucionalidade formulado pelo Supremo Tribunal de Justiça em relação a uma norma (ainda) de aplicação hipotética, cujos pressupostos mandou verificar, preenche os requisitos do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. É que o fundamento da exigência da aplicação da norma impugnada pela decisão recorrida é, claramente, uma decorrência da natureza instrumental do recurso de constitucionalidade (sobre esta, v.g., Acórdãos n.ºs 322/90, 216/91, 169/92 e 498/96, publicados, respectivamente, no Diário da República, II série, de 15 de Março de 1991, de 14 de Setembro de 1991, de 18 de Setembro de 1992 e de 22 de Julho de 1996), que exige que a decisão da questão de constitucionalidade possa influir na decisão da questão de fundo. Normalmente, só a efectiva aplicação da norma impugnada nessa decisão o permite. No presente caso, porém, a mera decisão sobre a aplicabilidade da norma é suficiente para influir na decisão da questão de fundo, pendente esta, como está, da averiguação dos pressupostos necessários à aplicação da norma impugnada. Assim, um juízo de inconstitucionalidade reflectir-se-ia imediatamente sobre a decisão recorrida porque tornaria inútil – e verdadeiramente impossível – a baixa do processo à 1ª instância para esse efeito.

Aliás, a evitar-se um juízo sobre a constitucionalidade de uma norma ainda a aplicar pela 1ª instância (mormente estando só ela em causa), obrigar-se-ia a uma repetição/alargamento do julgamento da matéria de facto nesta, seguido de dois graus de recurso antes de, possivelmente, se vir a confrontar de novo este Tribunal com a mesma questão de constitucionalidade, que antes se teria abstido de julgar – com manifesto prejuízo do princípio da economia processual.

E poderá ainda dizer-se que a decisão que confirma a remessa do processo à 1ª instância para apuramento da matéria de facto, necessário à aplicação da norma tida por inconstitucional, tem essa norma como objecto – que ainda a aplica –, sendo certo que se formulou expressamente um juízo de não inconstitucionalidade sobre tal norma, ora objecto de apreciação.

Toma-se, por isso, conhecimento do recurso, cujo objecto consiste na "apreciação da constitucionalidade do artigo 12º do Dec-Lei 605/75 de 03 de Novembro, quando aplicado sem que o lesado tenha deduzido no processo penal pedido de condenação em indemnização".

3. Notificado, nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, para indicar os elementos exigidos pelo n.º 2 do referido artigo, acrescentou o recorrente que "[...] entende que a aplicação desta disposição ofende as seguintes normas constitucionais:

o

o

o

o

As questões foram suscitadas na alegação de recurso que o ora recorrente apresentou no Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente nas conclusões a), j), n) r s) da referida alegação."

4. Este Tribunal Constitucional concluiu já que a norma constante do artigo 12º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, na apontada interpretação, segundo a qual a indemnização civil por perdas e danos em processo penal pode ser arbitrada oficiosamente, isto é, independentemente de requerimento do lesado, não viola o princípio constitucional da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa (Acórdãos n.ºs 187/90, publicado no Diário da República, II série, de 12 de Setembro de 1990 e nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 16º, pág. 395, e 413/93, publicado no Diário da República, II série, de 19 de Janeiro de 1994). Trata-se, pois, de questão em relação à qual existem decisões deste Tribunal no sentido de não se verificar tal inconstitucionalidade.

No presente recurso o recorrente adita a invocação do princípio da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável (artigo 29º, n.º 4 da Constituição) e do princípio das garantias de defesa em processo criminal (artigo 32º, n.ºs 1 e 5 da Constituição) à do princípio da igualdade, como parâmetros (que diz violados) de aferição da constitucionalidade da norma impugnada.

Ora, podendo o Tribunal Constitucional fundar o seu juízo de inconstitucionalidade em normas ou princípios constitucionais diversos dos invocados pelos recorrentes (artigo 79º-C da Lei do Tribunal Constitucional) ou dos utilizados pela decisão recorrida, e tendo já sido apreciada por ele a conformidade constitucional da norma em questão no presente processo (embora apenas expressamente no confronto com o princípio da igualdade), a conclusão a que se chegou, de não inconstitucionalidade, permitirá presumir que o Tribunal não encontrou então qualquer outra norma ou princípio constitucional que pudesse conduzir à inconstitucionalidade material da norma (embora a sua decisão tivesse sido – como apenas pode ser – no sentido da não inconstitucionalidade, e não no da afirmação positiva da conformidade constitucional dessa norma).

5. Para além disto – e decisivamente –, nota-se (como se notou no Acórdão n.º 187/90) que a maioria da doutrina sempre entendeu, face ao Código de Processo Penal de 1929, que "a reparação de perdas e danos arbitrada em processo penal assumia natureza civil", e que foi essa tese que ficou consagrada por Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Janeiro de 1976; a mais de que, como também se escreveu naquele Acórdão, a polémica foi resolvida com a entrada em vigor do Código Penal de 1982, no qual "o legislador fez triunfar o entendimento civilístico da reparação arbitrada em processo penal".

Assim sendo, a invocação de princípios que têm a ver com a aplicação da lei penal mais favorável ou com as garantias de defesa em processo criminal é manifestamente inadequada ao caso, onde se discute, como se referiu na decisão recorrida, "questão de direito meramente adjectivo, como indubitavelmente é, e tendo essa indemnização de ser regulada pela lei civil."

Conclui-se, pois, ser deslocada a invocação de princípios aplicáveis ao processo criminal, como o das garantias de defesa em processo criminal (e mesmo o princípio do contraditório é invocado pelo recorrente tal como está consagrado no artigo 32º, n.º 5, da Constituição) a situações em que este já chegou ao seu desfecho, e com a absolvição penal do arguido; tal como o é a invocação de princípios referentes à sucessão de normas penais, como o da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável, em matéria em que rege a lei civil, devendo, nesta parte, o recurso que se pretendeu interpor ter-se por manifestamente infundado (artigo 76º, n.º 2, in fine, da Lei do Tribunal Constitucional).

6. Em face do exposto, tendo em conta que sobre a única questão de constitucionalidade relevante se pronunciou já este Tribunal (designadamente nos já citados Acórdãos n.ºs 187/90 e 413/93), e remetendo para a fundamentação destes arestos, decide-se, nos termos do artigo 78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional:

(a) Não julgar inconstitucional, por violação do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do artigo 12º do Decreto--Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, na parte em que prevê que a indemnização civil por perdas e danos em processo penal pode ser arbitrada oficiosamente, isto é, independentemente de requerimento do lesado;

(b) Em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida quanto ao julgamento de constitucionalidade proferido;

(c) Condenar o recorrente em custas, com 5 unidades de conta de taxa de justiça.»

2. Inconformado com esta decisão, veio o recorrente reclamar para a conferência, afirmando "que a norma cuja constitucionalidade é impugnada ofende o princípio da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável consagrado no artigo 29º, n.º 4, da C.R.P.", bem como os "princípios das garantias de defesa e do contraditório, consagrados nos n.ºs 1 e 5 do artigo 32º da C.R.P.", princípios que seriam aplicáveis:

"porque a condenação em indemnização foi proferida em processo penal, e as questões das garantias constitucionais em processo penal são sindicáveis mesmo que esteja em causa um direito ou uma obrigação de carácter civil."

Afirma ainda o reclamante que a decisão reclamada não apreciou os fundamentos invocados, e que o recurso não é manifestamente infundado.

3. Notificado para responder à reclamação para a conferência, o Ministério Público veio dizer:

"1º

A presente reclamação é manifestamente improcedente.

2º

Assim – e desde logo – configura-se como carecida de sentido a invocação dos princípios constitucionais contidos nos artigos 29º, n.º 4, e 32º da Constituição, já que o litígio em que se insere o presente recurso de constitucionalidade tem exclusiva conexão – não com a matéria penal – mas com o arbitramento (oficioso) de mera reparação civil aos lesados.

3º

Sendo evidente que tal indemnização – que a decisão impugnada considera expressamente fundada no artigo 483º do Código Civil – não tem qualquer dimensão sancionatória, susceptível de determinar a aplicação dos referidos princípios, típicos e privativos do direito e processo penais.

4º

No que se refere à alegada violação do princípio do contraditório, é manifesto que – na especificidade do caso dos autos – ela não se pode, em absoluto, verificar: na verdade, o acórdão recorrido confirmou a decisão proferida pela Relação que – recorda-se – determinou a anulação do julgamento proferido em 1ª instância, implicando tal decisão a repetição do mesmo, no que à matéria civil se refere.

5º

Terá, pois, o arguido – civelmente responsável – plena oportunidade processual para, na nova audiência, questionar inteiramente a matéria de facto e as razões de direito que se configurem como susceptíveis de determinar a respectiva condenação ao pagamento de indemnização civil aos lesados."

Cumpre decidir.

II – Fundamentos

3. Começando pela alegada falta de apreciação dos fundamentos de inconstitucionalidade sustentados pelo ora reclamante – ou seja, a violação do princípio da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável e das garantias de defesa do arguido em processo criminal (respectivamente artigos 29º, n.º 4 e 32º, n.º 1, da Constituição da República) –, cumpre notar que na decisão sumária reclamada se afirma efectivamente que, tendo o Tribunal Constitucional já por mais de uma vez julgado a norma em questão não inconstitucional por violação do princípio da igualdade, e podendo fundar um eventual juízo de inconstitucionalidade em normas ou princípios diversos dos invocados pelo recorrente, aquelas decisões permitiriam "presumir que o Tribunal não encontrou então qualquer outra norma ou princípio constitucional que pudesse conduzir à inconstitucionalidade material da norma (embora a sua decisão tivesse sido – como apenas pode ser – no sentido da não inconstitucionalidade, e não no da afirmação positiva da conformidade constitucional dessa norma)".

Porém, tal presunção, nos termos em que foi formulada – ou seja, de que o Tribunal não encontrou então qualquer outra norma ou princípio constitucional que pudesse conduzir à inconstitucionalidade material da norma –, impõe-se, desde logo, pela constatação de que não houve qualquer decisão de inconstitucionalidade da norma em questão, sendo certo que, como é evidente, se se tivesse encontrado qualquer outra norma ou princípio que conduzisse a um julgamento de inconstitucionalidade, o Tribunal teria formulado tal julgamento.

Acresce, porém, que na decisão sumária se prosseguiu dizendo que "para além disto – e decisivamente [itálico aditado] –, nota-se (como se notou no Acórdão n.º 187/90) que a maioria da doutrina sempre entendeu, face ao Código de Processo Penal de 1929, que 'a reparação de perdas e danos arbitrada em processo penal assumia natureza civil' (...)" , pronunciando-se essa decisão em seguida sobre os fundamentos de inconstitucionalidade alegados pelo ora reclamante.

Não procede, pois, a reclamação nesta parte.

4. Invoca o reclamante novamente a violação do artigo 29º, n.º 4 da Constituição da República pela norma em questão, apesar de o processo penal ter já chegado ao seu termo com a absolvição do arguido, e apenas continuar para apuramento da responsabilidade civil.

Reitera-se, porém, o entendimento, seguido na decisão reclamada – e como sustenta o Ministério Público na sua resposta à presente reclamação –, de que o presente recurso se afigura, por esta via, manifestamente infundado.

Na verdade, como se notou na decisão sumária, citando-se jurisprudência deste Tribunal, e referindo a opinião da maioria da doutrina, sempre se entendeu, face ao Código de Processo Penal de 1929, que "a reparação de perdas e danos arbitrada em processo penal assumia natureza civil". E foi esta tese que ficou consagrada por Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Janeiro de 1976, tendo a polémica sido resolvida com a entrada em vigor do Código Penal de 1982, no qual "o legislador fez triunfar o entendimento civilístico da reparação arbitrada em processo penal".

Ora, discutindo-se uma mera questão de direito adjectivo relativa ao processo para reconhecimento da responsabilidade civil do ora reclamante, e tendo já este sido absolvido da acusação penal, a invocação de princípios que têm a ver com a aplicação da lei penal mais favorável ou com as garantias de defesa em processo criminal afigura-se manifestamente inadequada. Trata-se, como se referiu na decisão sumária reclamada, de uma matéria regida pela lei civil – no caso, aliás, de responsabilidade extracontratual –, não podendo em relação a esta estar em questão qualquer sucessão de leis penais.

5. A mesma conclusão vale, aliás, para a invocação das garantias de defesa em processo criminal – no presente caso o arguido foi já absolvido da acusação penal, e está apenas em questão a sua condenação em responsabilidade civil. Não se vê, pois, como pode a norma em questão, na interpretação segundo a qual a indemnização civil por perdas e danos em processo penal pode ser arbitrada independentemente de requerimento do lesado, violar o princípio das garantias de defesa em processo criminal.

Diga-se, aliás, que, como bem nota o Ministério Público na resposta à presente reclamação, nem sequer se pode verificar, no caso dos autos, e por força de tal interpretação, qualquer violação do princípio do contraditório, pois a decisão recorrida confirmou a anulação, pela decisão do Tribunal da Relação, do julgamento proferido em 1ª instância, com a consequência da repetição do mesmo para a matéria civil. Ainda, pois, que não houvesse sido concedida ao arguido oportunidade de se defender da acusação civil, virá ele a ter plena oportunidade processual para, na nova audiência, questionar a matéria de facto e as razões de direito susceptíveis de determinar a respectiva condenação ao pagamento de uma indemnização civil.

III – Decisão

Pelos fundamentos expostos, decide-se:

Lisboa, 25 de Outubro de 2000

Paulo Mota Pinto

Guilherme da Fonseca

José Manuel Cardoso da Costa