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823-A/98 AI generated

823-A/98 · Tribunal Constitucional

Case Number 823-A/98
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificado do acórdão nº 394/2000, de fls. 23, que não tomou conhecimento do pedido de revogação da acórdão de fls. 9, por falta de constituição de advogado, C... veio requerer que "lhe seja especificada a fundamentação de facto da imposição que lhe é reiterada nestoutro aresto de ‘constituir advogado’ ", pelas razões que indica no requerimento de fls. 27.

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823-A/98 · Tribunal Constitucional: 23, que não tomou conhecimento do pedido de revogação da acórdão de fls. 9, por falta de constituição de advogado, C... veio requerer que "lhe seja especificada a fundamentação de facto da imposição que lhe é reiterada nestoutro aresto de ‘constituir advogado’ ", pelas razões que indica no requerimento de fls. 27.

Keywords

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withdrawal of legal petition lack of prosecutorial standing right to legal counsel right to a decision motion for recusal default of counsel
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927-A/2006
Nos presentes autos foi proferido despacho, pelo qual se determinou, sob invocação do disposto no n.º 1 do artigo 83.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), a notificação do recorrente A., para, no prazo de dez dias, constituir mandatário, sob pena de o recurso de constitucionalidade pelo mesmo interposto não ter seguimento. No entanto, o recorrente requereu a suspensão da instância, não tendo este Tribunal conhecido do requerido, por despacho de 5 de dezembro de 2006, por não se encontrar o respetivo requerimento subscrito por advogado.
579/2003
A fls. 320, foi proferido despacho julgando extinto o recurso de constitucionalidade, nos termos conjugados do disposto nos artigos 69º, 78º-B, n.º 1 e 83º, n.º 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e 33º do Código de Processo Civil. Vem agora o recorrente, A., reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 78º-B da Lei nº 28/82.
479/02
A fls. 284, na sequência de notificação para constituir advogado a que o recorrente não deu satisfação, foi decidido não tomar conhecimento do pedido de suspensão da instância e julgar extinto o presente recurso de constitucionalidade, nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 83.º da LTC e do artigo 33.º do Código de Processo Civil.
TC_19980302
Nestes autos de recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, sendo o respectivo requerimento de interposição deficiente e não tendo o recorrente, após convite feito nesse sentido, cumprido as exigências feitas pelo artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se não conhecer do recurso e condenar o recorrente nas custas, com seis unidades de conta de taxa de justiça.

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Full text

Acórdão 445/00

ACÓRDÃO Nº 445/00

Processo nº 823-A/98

3ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, na 3ª Secção

do Tribunal Constitucional:

Notificado do acórdão nº 394/2000, de fls. 23, que não tomou conhecimento do pedido de revogação da acórdão de fls. 9, por falta de constituição de advogado, C... veio requerer que "lhe seja especificada a fundamentação de facto da imposição que lhe é reiterada nestoutro aresto de ‘constituir advogado’ ", pelas razões que indica no requerimento de fls. 27.

Persistindo o requerente em não constituir advogado, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento deste requerimento.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 ucs.

Lisboa, 25 de Outubro de 2000

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Messias Bento

Alberto Tavares da Costa

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa