Legislator Case Law & Legislation
TC_20000443 AI generated

TC_20000443 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20000443
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

F... vem reclamar para a conferência da decisão sumária de fls. 346, cujo conteúdo é o seguinte: Inconformado com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Maio de 2000 (de fls. 334 e segs.), F..., por requerimento de fls. 343, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Legislator headnote

AI generated

artº 53º da Constituição, artº 334º do Código Civil; TC_20000443 · Tribunal Constitucional: Na verdade, apesar de aparentemente pretender a apreciação da inconstitucionalidade dos preceitos legais citados, o que o recorrente verdadeiramente questiona é a constitucionalidade da concreta decisão recorrida, isto é a "aplicação" das normas em causa "à situação do recorrente", ou, por outras palavras, a subsunção operada pelo julgador da factualidade concreta à norma legal. O recorrente não imputa a inconstitucionalidade à norma, em si mesma considerada, nem a uma sua qualquer dimensão normativa.

Keywords

AI generated
protection against dismissal job cuts abandonment of employment employment contracts termination of service validity of fixed-term contract

Cited Legislation

AI generated
artº 53º da Constituição
Tendo, para mais, na aplicação deste último preceito violado o douto acórdão recorrido o artº 53º da Constituição da República Portuguesa, pelo que estaria sempre ferida de inconstitucionalidade material".
artº 334º do Código Civil
Daí que, tal não entendendo, violou o douto acórdão recorrido o artº 334º do Código Civil, os artigos 511º e 660º-2 do C.P.C.
AI generated
TC_20010318
Na decisão sumária de fls.
320/00
LC, com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Secção Social), de 6 de Abril de 2000, que negou provimento ao recurso de revista por ela interposto, "ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do artº 70 da Lei 28/82, na redacção da Lei 13-A/98", dizendo no respectivo requerimento que "suscitou durante o processo verificar-se uma interpretação que tem por inconstitucional do artº 4. Al. b) da LCCT aprovada pelo Dec. Lei 64-A/89 de 27 de Fevereiro", com violação dos "artºs 2º, 13º, 18, nº 2 e 53 da CRP".
729/96
A. intentou no tribunal do Trabalho de Lisboa acção emergente de contrato individual de trabalho contra B., Lda., pedindo a condenação da ré na integração da autora no posto de trabalho, sem prejuízo da opção pela indemnização por despedimento, bem como no pagamento no pagamento da quantia de 967.800$00, acrescida de juros legais.
763/05
1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), contra a decisão sumária do relator, de não conhecimento do recurso interposto para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 6 de Julho de 2005, acórdão este que lhe indeferiu o pedido de reforma do anterior acórdão do mesmo Supremo Tribunal, de 4 de Maio de 2005.
TC_20020430
1 – No presente recurso, em que é recorrente A, com os sinais dos autos, foi proferido, pelo relator, o seguinte despacho: "1 – A intentou em 23.11.2000 contra B, acção de impugnação de despedimento no Tribunal de Trabalho de Braga.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 443/00

ACÓRDÃ0 Nº 443/00

Proc. nº 430/00

3ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência,

na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. F... vem reclamar para a conferência da decisão sumária de fls. 346, cujo conteúdo é o seguinte:

1. Inconformado com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Maio de 2000 (de fls. 334 e segs.), F..., por requerimento de fls. 343, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Pretende o recorrente "ver apreciada a inconstitucionalidade das normas do artº 55º (e não do artº 43, como por erro de escrita se referiu, embora sendo certo que há identidade de razão para apreciação das duas normas, pelo que valeria para as duas normas a sustentação deste) do Regime Jurídico da Cessação do Contrato de Trabalho e de Trabalho a Termo, aprovada pelo D.-L. nº 64-A/89, de 28/2, na aplicação dela efectuada no douto acórdão recorrido, quando admite a aplicação do período experimental à situação do recorrente, em relação ao qual já houvera anteriores relações com a arguida nas mesmas funções, porquanto viola o artº 53º da Constituição da República Portuguesa, tendo a inconstitucionalidade da norma, aplicada no tempo e circunstâncias em que o foi, sido arguida no recurso de apelação".

O recurso foi admitido, em decisão que não vincula este Tribunal (nº 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82).

2. E, com efeito, é manifesta a falta de condições de admissibilidade do presente recurso.

Na verdade, apesar de aparentemente pretender a apreciação da inconstitucionalidade dos preceitos legais citados, o que o recorrente verdadeiramente questiona é a constitucionalidade da concreta decisão recorrida, isto é a "aplicação" das normas em causa "à situação do recorrente", ou, por outras palavras, a subsunção operada pelo julgador da factualidade concreta à norma legal. O recorrente não imputa a inconstitucionalidade à norma, em si mesma considerada, nem a uma sua qualquer dimensão normativa.

Constitui confirmação inequívoca desta afirmação, para além do mais, o trecho do requerimento onde se refere a "inconstitucionalidade da norma, aplicada no tempo e circunstâncias em que o foi".

O recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional destina-se à apreciação da constitucionalidade de normas aplicadas durante o processo, e não à fiscalização da constitucionalidade das decisões judiciais enquanto tais, ou da razoabilidade dessa aplicação a determinadas hipóteses concretas.

De acordo com a lei e a jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, sempre que o recorrente não suscita a inconstitucionalidade de uma norma, mas antes põe em causa o modo como esta foi concretamente aplicada, tendo em conta a especial situação dos autos e todas as circunstâncias do caso, não se está perante uma questão de constitucionalidade normativa de que o Tribunal Constitucional possa conhecer, mas antes de uma questão de constitucionalidade da própria decisão judicial, questão essa que este Tribunal não pode apreciar. Ver, a título de exemplo, os acórdãos nºs 634/ 94 e 20/96, publicados no Diário da República, II Série, de 31.1.95 e de 16 de Maio de 1996, respectivamente.

Assim, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decido não tomar conhecimento do recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 ucs.

Sustenta o reclamante (requerimento de fls. 350) que não questionou, no recurso que interpôs, a constitucionalidade da decisão de que recorreu, mas sim a constitucionalidade da interpretação "dos artigos 44º e 54º do Regime Jurídico aprovado pelo DL. – 64-A/89, de 27/3, que permite a respectiva aplicação a contrato de trabalho entre sujeitos que, com o mesmo objecto funcional, anteriormente se haviam já relacionado.

(...) O objecto do presente recurso é, sim, a declaração de inconstitucionalidade de interpretação das normas citadas aquando aplicadas a relações laborais renovadas entre os mesmos sujeitos no mesmo quadro funcional e empresarial".

Notificada para o efeito, a recorrida não se pronunciou.

2. Contrariamente ao que sustenta o reclamante, a verdade é que não é exacto que tenha colocado a este Tribunal uma questão de constitucionalidade normativa. No recurso que interpôs não questiona, efectivamente, a conformidade com a Constituição de uma norma que tenha sido aplicada na decisão de que recorre, mas a respectiva aplicação à sua situação concreta – o que não poder ser objecto de verificação pelo Tribunal Constitucional.

Se alguma dúvida ficasse da mera leitura do requerimento de interposição de recurso, ela seria afastada com a sua conjugação com as alegações apresentadas no recurso de revista.

Com efeito, nas conclusões 18ª a 20ª, diz o reclamante:

"18ª. Assim nem o Recorrente estava em período experimental, pois experimentado já tinha sido, nem tal invocação é legal e antes se traduz no exercício de um direito contrário ao seu fim social e económico.

"19ª. Daí que, tal não entendendo, violou o douto acórdão recorrido o artº 334º do Código Civil, os artigos 511º e 660º-2 do C.P.C. e o artº 43º do Regime Jurídico da cessação do Contrato de Trabalho.

20ª. Tendo, para mais, na aplicação deste último preceito violado o douto acórdão recorrido o artº 53º da Constituição da República Portuguesa, pelo que estaria sempre ferida de inconstitucionalidade material".

Note-se que se consideram as alegações do recurso de revista – e não as que foram apresentadas na apelação, a que o reclamante refere no requerimento de interposição de recurso – porque são as que relevariam para o efeito de saber se teria ou não sido invocada a inconstitucionalidade oportunamente, nos termos previstos na al. b) do nº 1 do artigo 70º e no nº 2 do artigo 72º da Lei nº 28/82. Note-se, aliás, que o reclamante não diz coisa diferente, quanto ao ponto que agora interessa, nas duas alegações.

Nestes termos, indefere-se a reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs.

Lisboa, 25 de Outubro de 2000

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa