408/99 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, interpostos ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, em que é recorrente F... e recorridos o Ministério Público e Outros, a Exma. Senhora Juíza-Conselheira Maria dos Prazeres Beleza invocou o disposto no nº 1 do artigo 123º e na alínea b) do nº 1 do artigo 122º, ambos do Código de Processo Civil, conjugados com o artigo 69º daquela Lei nº 28/82, para se declarar impedida de intervir no julgamento de recurso, "por ser filha e irmã de duas arguidas".
Legislator headnote
AI generated408/99 · Tribunal Constitucional: e recorridos o Ministério Público e Outros, a Exma. Senhora Juíza-Conselheira Maria dos Prazeres Beleza invocou o disposto no nº 1 do artigo 123º e na alínea b) do nº 1 do artigo 122º, ambos do Código de Processo Civil, conjugados com o artigo 69º daquela Lei nº 28/82, para se declarar impedida de intervir no julgamento de recurso, "por ser filha e irmã de duas arguidas".
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 429/00
Acórdão nº 429/00
Processo nº 408/99
3ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, interpostos ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, em que é recorrente F... e recorridos o Ministério Público e Outros, a Exma. Senhora Juíza-Conselheira Maria dos Prazeres Beleza invocou o disposto no nº 1 do artigo 123º e na alínea b) do nº 1 do artigo 122º, ambos do Código de Processo Civil, conjugados com o artigo 69º daquela Lei nº 28/82, para se declarar impedida de intervir no julgamento de recurso, "por ser filha e irmã de duas arguidas".
Considerando o disposto nas citadas disposições legais e a razão invocada, entende-se que se está perante um motivo de impedimento para intervir no julgamento do presente recurso.
Assim sendo, tendo em conta os citados preceitos e, bem assim, o disposto no nº 1 do artigo 29º da Lei nº 28/82, o Tribunal decide declarar verificado o impedimento convocado.
Lisboa, 11 de Outubro de 2000
Alberto Tavares da Costa
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida