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408/99 AI generated

408/99 · Tribunal Constitucional

Case Number 408/99
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, interpostos ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, em que é recorrente F... e recorridos o Ministério Público e Outros, a Exma. Senhora Juíza-Conselheira Maria dos Prazeres Beleza invocou o disposto no nº 1 do artigo 123º e na alínea b) do nº 1 do artigo 122º, ambos do Código de Processo Civil, conjugados com o artigo 69º daquela Lei nº 28/82, para se declarar impedida de intervir no julgamento de recurso, "por ser filha e irmã de duas arguidas".

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408/99 · Tribunal Constitucional: e recorridos o Ministério Público e Outros, a Exma. Senhora Juíza-Conselheira Maria dos Prazeres Beleza invocou o disposto no nº 1 do artigo 123º e na alínea b) do nº 1 do artigo 122º, ambos do Código de Processo Civil, conjugados com o artigo 69º daquela Lei nº 28/82, para se declarar impedida de intervir no julgamento de recurso, "por ser filha e irmã de duas arguidas".

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procedural bar constitutional jurisdiction impediment to marriage procedural capacity limited legal capacity absence of hardship
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Acórdão 429/00

Acórdão nº 429/00

Processo nº 408/99

3ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, interpostos ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, em que é recorrente F... e recorridos o Ministério Público e Outros, a Exma. Senhora Juíza-Conselheira Maria dos Prazeres Beleza invocou o disposto no nº 1 do artigo 123º e na alínea b) do nº 1 do artigo 122º, ambos do Código de Processo Civil, conjugados com o artigo 69º daquela Lei nº 28/82, para se declarar impedida de intervir no julgamento de recurso, "por ser filha e irmã de duas arguidas".

Considerando o disposto nas citadas disposições legais e a razão invocada, entende-se que se está perante um motivo de impedimento para intervir no julgamento do presente recurso.

Assim sendo, tendo em conta os citados preceitos e, bem assim, o disposto no nº 1 do artigo 29º da Lei nº 28/82, o Tribunal decide declarar verificado o impedimento convocado.

Lisboa, 11 de Outubro de 2000

Alberto Tavares da Costa

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida