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169/2000 AI generated

169/2000 · Tribunal Constitucional

Case Number 169/2000
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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EDUARDO MANUEL AGUIAR DOS SANTOS PAIVA, notificado do acórdão nº 381/2000, vem arguir duas nulidades: uma, "por falta de fundamentação da omissão de pronúncia sobre a eventual extinção do procedimento criminal e/ou suspensão da execução da pena"; a outra, pela "omissão de pronúncia quanto à prescrição e à determinação de suspensão da execução da pena".

Legislator headnote

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artigo 668º do Código de Processo Civil; 169/2000 · Tribunal Constitucional: - a de que o objecto do recurso de constitucionalidade está necessariamente circunscrito a questões de constitucionalidade de normas ou de interposições normativas.

Keywords

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extraordinary plea of nullity procedural nullity declining of jurisdiction discontinuation of prosecution grounds for cassation revocation of suspended sentence

Cited Legislation

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artigo 668º do Código de Processo Civil
Designadamente, não constitui a nulidade da alínea b) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, pois o dever de "especificar os fundamentos de direito que justificam a decisão" não vai a esse ponto.
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578/21
A., notificada do acórdão n.º 478/2023, que, proferido em conferência, indeferiu a reclamação por ela apresentada contra a decisão sumária n.º 491/2022 e confirmou a rejeição do recurso interposto, veio agora apresentar nova reclamação, pedindo declaração de nulidade com fundamento no facto de não ter sido apreciada causa de extinção do procedimento criminal por exaurimento do respetivo prazo de prescrição.
147/13.3TELSB-K.L1-9
Após ter sido notificado do acórdão proferido por este Tribunal em 02 de Novembro de 2017, veio o recorrente B …, a fls.
04P3992
Proferido que foi o acórdão de 9/6/2005, veio a recorrente MESG arguir a nulidade do mesmo por duas vias: - omissão de pronúncia quanto à perda de bens decretada pelo tribunal recorrido.
344/11.6PCBRG.G1.S1
I - O cúmulo jurídico por conhecimento superveniente de concurso de crimes tem lugar, quando posteriormente à condenação no processo ─ o da última condenação transitada em julgado ─ se vem a verificar que o agente, anteriormente a tal condenação, praticou outro ou outros crimes, que tem ou têm conexão temporal com o último a ser julgado.
2014/10.3TVLSB.L1-2
Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 663º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, da responsabilidade do relator, como segue: “Se o saneador-sentença julga manifestamente improcedente o pedido, reproduzindo, no essencial, o fundamento anteriormente encontrado para concluir pela ausência de legitimidade da Ré, e que, interposto recurso desse primeiro despacho, a Relação havia descartado, por acórdão transitado em julgado, viola tal sentença o caso julgado formal operado pelos fundamentos desse anterior acórdão.”.

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Full text

Acórdão 426/00

ACÓRDÃO Nº 426/00

Processo nº 169/2000

Conselheiro Messias Bento

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. EDUARDO MANUEL AGUIAR DOS SANTOS PAIVA, notificado do acórdão nº 381/2000, vem arguir duas nulidades: uma, "por falta de fundamentação da omissão de pronúncia sobre a eventual extinção do procedimento criminal e/ou suspensão da execução da pena"; a outra, pela "omissão de pronúncia quanto à prescrição e à determinação de suspensão da execução da pena".

O PROCURADOR-GERAL ADJUNTO em funções neste Tribunal respondeu:

1º As invocadas "nulidades" são obviamente insubsistentes, apenas revelando o requerimento ora apresentado que o reclamante continua a não ter na devida conta dois aspectos estruturantes do sistema de fiscalização da constitucionalidade que nos rege:

- a de que as competências do Tribunal Constitucional são circunscritas à apreciação da questão de constitucionalidade suscitada, carecendo obviamente o Tribunal Constitucional de competência para apreciar questões não conexionadas com tal matéria – nomeadamente para decretar a pretendida extinção do procedimento criminal ou modificar o tipo de sanção cominada ao arguido pelos tribunais judiciais;

- a de que o objecto do recurso de constitucionalidade está necessariamente circunscrito a questões de constitucionalidade de normas ou de interposições normativas.

2º Fornecendo seguramente a consulta a qualquer elementar Manual de Direito Constitucional a "fundamentação de direito" cuja omissão o reclamante diz "inquinar" o acórdão proferido.

3º E sendo evidente que não é exigível aos tribunais a expressa reafirmação, em cada decisão que proferem, de aspectos jurídicos elementares, que as partes e seus mandatários não podem, sem culpa grave, desconhecer ou deixar de ter presente.

4º Constitui, deste modo, fundamentação perfeitamente suficiente da decisão proferida a "advertência prévia" constante do douto acórdão proferido nos autos.

2. Cumpre decidir.

II. Fundamentos:

3. O reclamante não tem razão, como vai ver-se.

A nulidade consistente na "falta de fundamentação da omissão de pronúncia sobre a eventual extinção do procedimento criminal e/ou suspensão da execução da pena", verificar-se-ia porque – diz o reclamante – "não foi minimamente invocado qualquer fundamento de direito para esta decisão", e isso acarretaria a nulidade da alínea b) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil (falta de especificação dos fundamentos de direito).

Ora, o que no acórdão se disse a tal respeito foi que o Tribunal, contrariamente ao que vinha pedido, não podia pronunciar-se sobre a eventual extinção do procedimento criminal, nem tão-pouco determinar a suspensão da execução da pena. E, no acórdão, apresentou o fundamento de direito de uma tal decisão. Esse fundamento enunciou-o o Tribunal do modo seguinte: "Este Tribunal apenas pode pronunciar-se sobre se estão preenchidos os pressupostos do recurso interposto e, caso estejam, sobre a questão ou questões de constitucionalidade que constituam o seu objecto". A única coisa que o Tribunal não fez foi mencionar que a Constituição o define como "o tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional" (artigo 221º), especificando, depois, no artigo 280º, nº 6, que "os recursos para o Tribunal Constitucional são restritos à questão de inconstitucionalidade [...]. Ou seja: em vez de identificar o preceito constitucional que lhe impedia o conhecimento daquelas questões de direito ordinário, enunciou o conteúdo desse mesmo preceito.

A falta de identificação do preceito constitucional, cujo conteúdo foi, de resto, explicitado, não constitui, obviamente, qualquer nulidade. Designadamente, não constitui a nulidade da alínea b) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, pois o dever de "especificar os fundamentos de direito que justificam a decisão" não vai a esse ponto. De contrário, qualquer afirmação, por mais evidente que fosse, teria sempre que ser acompanhada com a indicação de um preceito legal.

A nulidade de omissão de pronúncia só existiria, se, tal como o reclamante pretendia que fizesse, o Tribunal devesse pronunciar-se "quanto à prescrição e à determinação de suspensão da execução da pena". É o que resulta dos dizeres inequívocos da alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil.

Simplesmente, o Tribunal não só não tinha que pronunciar-se sobre essa questão, como nem tão-pouco podia fazê-lo, como decorre do citado artigo 280º, nº 6, da Constituição. Se o tivesse feito, cometeria era a nulidade de excesso de pronúncia.

Há, por isso, que desatender a reclamação apresentada, pois que se não verifica nenhuma das nulidades apontadas ao acórdão impugnado.

III. Decisão:

Pelos fundamentos expostos, decide-se:

(a). desatender a reclamação apresentada;

(b). condenar o reclamante nas custas, com 10 unidades de conta de taxa de justiça.

Lisboa, 11 de Outubro de 2000

Messias Bento

Alberto Tavares da Costa

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Luís Nunes de Almeida