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TC_20000424 AI generated

TC_20000424 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20000424
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 – Por decisão do Tribunal Judicial da Comarca da Covilhã foi a ora recorrente, M..., condenada na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de 800$00, pela prática de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212º do Código Penal. Foi ainda julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização cível formulado pelo assistente Manuel Correia de Oliveira e, em consequência, foi a arguida, ora recorrente, condenada a pagar-lhe a quantia de 5.000$00, a título de danos patrimoniais.

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artigo 212º do Código Penal, art. 403º, nº 1 do CP, art. 403º, nº 1 do Código de Processo Penal, artigo 32º, nº 1 da Constituição, art. 280º da CRP, art. 403º, nº 1 do CPP; TC_20000424 · Tribunal Constitucional: "Estabelece o art. 403º, nº 1 do CP Penal a liberdade de o recorrente limitar o recurso a parte da decisão desde que haja autonomia entre elas e mais refere que «é nomeadamente autónoma a parte da decisão que se referir a matéria penal relativamente àquela que se referir a matéria civil» - cf. seu nº 2 a).

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artigo 212º do Código Penal
1 – Por decisão do Tribunal Judicial da Comarca da Covilhã foi a ora recorrente, M..., condenada na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de 800$00, pela prática de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212º do Código Penal.
art. 403º, nº 1 do CP
"Estabelece o art. 403º, nº 1 do CP Penal a liberdade de o recorrente limitar o recurso a parte da decisão desde que haja autonomia entre elas e mais refere que «é nomeadamente autónoma a parte da decisão que se referir a matéria penal relativamente àquela que se referir a matéria civil» - cf.
art. 403º, nº 1 do Código de Processo Penal
Pretende a recorrente, nos termos do respectivo requerimento de interposição, ver apreciada a constitucionalidade do art. 403º, nº 1 do Código de Processo Penal, na interpretação que dele fez a decisão recorrida, por alegada violação do artigo 32º, nº 1 da Constituição.
artigo 32º, nº 1 da Constituição
403º, nº 1 do Código de Processo Penal, na interpretação que dele fez a decisão recorrida, por alegada violação do artigo 32º, nº 1 da Constituição.
art. 280º da CRP
Conforme o art. 280º da CRP o art.
art. 403º, nº 1 do CPP
O Tribunal da Relação de Coimbra ao negar-lhe o direito do recurso penal interposto, aplicou e interpretou a disposição do art. 403º, nº 1 do CPP de forma a violar o direito que a CR lhe garante na parte final do nº 1 do art.
art. 403º do CPP
Ora conforme disposições citadas, o acórdão da Relação de Coimbra com a interpretação e aplicação que fez do nº 1 do art. 403º do CPP, violou as disposições constitucionais identificadas".
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124/03
deduziu acusação particular por crime de injúrias contra B., no Tribunal Judicial da Comarca da Covilhã.
TC_20010189
– P... interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que negou provimento ao recurso por si interposto em matéria penal do acórdão do Colectivo da Vara Mista de Coimbra e concedeu provimento ao recurso cível de O ... condenando P... no pagamento de 500.000$00 a título de danos patrimoniais.
177/06
1 – A. reclama, ao abrigo do disposto no n.º 4 do art. 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua versão actual (LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 6 de Julho de 2005, que não admitiu o recurso interposto pelo ora reclamante para o Tribunal Constitucional do acórdão do mesmo Tribunal da Relação, de 26 de Janeiro de 2005, que decidiu rejeitar, por manifesta improcedência, o recurso interposto pelo arguido da sentença que o condenou como autor de um crime de injúrias, p. e p. pelos artigos 181.º, 184.º e 132.º, n.º 1, alínea j), do Código Penal, na pena de 80 dias de multa, à razão diária de 6 euros, e no pagamento ao ofendido e assistente da quantia de 750 Euros.
07B2413
Os autores foram condenados, como litigantes de má fé, no pagamento de 15 UCs, bem como no pagamento de uma indemnização a cada um dos réus; Os factos a ter em conta são alegados pelos autores, na sua petição inicial, provados e não provados;
33/18
A., notificado da Decisão Sumária n.º 84/2018 que, com fundamento em ilegitimidade do recorrente e em inutilidade, determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), em que são recorridos o Ministério Público e B., vem reclamar para a conferência nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da mesma Lei.

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Full text

Acórdão 424/00

Acórdão nº 424/00

Proc. nº 575/99

3ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam na 3ª secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1 – Por decisão do Tribunal Judicial da Comarca da Covilhã foi a ora recorrente, M..., condenada na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de 800$00, pela prática de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212º do Código Penal. Foi ainda julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização cível formulado pelo assistente Manuel Correia de Oliveira e, em consequência, foi a arguida, ora recorrente, condenada a pagar-lhe a quantia de 5.000$00, a título de danos patrimoniais.

2 – Inconformada com o teor desta decisão a recorrente pretendeu recorrer para o Tribunal da Relação de Coimbra, recurso que não foi admitido com base na seguinte fundamentação:

"(...).

Sucede que a recorrente limita a impugnação, através deste recurso, apenas à parte da decisão relativa à condenação no pagamento da indemnização civil – fls. 122 -. E o montante condenatório é apenas de 5.000$00 (cinco mil escudos), quantia esta inferior a metade da alçada do Tribunal recorrido.

Acordamos, nestes termos, em não admitir o recurso interposto, que deve ser rejeitado – art.s 400º, nº 2, e 419º, nº 4, al. a), ambos do CP Civil".

3 – Desta decisão reclamou a arguida, reclamação que foi rejeitada pelo acórdão de 9 de Junho de 1999 que, para tanto, se apoiou na seguinte fundamentação:

"Estabelece o art. 403º, nº 1 do CP Penal a liberdade de o recorrente limitar o recurso a parte da decisão desde que haja autonomia entre elas e mais refere que «é nomeadamente autónoma a parte da decisão que se referir a matéria penal relativamente àquela que se referir a matéria civil» - cf. seu nº 2 a).

Ora, foi precisamente desta faculdade que a recorrente se socorreu dizendo que «não se conformando com a douta sentença na parte em que a condenou ... no pagamento de indemnização civil dela interpõe recurso delimitado apenas a esta parte da decisão nos termos do art. 403º, nº 1 do C.P. Penal...».

Como assim, não pode vir agora dizer que foi seu intuito recorrer da decisão in totum como decorre da motivação e das conclusões do recurso.

Indefere-se, nestes termos, o requerimento".

4 – É desta decisão que vem interposto, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, o presente recurso. Pretende a recorrente, nos termos do respectivo requerimento de interposição, ver apreciada a constitucionalidade do art. 403º, nº 1 do Código de Processo Penal, na interpretação que dele fez a decisão recorrida, por alegada violação do artigo 32º, nº 1 da Constituição.

5 – Recebido o recurso foi a recorrente notificada, por despacho do relator, para "indicar a interpretação da norma contida no art. 403º, nº 1 do Código de Processo penal que considera inconstitucional".

6 – Em resposta à solicitação do relator a recorrente apresentou o requerimento de fls. 153 a 156 dos autos.

7 – Notificada para alegar, o que fez, a recorrente concluiu da seguinte forma:

"1. No Tribunal Judicial da Comarca da Covilhã foi proferida sentença em processo criminal, que absolveu a arguida dos crimes de injúrias e que a condenou no crime de danos e respectiva indemnização.

2. a arguida recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra da parte da sentença que a condenou. Por isso logo na sua interposição diz «... não se conformando com a douta sentença na parte em que a condenou pelo crime de danos p.p. pelo art. 212º, 1 do Código Penal e a condenou no pagamento de indemnização civil nos termos do art. 403º, nº 1 do C.P. Penal...». Note-se que não indicou o nº 2 do mesmo artigo.

3. No início da motivação pede a absolvição também do crime de danos (nem sequer ali pede a absolvição do pedido civil).

Todas as conclusões dizem respeito ao crime de danos. Máxime na 11ª conclusão que é a última, volta a pedir a absolvição do crime de danos.

4. No entanto a relação entendeu que apenas recorreu da condenação no pagamento de 5.000$00 ao ofendido.

Espantada a recorrente apresentou reclamação e a Relação desatendeu-a.

Ficou assim sem possibilidade de recurso ordinário para os tribunais.

5. Conforme o art. 280º da CRP o art. 70º, nº 1, b) da LTC o pressuposto de aplicação de norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo, verifica-se no entanto, por a inconstitucionalidade se ter verificado de forma imprevisível e não a ter podido suscitar antes.

6. Também se verifica o pressuposto da não possibilidade de recurso ordinário conforme conclusão 4ª e art. 70º, 3 da LTC.

7. O Tribunal da Relação de Coimbra ao negar-lhe o direito do recurso penal interposto, aplicou e interpretou a disposição do art. 403º, nº 1 do CPP de forma a violar o direito que a CR lhe garante na parte final do nº 1 do art. 32º.

8. Inclusivamente violou o direito fundamental do acesso aos Tribunais, art. 20º, nº 1 CR, isto é, o direito a ser julgada por Tribunal art. 17º e 202º também da CRP.

9. No conjunto dos direitos violados a recorrente ficou privada de ver a sua causa julgada em 2ª instância, e foi afastada de lhe ser aplicada justiça pelos nossos tribunais.

10. Ora conforme disposições citadas, o acórdão da Relação de Coimbra com a interpretação e aplicação que fez do nº 1 do art. 403º do CPP, violou as disposições constitucionais identificadas".

8 – O Ministério Público produziu igualmente alegações, tendo concluído que:

"1 – Não compete ao Tribunal Constitucional, em recurso de fiscalização concreta, sindicar o modo como o tribunal «a quo» interpretou os termos do requerimento de interposição do recurso para a Relação pelo arguido, considerando – face ao teor do respectivo «cabeçalho» - que aquele apenas pretendia impugnar uma parcela da decisão condenatória, proferida em 1ª instância.

2 – Na verdade, tal questão não incide sobre normas ou interpretações normativas, não constituindo objecto idóneo de um recurso de constitucionalidade, pelo que não deverá conhecer-se do recurso interposto".

9 – Notificada a recorrente para se pronunciar, querendo, sobre a questão prévia suscitada pelo Ministério Público, veio a mesma aos autos para sustentar a sua improcedência.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II – Fundamentação

10 – Questão prévia: pressupostos de admissibilidade do recurso.

Sustenta o Ministério Público que a recorrente não coloca ao Tribunal Constitucional qualquer questão de constitucionalidade normativa susceptível de ser objecto do recurso que pretendeu interpor, antes imputando a inconstitucionalidade à interpretação que o Tribunal da Relação fez dos termos do seu requerimento de interposição do recurso da decisão proferida, em 1ª instância, pelo Tribunal Judicial da Comarca da Covilhã.

A ser assim, faltará efectivamente um dos pressuposto de admissibilidade do recurso previsto na al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, que, como este Tribunal tem afirmado repetidamente, tem por objecto exclusivo a apreciação da constitucionalidade de normas jurídicas.

Vejamos.

No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (fls. 149 dos autos) a recorrente limita o objecto do recurso "à interpretação inconstitucional dada ao art. 403º, nº 1 do C. P. Penal, de que resultou a negação do direito ao recurso".

Notificada pelo Relator para indicar a "interpretação da norma contida no artigo 403º, nº 1, do Código de Processo Penal, que considera inconstitucional" a recorrente apresentou o requerimento de fls. 153 a 156 dos autos.

Verifica-se, porém, que a recorrente não foi capaz de identificar aí uma norma – ou interpretação normativa – susceptível de constituir objecto do recurso de constitucionalidade, limitando-se a procurar demonstrar a incorrecção da interpretação que o Tribunal da Relação fez dos termos do seu requerimento de interposição do recurso.

Como este Tribunal tem afirmado repetidamente nada obsta a que seja questionada apenas uma certa interpretação ou dimensão normativa de um determinado preceito. Porém, nesses casos, tem o recorrente o ónus de enunciar, de forma clara e perceptível, o sentido normativo do preceito que considera inconstitucional.

Como se disse, por exemplo, no Acórdão nº 178/95 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30º vol., p.1118.) "tendo a questão de constitucionalidade que ser suscitada de forma clara e perceptível (cfr., entre outros, o Acórdão nº 269/94, Diário da República, II Série, de 18 de Junho de 1994), impõe-se que, quando se questiona apenas uma certa interpretação de determinada norma legal, se indique esse sentido (essa interpretação) em termos de que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição o possa enunciar na decisão que proferir, por forma a que o tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os outros destinatários daquela e os operadores jurídicos em geral, saibam qual o sentido da norma em causa que não pode ser adoptado, por ser incompatível com a Lei Fundamental".

Ora, é manifesto que a recorrente não enunciou na resposta à solicitação do Relator para que identificasse a interpretação normativa do art. 403º, nº 1 que considera inconstitucional, nos termos antes expostos, o sentido normativo do artigo 403º, nº 1, do CPP que considera inconstitucional, limitando-se, como já se referiu, a procurar demonstrar a incorrecção da interpretação que o Tribunal da Relação fez dos termos do seu requerimento de interposição do recurso. Ora, tal interpretação, não é sindicável pelo Tribunal Constitucional, que tem, nesta matéria, a sua competência limitada à apreciação de questões de constitucionalidade normativa.

Em face do exposto, não pode efectivamente conhecer-se do objecto do recurso, por falta de um dos seus pressupostos legais de admissibilida.

III – Decisão

Assim, e pelo exposto, decide-se não conhecer do objecto do recurso.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em oito unidades de conta.

Lisboa, 11 de Outubro de 2000

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Alberto Tavares da Costa

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Luís Nunes de Almeida