Legislator Case Law & Legislation
TC_20000417 AI generated

TC_20000417 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20000417
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

1 - AU... LDA, já identificada nos autos, notificada do acórdão que indeferiu o pedido de aclaração do acórdão de fls. 417 e segs., veio agora arguir a nulidade deste por omissão de pronúncia. "Não tendo sido apreciada minimamente esta questão colocada, quanto ao recorte constitucional da noção de "acto lesivo" – e contenciosamente recorrível (no caso de actos confirmativos de actos anteriores cuja possibilidade de impugnação imediata não fosse, ao tempo da sua prática, nada evidente nem clara, antes negada pela Administração e na altura pelos Tribunais competentes), e que era o que estava em causa, verifica-se um motivo de nulidade do acórdão, nos termos conjugados dois arts. 668º 1 d) do CPC e 69º da LTC (Lei nº 28/82), devendo, consequentemente essa questão ser analisada e sobre ela recair uma pronúncia e a decisão sempre douta do Tribunal."

Legislator headnote

AI generated

artº 18º da CRP, artº 668º nº 1 al. D) do CPC; TC_20000417 · Tribunal Constitucional: "c) – deve ser julgada inconstitucional a norma do artº 62º nº 1 a) do ETAF (e bem assim os anteriores 120º e 123º do CPT) quando interpretada no sentido de o recurso ou a impugnação judicial aí consagradas não abranger nunca os casos de recurso de "actos confirmativos" nomeadamente actos confirmativos da "liquidações de receita emolumentar" ainda não impugnadas em Tribunal mas recorridas contenciosamente".

Keywords

AI generated
plea of nullity patent nullity action invalidity proceedings and surrender absolute nullity of judgment effects of nullity inadequate constitutional complaint

Cited Legislation

AI generated
artº 18º da CRP
artº 668º nº 1 al. D) do CPC
Sendo pacífico que a omissão de pronúncia a que alude o artº 668º nº 1 al. D) do CPC se reporta a questões e não a argumentos, ela não se verifica quando eventualmente – e como seria o caso – o tribunal não responde expressamente a um argumento.
AI generated
1569/11.0TJPRT.P1
A nulidade do contrato resulta do preenchimento dos requisitos previstos no artº 280º do Código Civil, apreciados em sede jurisdicional, e não da informação ou teor de qualquer comunicado emitido pela entidade reguladora. C…, S.A. intentou ação declarativa condenatória, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 108/2006, 08/06 (REP), contra B…, Ld.ª, pedindo a condenação da ré a restituir-lhe a quantia de €11.373,27, acrescida de juros vencidos no montante de €507,50 e vincendos até efetivo e integral pagamento.
5987/19.7T8LSB.L3.S1
I- Não está ferido de nulidade o acórdão que conhece de todas as questões, e só delas, que foram postas ao seu conhecimento (al.
1029/2021
A., Lda., reclamante nos presentes autos, notificada do Acórdão n.º 845/2021, proferido em 28 de outubro de 2021, no qual se indeferiu a reclamação a que se refere o n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), vem apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade de tal aresto por, em suma, «a questão das nulidades suscitadas no recurso de revista não [ter sido] apreciada, nem mesmo no presente acórdão», e pelo facto de este aresto «não responde[r] à questão do ónus de suscitação da inconstitucionalidade surgir no único momento possível».
538/99
Notificado do acórdão nº 330/2000, a fls.
2434/21.8T8MAI.P1
I - A alínea d) do art. 615º, n.º 1 do CPC contempla duas situações: a) quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (omissão de pronúncia) ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (excesso de pronúncia). II - O excesso de pronúncia refere-se, como é óbvio, não à competência material do tribunal, mas aos limites objectivos da decisão, o pedido e a causa de pedir, no sentido de fundamento fáctico-jurídico da pretensão. Por isso que nunca o conhecimento de questão para a qual o tribunal fosse materialmente incompetente se reconduziria à convocada nulidade.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 417/00

ACÓRDÃ0 Nº 417/00

Proc. nº 502/99

TC – 1ª Secção

Relator: Cons.º. Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 - AU... LDA, já identificada nos autos, notificada do acórdão que indeferiu o pedido de aclaração do acórdão de fls. 417 e segs., veio agora arguir a nulidade deste por omissão de pronúncia.

Concluiu a sua arguição nos seguintes termos:

"Não tendo sido apreciada minimamente esta questão colocada, quanto ao recorte constitucional da noção de "acto lesivo" – e contenciosamente recorrível (no caso de actos confirmativos de actos anteriores cuja possibilidade de impugnação imediata não fosse, ao tempo da sua prática, nada evidente nem clara, antes negada pela Administração e na altura pelos Tribunais competentes), e que era o que estava em causa, verifica-se um motivo de nulidade do acórdão, nos termos conjugados dois arts. 668º 1 d) do CPC e 69º da LTC (Lei nº 28/82), devendo, consequentemente essa questão ser analisada e sobre ela recair uma pronúncia e a decisão sempre douta do Tribunal."

A entidade recorrida respondeu, sustentando a improcedência da arguição de nulidade.

Cumpre decidir.

2 - O acórdão de fls. 417 começou por transcrever integralmente as conclusões das alegações da recorrente, bem como o pedido formulado nas alíneas a), b) e c), convindo aqui voltar a reproduzir este último pedido:

"c) – deve ser julgada inconstitucional a norma do artº 62º nº 1 a) do ETAF (e bem assim os anteriores 120º e 123º do CPT) quando interpretada no sentido de o recurso ou a impugnação judicial aí consagradas não abranger nunca os casos de recurso de "actos confirmativos" nomeadamente actos confirmativos da "liquidações de receita emolumentar" ainda não impugnadas em Tribunal mas recorridas contenciosamente".

Interpretou, depois, esse pedido. E fê-lo nos seguintes termos:

"As normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada são as dos artigos artigos 62º nº 1 alínea a) do ETAF, 92º nº 2, 100º, 118º nº 2 e 123º do CPT.

A primeira na interpretação que lhe teria sido dada no acórdão recorrido de que na liquidação de emolumentos cabe única e exclusivamente recurso para o tribunal tributário de 1ª instância, ficando precludida a possibilidade de serem sindicados actos administrativos de superiores hierárquicos que indefiram recurso gracioso daquele acto tributário.

As restantes na interpretação de que a opção concedida por tais disposições ao particular contribuinte (impugnação judicial ou reclamação e recurso gracioso mas sempre com a possibilidade de recurso contencioso do acto desfavorável do superior hierárquico) se não aplica às liquidações efectuadas pela Administração não fiscal.

Por último quanto a todas as normas conjugadas entre si na interpretação de que o acto confirmativo de um acto de liquidação se não considera acto lesivo, mesmo que não tenha sido deduzida impugnação judicial."

Todo o ponto 4 do mesmo acórdão intenta fundamentar a decisão de improcedência relativamente à última das questões colocadas, ou seja a da irrecorribilidade do acto confirmativo por não lesivo quando não tenha sido deduzida impugnação judicial do acto primário.

O elenco das questões a resolver resultou, assim, de uma actividade interpretativa do próprio pedido da recorrente. E como actividade interpretativa – inerente à actividade de julgar – ela pode obviamente incorrer em erro – erro afinal de julgamento.

Ora, a arguição de nulidade por omissão de pronúncia não é, consabidamente, um remédio processual para eventuais erros de julgamento; o que significa, desde logo, que, no caso, mesmo a existir a apontada falta de pronúncia , ela, por resultar de um erro de julgamento – o erro de se ter interpretado o pedido formulado na transcrita alínea c) nos termos em que o foi - não poderia ser objecto daquele meio processual.

De todo o modo, entende-se que o alegado pela recorrente sobre a falta de clareza da disposição do ETAF em causa e o entendimento que, segundo a mesma recorrente, se seguia na Administração e nos tribunais (alegação que, inegavelmente, a recorrente fez) para justificar a impugnação contenciosa do "acto confirmativo", não representava uma questão autónoma, mas antes um argumento justificativo do que seria a imposição constitucional da recorribilidade do acto de indeferimento proferido pelo superior hierárquico sobre impugnação graciosa do acto de liquidação emolumentar, quando este não tivesse sido judicialmente impugnado

Neste sentido, o acórdão reclamado deixa claro e de uma forma totalizante que a CRP, "maxime" o artigo 268º nº 4, não impõe essa recorribilidade (e cita-se a propósito a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a irrecorribilidade dos actos confirmativos), sendo certo que, como aí se afirma, o acto do superior hierárquico não amplia a lesão provocada pelo acto do subalterno e que, no caso, é impertinente a invocação do disposto no artº 18º da CRP, por não estar em causa uma restrição do direito ao recurso contencioso.

Sendo pacífico que a omissão de pronúncia a que alude o artº 668º nº 1 al. D) do CPC se reporta a questões e não a argumentos, ela não se verifica quando eventualmente – e como seria o caso – o tribunal não responde expressamente a um argumento.

Não se verifica, pois, a invocada nulidade por omissão de pronúncia.

3 - Decisão:

Pelo exposto e em conclusão, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 Ucs.

Lisboa, 10 de Outubro de 2000

Artur Maurício

Luís Nunes de Almeida

Maria Helena Brito

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa