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TC_20000414 AI generated

TC_20000414 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20000414
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 40º do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira), José Manuel de Sousa Rodrigues, Presidente do Partido Popular CDS/PP da Madeira, interpôs recurso contencioso de anulação da decisão do Presidente da Câmara Municipal do Funchal relativa à designação dos membros da mesa da assembleia de voto da Freguesia de São Gonçalo, alegando o seguinte:

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TC_20000414 · Tribunal Constitucional: Responderam Luís Guilherme Ferreira, Presidente da Comissão Recenseadora da Junta de Freguesia de São Gonçalo, e Ilídio Sabino Rodrigues, delegado do Partido Social Democrata, afirmando que o delegado do Partido Popular CDS-PP que, no dia 27 de Setembro de 2000, entrou na sala da Junta de Freguesia de São Gonçalo quando já decorria a reunião para distribuição dos membros das secções de voto daquela freguesia "não manifestou interesse em participar na reunião" "nem informou que possuía nomes de cidadãos para fazerem parte das mesas de voto" (cfr. cartas de fls. 24 e 25). Manuel Alberto Gomes, delegado da União Democrática Popular, também respondeu (cfr. carta de fls. 28), afirmando que confirmava o conteúdo da Acta nº 1/2000, acima referida.

Keywords

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turnout of voters right to stand for election voting rights for foreigners early voting political voting rights political representation
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TC_19990528
– J. Presidente do CDS/Partido Popular da Madeira veio interpor recurso contencioso de anulação da decisão do Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Brava, ao abrigo do disposto no Artigo 47º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio - Lei eleitoral para a Assembleia da República, alegando o seguinte:
180/02
- J..., invocando a qualidade de eleitor da freguesia de Arrifana, concelho de Santa Maria da Feira e "de delegado e candidato independente pelo CDS/PP à Assembleia da Freguesia" vem "reclamar", perante o Juiz Presidente do Tribunal Constitucional, da constituição das mesas de voto apresentada à Câmara Municipal.
TC_20010567
O mandatário da candidatura do Bloco de Esquerda no concelho do Seixal, na eleição para os órgãos das autarquias, reclamou para o juiz da nomeação dos membros das mesas da assembleia de voto da freguesia de Corroios. A reclamação, deduzida nos termos do preceituado no artigo 78º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, apresentava os seguintes fundamentos:
TC_19980015
I – J... e V..., na qualidade de membros da Assembleia de Voto para a eleição do Plenário de cidadãos eleitores da freguesia de Brunhosinho, Concelho de Mogadouro, dirigiram ao Tribunal Constitucional um recurso que vem assim fundamentado: "No dia 17 de Dezembro de 1997, foi realizada a eleição para a composição do Plenário de cidadãos eleitores da freguesia de Brunhosinho, concelho de Mogadouro, à qual concorreram as Listas A e B.
TC_19890612
1 — Mário do Carmo Lopes Castela, primeiro candidato eleito pela lista do Partido Social Democrata à Assembleia de Freguesia de São Pedro, município de Trancoso, nas eleições autárquicas realizadas no pretérito dia 17 de Dezembro de 1989, veio interpor recurso para este Tribunal «das decisões que recaíram sobre as reclamações e protestos relativos a irregularidades ocorridas no apuramento geral da eleição para a Assembleia de Freguesia de São Pedro, que indeferiram os mesmos por deliberação da Assembleia de Apuramento Geral», pedindo a declaração de nulidade das eleições daquele órgão autárquico.

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Full text

Acórdão 414/00

Acórdão nº 414/00

Proc.º n.º 575/00

Plenário

Relatora: Maria Helena Brito

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

1. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 40º do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira), José Manuel de Sousa Rodrigues, Presidente do Partido Popular CDS/PP da Madeira, interpôs recurso contencioso de anulação da decisão do Presidente da Câmara Municipal do Funchal relativa à designação dos membros da mesa da assembleia de voto da Freguesia de São Gonçalo, alegando o seguinte:

– No dia 27 de Setembro de 2000, o delegado do Partido Popular CDS/PP, Ferdinando Costa, apresentou-se às 19 horas e 4 minutos na sede da Junta de Freguesia de São Gonçalo, concelho do Funchal, a fim de participar na reunião convocada para a escolha dos membros das mesas, tendo encontrado a porta fechada.

– O referido delegado do Partido Popular CDS/PP e o delegado do Partido Socialista, que também estava presente, bateram à porta; veio abrir o Presidente da Junta, que, embora fazendo notar que passavam quatro minutos das 19 horas, lhes franqueou a entrada.

– Afirma depois o recorrente que foi negado ao delegado do Partido Popular CDS/PP o direito de participação na referida reunião para indicação dos nomes das assembleias de voto e que, por isso, não é exacto o que consta da Acta n.º 1/2000 da Junta de Freguesia de São Gonçalo, na parte em que se diz que "depois de entrarem na sala não manifestaram qualquer intenção em participar na reunião"; o delegado do Partido Popular CDS/PP, "ao dirigir-se à sede da Junta de Freguesia com a lista dos nomes dos cidadãos indicados pelo [...] partido, tinha a intenção e a consciência de participar na reunião e indicar os nomes para as mesas".

Considerando que a acta não relata a verdade dos factos e que foi negado ao CDS/PP "o direito de indicar nomes de cidadãos para as mesas das assembleias de voto", o recorrente conclui pedindo a anulação da decisão do Presidente da Câmara Municipal do Funchal relativa à designação dos membros da mesa da assembleia de voto da Freguesia de São Gonçalo e a repetição do acto de designação desses membros. Junta ao pedido três documentos: reclamação apresentada ao Presidente da Câmara Municipal do Funchal; acta da reunião dos delegados para designação dos membros das mesas eleitorais da Freguesia de São Gonçalo; ofício do Presidente da Câmara Municipal do Funchal.

2. Tendo o requerimento de interposição do recurso sido apresentado directamente neste Tribunal, foi de imediato determinada a sua remessa, via fax, ao Presidente da Câmara Municipal do Funchal, a fim de ser dado cumprimento ao disposto no artigo 102º-B, n.ºs 1, 3 e 7, da Lei do Tribunal Constitucional.

Apresentado de novo o processo ao Tribunal Constitucional, foi proferido despacho pela relatora, nos termos do artigo 102º-B, n.ºs 4 e 7, da Lei do Tribunal Constitucional, ordenando a notificação de Luís Guilherme Ferreira, Presidente da Comissão Recenseadora da Junta de Freguesia de São Gonçalo, Ilídio Sabino Rodrigues, delegado do Partido Social Democrata, e Manuel Alberto Gomes, delegado da União Democrática Popular, bem como do delegado do Partido Socialista que esteve presente na reunião de 27 de Setembro de 2000, a que se refere a Acta n.º 1/2000, da Junta de Freguesia de São Gonçalo, para, até às 16 horas de 6ª feira, dia 6 de Outubro, "informarem este Tribunal se, na mencionada reunião de 27 de Setembro de 2000 (em que foi acordada a distribuição dos membros das mesas das secções de voto da Freguesia de São Gonçalo), foi solicitado ao delegado do Partido Popular CDS-PP, Ferdinando Costa, que apresentasse os nomes dos cidadãos indicados pelo respectivo partido para integrarem as mesas das secções de voto dessa freguesia".

Responderam Luís Guilherme Ferreira, Presidente da Comissão Recenseadora da Junta de Freguesia de São Gonçalo, e Ilídio Sabino Rodrigues, delegado do Partido Social Democrata, afirmando que o delegado do Partido Popular CDS-PP que, no dia 27 de Setembro de 2000, entrou na sala da Junta de Freguesia de São Gonçalo quando já decorria a reunião para distribuição dos membros das secções de voto daquela freguesia "não manifestou interesse em participar na reunião" "nem informou que possuía nomes de cidadãos para fazerem parte das mesas de voto" (cfr. cartas de fls. 24 e 25). Manuel Alberto Gomes, delegado da União Democrática Popular, também respondeu (cfr. carta de fls. 28), afirmando que confirmava o conteúdo da Acta nº 1/2000, acima referida.

3. Dos elementos constantes do processo deduz-se esta sequência de acontecimentos:

a) Em cumprimento do disposto no artigo 40º do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, e conforme edital publicado nos órgãos de informação, foi convocada para o dia 27 de Setembro de 2000, pelas 19 horas, uma reunião destinada à designação dos membros da mesa da assembleia de voto da Freguesia de São Gonçalo, tendo em vista as próximas eleições de deputados à Assembleia Legislativa Regional da Madeira;

b) A referida reunião teve início às 19 horas e 2 minutos do dia 27 de Setembro de 2000, na sede da Junta de Freguesia de São Gonçalo (Acta n.º 1/2000, da Junta de Freguesia de São Gonçalo, fls. 6);

c) Na reunião participaram: Luís Guilherme Ferreira, Presidente da Comissão Recenseadora, Ilídio Sabino Rodrigues, delegado do Partido Social Democrata, e Manuel Alberto Gomes, delegado da União Democrática Popular (Acta n.º 1/2000, da Junta de Freguesia de São Gonçalo, fls. 6);

d) Na reunião estiveram ainda presentes (tendo entrado na sala quando a reunião já decorria): Ferdinando Costa, delegado do Partido Popular CDS/PP, e um delegado do Partido Socialista, cuja identidade não é conhecida (reclamação do Partido Popular CDS/PP, de fls. 3; requerimento de interposição do recurso, de fls. 7; Acta n.º 1/2000, da Junta de Freguesia de São Gonçalo, de fls. 6; respostas de fls. 24, 25 e 28);

e) O delegado do Partido Popular CDS/PP (assim como o delegado do Partido Socialista) não participou na escolha dos membros das mesas das secções de voto da Freguesia de São Gonçalo (Acta n.º 1/2000, da Junta de Freguesia de São Gonçalo, fls. 6; respostas de fls. 24, 25 e 28);

f) Em 29 de Setembro de 2000, José Manuel de Sousa Rodrigues, Presidente do Partido Popular CDS/PP da Madeira, reclamou, perante o Presidente da Câmara Municipal do Funchal, da constituição das mesas das secções de voto da Freguesia de São Gonçalo, invocando a violação do artigo 40º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, por considerar que o seu partido foi privado do direito de indicar os membros para as assembleias e secções de voto da referida freguesia (reclamação de fls. 3);

g) Na sequência da mencionada reunião de 27 de Setembro de 2000, foi afixado, em 1 de Outubro de 2000, o edital que torna pública a designação dos membros da mesa da assembleia de voto da Freguesia de São Gonçalo (edital n.º 447, fls. 10 e 11);

h) A reclamação mencionada em f) foi indeferida pelo Presidente da Câmara Municipal do Funchal, por ofício dirigido ao Presidente do Partido Popular CDS/PP da Madeira, com data de 2 de Outubro de 2000, que remeteu a acta da reunião para designação dos membros das mesas eleitorais e que concluiu que "face ao conteúdo da mesma [acta] parece indiscutível que não foi recusada a participação [...] pelo que não há razões para nova reunião" (ofício n.º 4856, de fls. 5);

i) Em 3 de Outubro de 2000, José Manuel de Sousa Rodrigues, Presidente do Partido Popular CDS/PP da Madeira, interpôs recurso contencioso de anulação da decisão do Presidente da Câmara Municipal do Funchal relativa à designação dos membros da mesa da assembleia de voto da Freguesia de São Gonçalo, através de requerimento apresentado directamente no Tribunal Constitucional; tal requerimento foi de imediato devolvido, via fax, ao Presidente da Câmara Municipal do Funchal (cfr. fls. 7);

j) Por ofício n.º 4904, de 4 de Outubro de 2000, o Presidente da Câmara Municipal do Funchal remeteu ao Tribunal Constitucional o já mencionado requerimento de interposição do recurso, instruído com os seguintes documentos: reclamação do Partido Popular CDS/PP da Madeira; ofício n.º 4856 dirigido pelo Presidente da Câmara Municipal do Funchal ao Presidente do Partido Popular CDS/PP da Madeira; Acta n.º 1/2000 da Junta de Freguesia de São Gonçalo; edital de designação dos membros da mesa da Freguesia de São Gonçalo (cfr. fls. 2).

4. De acordo com o disposto no artigo 8º, alínea f), da Lei do Tribunal Constitucional, compete a este Tribunal "julgar os recursos contenciosos interpostos de actos administrativos definitivos e executórios praticados pela Comissão Nacional de Eleições ou por outros órgãos da administração eleitoral".

Tais recursos, nos termos do artigo 102º-B da mesma Lei, são apresentados perante o órgão de administração eleitoral que esteja em causa e interpostos no prazo de um dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da deliberação impugnada (n.ºs 1, 2, 3 e 7).

Tendo em conta a sequência de acontecimentos antes descrita, verifica-se que o presente recurso foi interposto em tempo.

Com efeito, embora o requerimento de interposição do recurso tenha sido apresentado directamente perante o Tribunal Constitucional, a verdade é que tal requerimento foi de imediato enviado, via fax, ao Presidente da Câmara Municipal do Funchal, pelo que o recurso deve considerar-se interposto, perante a entidade competente, em 3 de Outubro de 2000, isto é, no dia posterior àquele em que foi notificado ao recorrente o indeferimento da reclamação da decisão de constituição das mesas das secções de voto da Freguesia de São Gonçalo. Foi assim observado o disposto no artigo 102º-B, n.ºs 1 e 2, da Lei do Tribunal Constitucional.

O processo foi em seguida remetido a este Tribunal, pela Câmara Municipal do Funchal, com elementos instrutórios. Foi deste modo respeitado o artigo 102º-B, n.º 3, da mesma Lei.

5. Importa por conseguinte conhecer do objecto do recurso.

O recorrente, invocando o artigo 40º do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira), pretende a anulação da decisão do Presidente da Câmara Municipal do Funchal relativa à designação dos membros da mesa da assembleia de voto da Freguesia de São Gonçalo, com o fundamento de que foi negado ao Partido Popular CDS/PP o "direito de indicar nomes de cidadãos para as mesas das assembleias de voto".

A partir dos elementos constantes do processo não pode todavia dar-se como provado que o delegado do Partido Popular CDS/PP tenha sido impedido de indicar os nomes dos cidadãos propostos pelo respectivo partido para integrarem as mesas das secções de voto da Freguesia de São Gonçalo. Tal prova não resulta nem dos documentos juntos pelo recorrente ao requerimento de interposição de recurso nem das declarações feitas pelas pessoas inquiridas por este Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 102º-B, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional.

Assim sendo, não pode concluir-se pela ilegalidade da designação dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto da Freguesia de São Gonçalo nem pela ilegalidade do acto recorrido – a decisão do Presidente da Câmara Municipal do Funchal que, indeferindo a reclamação apresentada pelo ora recorrente, confirmou tal designação.

Não procede pois a pretensão do recorrente.

6. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso.

Lisboa, 9 de Outubro de 2000

Maria Helena Brito

Artur Maurício

Paulo Mota Pinto

Bravo Serra

Guilherme da Fonseca

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

José Manuel Cardoso da Costa