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TC_20000407 AI generated

TC_20000407 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20000407
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - C..., com os sinais dos autos, vem requerer a reforma do acórdão de fls.10/11, ao abrigo do artigo 669º nº 2 do CPC, continuando a litigar sem a constituição de advogado. "Por despachos sucessivos do relator foi decidido que o recorrente deve constituir advogado, sendo certo que no despacho de fls. 135 – de cuja reclamação o Tribunal não conheceu - se considerou já extinto o recurso por expirado o prazo para o recorrente cumprir o julgado.

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artigo 669º nº 2 do CPC; TC_20000407 · Tribunal Constitucional: "Por despachos sucessivos do relator foi decidido que o recorrente deve constituir advogado, sendo certo que no despacho de fls. 135 – de cuja reclamação o Tribunal não conheceu - se considerou já extinto o recurso por expirado o prazo para o recorrente cumprir o julgado.

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amendment of the claim grounds for cassation withdrawal of revision request plea of nullity lack of prosecutorial standing constitutive action
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Full text

Acórdão 407/00

ACÓRDÃO Nº 407/00

Proc. nº 751-A/99

TC – 1ª Secção

Relator: Consº. Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 - C..., com os sinais dos autos, vem requerer a reforma do acórdão de fls.10/11, ao abrigo do artigo 669º nº 2 do CPC, continuando a litigar sem a constituição de advogado.

Cumpre decidir.

2 - Escreveu-se no acórdão reformando:

"Por despachos sucessivos do relator foi decidido que o recorrente deve constituir advogado, sendo certo que no despacho de fls. 135 – de cuja reclamação o Tribunal não conheceu - se considerou já extinto o recurso por expirado o prazo para o recorrente cumprir o julgado.

Tendo assim decidido a obrigatoriedade de constituição de advogado (artigo 83º nº 1 da LTC) não pode o Tribunal deixar de fazer cumprir tal imposição, não tomando conhecimento do que lhe for requerido, sem que ela seja observada, o que, no caso, o recorrente continua sem fazer".

Como se disse, a situação é igual à que foi prevista no último parágrafo que acabou de se transcrever, merecendo, assim, a mesma solução – não conhecimento do pedido.

3-Decisão:

Pelo exposto e em conclusão decide-se não tomar conhecimento do pedido.

Custas pelo requerente fixando-se a taxa de justiça em 10 Ucs.

Lisboa, 27 de Setembro de 2000

Artur Maurício

Luís Nunes de Almeida

Maria Helena Brito

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa