TC_20000391 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 – C..., identificado nos autos, reclama para a conferência do despacho de 24/3/00 que não tomou conhecimento do requerido em 9/3/00, pelas razões constantes do Acórdão nº. 109/2000, que já não tomara igualmente conhecimento do então requerido por não vir subscrito por advogado, estando já resolvido, com trânsito em julgado, que o recurso não teria seguimento por aquela razão.
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Acórdão 391/00
ACÓRDÃO Nº 391/00
Proc. nº 222/95
TC – 1ª Secção
Relator: Consº. Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 – C..., identificado nos autos, reclama para a conferência do despacho de 24/3/00 que não tomou conhecimento do requerido em 9/3/00, pelas razões constantes do Acórdão nº. 109/2000, que já não tomara igualmente conhecimento do então requerido por não vir subscrito por advogado, estando já resolvido, com trânsito em julgado, que o recurso não teria seguimento por aquela razão.
O reclamante pretende que o referido despacho seja revogado.
O reclamante litiga sem ter advogado constituído.
Cumpre decidir.
2 – Persistindo o reclamante em litigar sem ter constituído advogado, em contrário do que estabelece o artigo 83º da LTC, não pode o Tribunal tomar conhecimento do requerido.
3 – Decisão:
Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do requerido.
Custas do incidente a cargo do reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 Ucs.
Lisboa, 20 de Setembro de 2000
Artur Maurício
Vítor Nunes de Almeida
Maria Fernanda Palma
Alberto Tavares da Costa
Maria Helena Brito
Paulo Mota Pinto
José Manuel Cardoso da Costa