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TC_20000387 AI generated

TC_20000387 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20000387
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido Democrático do Atlântico (PDA) vieram «comunicar» ao Tribunal Constitucional, em 7 de Julho de 2000, «a constituição da coligação para fins eleitorais, concorrente às eleições para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores do corrente ano, entre os respectivos partidos».

Legislator headnote

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TC_20000387 · Tribunal Constitucional: Em anexo, consta um documento com a denominação da coligação - Convergência Democrática Açoriana - e a respectiva sigla - PPM/PDA - e símbolo - este, constituído pelo conjunto dos símbolos de ambos os partidos componentes, dispostos em sequência horizontal e cada um deles encerrado dentro de um quadrilátero.

Keywords

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political party affiliation electoral alliance concordance democracy freedom of association political integration consortium
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838/04
Em 18 de Agosto de 2004, o Partido Social Democrata PPD/PSD e o Partido Popular CDS-PP requereram ao Tribunal Constitucional, “ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.
1237/2025
Nos presentes autos de recurso jurisdicional em matéria de contas de campanha eleitoral, vindos da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (doravante, designada por «ECFP»), em que são recorrentes o Partido Popular Monárquico (PPM) e Paulo Jorge Abraços Estêvão, este na qualidade de mandatário financeiro da Coligação Eleitoral formada por aquele partido e pelo CDS-Partido Popular (CDS-PP), denominada “Mais Corvo”, com a sigla PPM.CDS-PP (doravante, designada por ‹‹Coligação››), foi interposto o presente recurso da decisão daquela Entidade, de 9 de julho de 2025, relativa às contas apresentadas pela Coligação referentes à participação na campanha para a Eleição para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, de 25 de outubro de 2020, e que sancionou contraordenacionalmente os recorrentes.
454/2012
O Partido Popular Monárquico (PPM) e a Nova Democracia (PND) requerem, nos termos e para os efeitos dos artigos 21.º e 22.º do Decreto-lei nº 267/80, de 8 de agosto (alterado por último pela lei Orgânica nº 5/2006, de 31 de agosto), a apreciação e anotação da coligação denominada “Plataforma de Cidadania”, com a sigla “PPM-PND” e o símbolo que consta do documento anexo.
90/15
O Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido Democrático do Atlântico (PDA), em requerimento subscrito por Paulo Estevão e por Rui Matos, nas qualidades, respectivamente, de Presidente da Comissão Política Nacional do PPM e de Presidente da Comissão Política Nacional do PDA, requereram ao Tribunal Constitucional, a 28 de Janeiro de 2015, nos termos do disposto nos artigos 21.º e 22.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro, a “apreciação e anotação” de coligação eleitoral entre os dois partidos, com o objectivo de concorrer às eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira a realizar em 29/03/2015.

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Full text

Acórdão 387/00

ACÓRDÃO Nª 387/00

Proc. nº 508/00

1ª Secção

Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. O Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido Democrático do Atlântico (PDA) vieram «comunicar» ao Tribunal Constitucional, em 7 de Julho de 2000, «a constituição da coligação para fins eleitorais, concorrente às eleições para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores do corrente ano, entre os respectivos partidos».

Em anexo, consta um documento com a denominação da coligação - Convergência Democrática Açoriana - e a respectiva sigla - PPM/PDA - e símbolo - este, constituído pelo conjunto dos símbolos de ambos os partidos componentes, dispostos em sequência horizontal e cada um deles encerrado dentro de um quadrilátero.

Os requerentes juntaram ainda:

O requerimento vem subscrito por Miguel Jorge Pignatelli de Ataíde Queiroz, Presidente do Directório e da Comissão Política Nacional do PPM, e por Carlos Eduardo da Silva Melo Bento, Presidente da Comissão Política Nacional do PDA, sendo as respectivas qualidades confirmadas pelo registo existente neste Tribunal.

2. Pelo Decreto do Presidente da República nº 36/2000, de 28 de Julho, de harmonia com o artigo 19º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores - Decreto-Lei nº 267/80, de 8 de Agosto, na redacção dada, por último, pela Lei Orgânica nº 2/2000, de 14 de Julho -, foi fixado o dia 15 de Outubro do corrente ano para a eleição dos deputados àquela Assembleia Legislativa Regional.

Nos termos da referida Lei Eleitoral, «as coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas, até à apresentação efectiva das candidaturas, em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos, a esse mesmo Tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos» (artigo 22º, nº 1), já que a Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada, por último, pela Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro) comete a este órgão jurisdicional, em secção, «a competência para apreciar a legalidade das denominações siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, e proceder à respectiva anotação» (artigo 103º, nº 1, alínea b), por remissão da alínea c), e artigo 9º, alíneas b) e c)).

Por outro lado, em conformidade com o preceituado no artigo 1º, nº 1, e no artigo 2º da Lei nº 5/89, de 17 de Março, «os símbolos e siglas das coligações ou frentes, para fins eleitorais, devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram», sendo certo que «os símbolos e siglas dos respectivos partidos devem corresponder integralmente aos constantes do registo do Tribunal Constitucional».

3. Embora, no que se refere ao PPM, nos termos dos respectivos estatutos, o órgão competente para «deliberar sobre a participação em alianças, coligações frentes ou ligas que se extingam formalmente com a realização de actos eleitorais» (artigo 20º, nº 2, alínea b), conforme alteração constante a fls. 163 do processo de registo do partido) seja o respectivo Conselho Nacional, que se limitou, no caso, a autorizar o exercício dessa competência pela Comissão Coordenadora Regional do PPM/Açores, o Tribunal, à semelhança do que aconteceu, em situação similar, com o Partido Socialista, em eleições autárquicas na área da Região Autónoma, considera suficiente essa autorização (cfr. Acórdão nº 463/93, Diário da República, II Série, de 27 de Outubro de 1993).

Por outro lado, embora de harmonia com o artigo 62º, conjugado com o actual artigo 40º, alínea d), e o artigo 56º dos estatutos do PDA só seja da competência da sua Comissão Política Nacional fazer coligações ou frentes nacionais, cabendo, em cada território insular, tal competência à respectiva Comissão Política Territorial, a verdade é que as últimas alterações estatutárias (cfr. fls. 175 do processo de registo do partido) tornam facultativa a existência dos Conselhos Territoriais, sendo certo que só se encontra actualmente comunicada, no processo existente neste Tribunal, a composição da Comissão Política Territorial da Madeira. Assim sendo, nada parece obstar a que a deliberação haja sido tomada pela Comissão Política Nacional do PDA.

4. Finalmente, nenhuma dúvida oferece a legalidade da denominação, sigla e símbolo da coligação, não se verificando, também, qualquer semelhança com a denominação, sigla e símbolo de outra coligação constituída por outros partidos.

5. Nestes termos, decide-se ordenar a anotação da coligação constituída pelo Partido Popular Monárquico (PPM) e pelo Partido Democrático do Atlântico (PDA) com o objectivo de concorrer à eleição dos deputados à Assembleia Legislativa Regional dos Açores a efectuar em 15 de Outubro de 2000, coligação que terá a denominação de Convergência Democrática Açoriana e usará a sigla PPM/PDA, bem como o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, do qual faz parte integrante.

Lisboa, 10 de Agosto de 2000

Luís Nunes de Almeida

Maria Helena Brito

Artur Maurício

José Manuel Cardoso da Costa