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TC_20000385 AI generated

TC_20000385 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20000385
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) requereram em 9 do corrente ao Tribunal Constitucional a "apreciação e anotação" da coligação entre eles constituída para fins eleitorais, com o objectivo de concorrer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma da Madeira, a realizar em 15 do próximo mês de Outubro.

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TC_20000385 · Tribunal Constitucional: Como se dizia no nº. 1 do artigo 12º. do Decreto-Lei nº. 318-E/76, as coligações de partidos para fins eleitorais não careciam de ser anotadas pelo Supremo Tribunal de Justiça. E, por isso, não estavam sujeitas a anotação no Tribunal Constitucional. Passaram a estar por força da alínea b) do nº 2 do art. 103º da Lei do Tribunal Constitucional, na redacção da Lei nº 13-A/98, aplicável por força da remissão da alínea c) do mesmo preceito.

Keywords

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organisation of elections registration of voters political party affiliation regional election electoral rights electoral alliance
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357/07
Em 9 de Março de 2007, o Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) apresentaram no Tribunal Constitucional o seguinte requerimento: «Ao abrigo do artigo 22º da Lei Orgânica nº 1/2006, de 13 de Fevereiro (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira), o Partido Comunista Português, PCP, e o Partido Ecologista “os Verdes”. PEV, deliberam a constituição de uma coligação de partidos para fins eleitorais, com o objectivo de concorrer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a realizar em 6 de Maio de 2007.
346/88
O Partido Comunista Português e o Partido Ecologista "Os Verdes" comunicaram ao Tribunal Constitucional haverem deliberado a constituição de uma coligação de partidos para fins eleitorais, com o objectivo de concorrer às próximas eleições para deputados a Assembleia Regional da Madeira, a realizar em 9 de Outubro de 1988, requerendo a apreciação e a anotação da dita coligação.
355/19
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) apresentaram requerimento, junto do Tribunal Constitucional, a 28 de março de 2019, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro (doravante, LEALRAM), pretendendo a “apreciação e anotação” de uma coligação eleitoral, com vista a concorrer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, a realizar em 2019.
91/2025
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) vieram requerer, ao abrigo do disposto nos artigos 21.º e 22.º da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2009, de 19 de janeiro (doravante «LEALRAM»), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral com o objetivo de concorrer às eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a realizar em 23 de março de 2025.
TC_19920284
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) requerem ao Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 12º do Decreto-Lei nº 318-E/76, de 30 de Abril, a apreciação e anotação da coligação denominada "CDU - Coligação Democrática Unitária", que adopta a sigla "PCP - PEV" e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento corporizador do pedido.

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Full text

Acórdão 385/00

Acórdão nº 385/00

Proc. nº 509/00

3ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) requereram em 9 do corrente ao Tribunal Constitucional a "apreciação e anotação" da coligação entre eles constituída para fins eleitorais, com o objectivo de concorrer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma da Madeira, a realizar em 15 do próximo mês de Outubro.

Consta do requerimento que a coligação adopta a denominação CDU - Coligação Democrática Unitária, a sigla PCP - PEV e o símbolo junto em anexo.

2. Pelo Decreto do Presidente da República nº. 26/2000, de 28 de Julho, foi fixado, de harmonia com o artigo 10º. do Decreto-Lei nº. 318-E/76, de 30 de Abril, o dia 15 de Outubro de 2000 para a eleição dos deputados à Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma da Madeira.

Segundo o nº. 1 do artigo 12º. desse Decreto-Lei, "é permitido a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista única desde que tal coligação ou frente, depois de autorizada pelos órgãos competentes dos partidos, seja anunciada publicamente até ao início do prazo referido no nº 2 deste artigo".

Ora, nos termos do nº. 2 do artigo 12º. do citado Decreto-Lei nº. 318-E/76, ou seja, a lei eleitoral em causa, as coligações de partidos para fins eleitorais não careciam de ser anotadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, mas deviam ser comunicadas até ao início do período da campanha eleitoral. Além disso, deverão nesse caso os partidos fazer prova bastante dos requisitos exigidos no nº 1 do artigo 12º, atrás referido.

Com a entrada em funcionamento do Tribunal Constitucional (Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro, artigo 115º.), passou, porém, a ser da sua competência, nos termos do artigo 9º. dessa Lei:

a) aceitar a inscrição de partidos políticos em registo próprio existente no Tribunal;

b) apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e das coligações e frentes de partidos, ainda que constituídas apenas para fins eleitorais, bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes;

c) proceder às anotações referentes a partidos políticos, coligações ou frentes de partidos exigidas por lei.

E pelo nº. 3 do artigo 103º. da mesma Lei foram atribuídas a este Tribunal, em plenário, entre outras, as seguintes competências:

b) da Comissão Nacional de Eleições, previstas no nº 2 do artigo 12º do Decreto-Lei nº 318-E/76. Estas mesmas competências passaram a ser atribuídas ao mesmo Tribunal, em secção, pela nova redacção do nº 2 do artigo 103º, dada pela Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro.

Vejamos então se são de deferir os pedidos.

3. Como se dizia no nº. 1 do artigo 12º. do Decreto-Lei nº. 318-E/76, as coligações de partidos para fins eleitorais não careciam de ser anotadas pelo Supremo Tribunal de Justiça. E, por isso, não estavam sujeitas a anotação no Tribunal Constitucional. Passaram a estar por força da alínea b) do nº 2 do art. 103º da Lei do Tribunal Constitucional, na redacção da Lei nº 13-A/98, aplicável por força da remissão da alínea c) do mesmo preceito.

Quanto à comunicação a fazer agora a este Tribunal:

Nenhuma dúvida oferece a legalidade da denominação, sigla e símbolo da coligação, tendo em conta designadamente o disposto nos artigos 1º. e 2º. da Lei nº. 5/89, de 17 de Março.

Não se verifica, por outro lado, qualquer semelhança com a denominação, sigla ou símbolo de outra coligação constituída por outros partidos.

Finalmente, vê-se que a constituição da coligação em apreciação foi autorizada por deliberação do Comité Central do Partido Comunista Português, tomada em reunião de 20 e 21 de Novembro de 1999, e por deliberação do Conselho Nacional do Partido Ecologista "Os Verdes", tomada em reunião de 4 de Dezembro de 1999, e que os membros desses órgãos que assinam o requerimento - pelo PCP, Domingos Abrantes Ferreira e Maria Rosa Monteiro Rabiais e pelo PEV, Maria Manuela dos Santos Ferreira Cunha e José Vitor dos Santos Cavaco - têm poderes para o acto, conforme documentos arquivados no 13º Cartório Notarial desta cidade, onde as respectivas assinaturas foram reconhecidas, e actas na ocasião exibidas.

4. Pelo exposto, decide-se:

a) nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Comunista Português e o Partido Ecologista "Os Verdes" com o objectivo de concorrer à eleição dos deputados à Assembleia Legislativa Regional da Madeira, a realizar em 15 de Outubro de 2000, use a denominação CDU - Coligação Democrática Unitária, a sigla PCP-PEV e o símbolo anexo;

b) deferir o pedido de anotação neste Tribunal da mesma coligação.

Lisboa, 9 de Agosto de 2000.

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Alberto Tavares da Costa

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Luís Nunes de Almeida