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TC_20000382 AI generated

TC_20000382 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20000382
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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R..., com os sinais dos autos, reclama do despacho que não lhe admitiu o recurso interposto para este Tribunal com o fundamento de, após convite para suprir omissões do requerimento de interposição do recurso (indicação da alínea do nº 1 do artigo 70º nº 1 da Lei nº 28/82 ao abrigo da qual o recurso era interposto e da norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretendia ver apreciada), não mencionar a norma arguida de inconstitucional ou ilegal.

Legislator headnote

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artigo 44º do Código Penal; TC_20000382 · Tribunal Constitucional: "Notificado para, no prazo de 10 dias, indicar a alínea do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82 ao abrigo do qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie (artº 75º-A nºs 1 e 5 da mesma Lei), o recorrente limitou-se a indicar que "o recurso é interposto ao abrigo da alínea c) do artigo 70º da Lei nº 28/82".

Keywords

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lack of prosecutorial standing objection of unconstitutionality lack of procedural indigence inadequate constitutional complaint inaction of public prosecutor formal procedural defect

Cited Legislation

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artigo 44º do Código Penal
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571/14
A., melhor identificado nos autos, vem requerer a aclaração do acórdão n.º 661/2014, de 14 de outubro, que indeferiu a reclamação para a conferência apresentada pelo ora requerente, confirmando, por conseguinte, a decisão sumária proferida pelo Relator. Pese, embora o máximo respeito que nos merece o mui douto Acórdão proferido, parece-nos que este, no mínimo é pouco claro.
741/12
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A., B., C.
271/05
Pelo Acórdão n.º 197/2005, o Tribunal Constitucional indeferiu a reclama­ção apresentada pela recorrente A., contra o des­pacho do Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Évora, de 24 de Fevereiro, que não admitira recurso por ela interposto para o Tribunal Constitucional, por não se verificar “qual­quer das situa­ções a que alude o n.º 1 do artigo 70.º” da Lei de Or­gani­zação, Funciona­mento e Processo do Tribu­nal Constitu­cional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC).
TC_19970650
Nestes autos de recurso, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, tendo por objecto a norma constante do artigo 650º, nº 2, alínea f), do Código de Processo Civil, pelo essencial das razões aduzidas na exposição do relator, para as quais se remete, e que a resposta da recorrente não abalou- a saber: porque a decisão recorrida não aplicou aquela norma, cuja inconstitucionalidade a recorrente apenas suscitou no pedido de aclaração -, decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar a recorrente nas custas, com taxa de justiça que se fixa em oito unidades de conta.
811-A/2024
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que é recorrente A.

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Full text

Acórdão 382/00

ACÓRDÃO Nº 382/00

Proc. nº 478/00

TC – 1ª Secção

Relator: Consº. Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

R..., com os sinais dos autos, reclama do despacho que não lhe admitiu o recurso interposto para este Tribunal com o fundamento de, após convite para suprir omissões do requerimento de interposição do recurso (indicação da alínea do nº 1 do artigo 70º nº 1 da Lei nº 28/82 ao abrigo da qual o recurso era interposto e da norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretendia ver apreciada), não mencionar a norma arguida de inconstitucional ou ilegal.

Na sua reclamação diz o reclamante, em síntese que:

O Exmo Magistrado do Ministério Público, neste tribunal, entende que a reclamação é manifestamente improcedente.

Cumpre decidir.

2 – Resulta dos autos:

1 – interpunha "recurso constitucional" da decisão proferida pela Relação do Porto;

2 – o fazia ao abrigo do disposto nos artigos 70º nº 1, 72º nº 1 e 75-A da "Lei nº 25/82" (sic).

"Notificado para, no prazo de 10 dias, indicar a alínea do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82 ao abrigo do qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie (artº 75º-A nºs 1 e 5 da mesma Lei), o recorrente limitou-se a indicar que "o recurso é interposto ao abrigo da alínea c) do artigo 70º da Lei nº 28/82".

Não indicou, pois, a norma "que se pretende que o Tribunal aprecie".

Assim, não se admite o recurso (artº 76º nº 2 da mesma Lei)."

3 – É patente a improcedência da reclamação.

Não está em causa o incumprimento da exigência legal prevista no artigo 75º-A

nº 1 da LTC.

Na verdade, o reclamante começou por omitir no requerimento de interposição do recurso todas as indicações impostas no citado preceito legal; e, depois do convite para suprir a omissão, continuou sem indicar a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretendia ver apreciada.

O ónus a que o recorrente estava sujeito não se traduz numa mera exigência burocrática, pois é através da indicação da norma arguida de inconstitucionalidade ou de ilegalidade que o objecto do recurso fica delimitado, permitindo ainda ao Tribunal verificar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso (v.g. a aplicação ou recusa de aplicação da norma na decisão impugnada).

Admitiu, porém, o legislador a ocorrência de omissões no requerimento de interposição de recurso; e porque seria desproporcionada ou excessiva a imediata não admissão do recurso impôs o prévio convite do tribunal para suprimento de tais omissões.

Mas, feito o convite e assim alertado o recorrente para a sua falta, já nada justifica – nem a pretexto de "manifesto lapso" – a formulação de novo convite (e a lei não o prevê) para o recorrente suprir a deficiência nem o suprimento "ex officio" da mesma deficiência.

De resto, o artigo 76º nº 2 da LTC não deixa margem para dúvidas sobre a consequência da omissão das indicações exigidas pelo artigo 75º-A – o indeferimento do requerido.

Mesmo que se admitisse – o que se faz sem conceder – a irrelevância da não indicação da norma quando resultasse claro qual ela fosse, a verdade é que, no caso, interposto o recurso ao abrigo da alínea c) do nº 1 do artigo 70º da LTC, essa norma não poderia ser, seguramente, a que o reclamante agora indica – artigo 44º do Código Penal - (como, segundo ele, resultaria claro dos autos), pois não se vê que o acórdão recorrido tenha recusado a sua aplicação com fundamento na violação de lei com valor reforçado, pressuposto da admissibilidade do recurso interposto, como foi, ao abrigo do citado artigo 70º nº 1 alínea c) da LTC.

Bem se decidiu, pois, no despacho reclamado, não admitindo o recurso.

4 – Decisão:

Pelo exposto e em conclusão, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Ucs, a cobrar nos termos do artigo 54º da DL nº 387-B/87 se, entretanto, tiver sido concedido ao reclamante o benefício do apoio judiciário.

Lisboa, 14 de Julho de 2000

Artur Maurício

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa